Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809724/AM (2024/0442199-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADOS: FABIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS - AM004850
JANILSON DA COSTA BARROS - AM013152
AGRAVADO: JOSINETE ALENCAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADRIANO ALVES DE LIMA - AM007398
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 265): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de interposição de recurso da parte interessada contra sentença que lhe mantém no polo passivo da demanda consolida a relação litigiosa entre autor e réu, incidindo sobre o caso a preclusão consumativa. Precedentes do STJ; 2. Recurso conhecido e desprovido; 3. Decisão mantida. Ambos os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 297/301 e 323/329). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 337, § 5º, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve omissão quanto à arguição de ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas, matéria de ordem pública devidamente suscitada em sede de contestação e de embargos de declaração. Acrescenta, também, que inexistia "interesse recursal na Sentença de 1º Grau, tendo em vista que o pedido deduzido na inicial foi julgado totalmente improcedente pelo Juízo de origem. Ou seja, de maneira favorável ao Ente Público" (e-STJ fl. 341). Contrarrazões às e-STJ fls. 346/348. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a tese de ilegitimidade do Estado do Amazonas. Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que o STJ entende que a legitimidade da parte não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, tendo em vista que é cognoscível a qualquer tempo e em grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/6/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/3/2016; AgInt no AREsp 2.625.107/MA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2024; e AgInt no AgInt no AREsp 2.399.315/MA, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024. Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 284): [...] Conforme determina o Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade é matéria de ordem pública sobre a qual, com resolução de mérito, o magistrado, inclusive, conhecerá de ofício"(XI c/c §5º, art. 337, CPC/2015). Desta forma, inocorreu a operação da preclusão, tendo em vista que não há qualquer pronunciamento judicial explícito no presente caderno processual acerca da matéria trazida à baila, em que pese a sequência de requerimentos apresentados por esta Procuradoria, sob pena de configuração da negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. À vista disso, há de se considerar os seguintes vícios: i. Omissão do Juízo quanto ao fato de que a Autora prestou serviços à Fundação Hospital Adriano Jorge, ao invés do Estado do Amazonas, o que culmina na ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas - matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo; ii. Contradição quanto ao fato de inexistir interesse recursal perante à Sentença de 1º Grau, tendo em vista que o pedido deduzido na inicial foi julgado totalmente improcedente pelo Juízo de origem. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA