Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791606/SP (2024/0417567-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEÃO DIESEL LTDA
ADVOGADO: LUIZ FELLIPE PRETO - PR051793
EMBARGADO: ELI CESAR MAROSTIGA
EMBARGADO: MARIA TERESA DE SOUZA
ADVOGADOS: ENDRIGO MELLO MANÇAN - SP243448
MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA - SP229832
OSMILDO BRIZOTTI JUNIOR - SP377728
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEÃO DIESEL LTDA à decisão de fls. 456, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A Embargante demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de feriados locais e suspensão de expediente forense, que impactaram a contagem do prazo para a interposição do recurso especial. Esses feriados foram devidamente comprovados na peça de interposição ao recurso especial e observados na contagem de prazo pela Embargante. Especificamente, ocorreram os seguintes feriados e suspensões de expediente forense no período relevante para a contagem do prazo: 1. 30/05/2024 e 31/05/2024: 2. Corpus Christi (30/05/2024) Feriado nacional. 3. Suspensão de expediente em 31/05/2024: regulamentado pelo Decreto 68.298 de 03 de Janeiro de 2024, citado na peça de interposição, vejamos: [...] Ao desconsiderar tais eventos, a decisão embargada ignorou o impacto dessas datas na contagem do prazo final, que foi corretamente calculado pela Embargante. A decisão embargada indicou que o prazo de 15 dias úteis encerrou-se antes de 18 de junho de 2024, data de interposição do recurso especial. Contudo, ao se considerar os feriados devidamente apontados pela Embargante (30 e 31 de maio de 2024, entre outros), o termo final do prazo foi prorrogado, tornando o recurso especial tempestivo. Dessa forma, houve manifesta falha na contagem do prazo processual, resultando em erro material que comprometeu a conclusão pela intempestividade do recurso (fls. 461/462). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.9.2019.) Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. No caso, o print colacionado à fl. 404 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Além disso, o referido print, que prevê ponto facultativo nos dias 30 e 31.05.2024, trata-se de mero decreto estadual emanado do Poder Executivo, não servindo para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1510568/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; AgInt no AREsp 447.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.2.2018. É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.05.2024 são supostamente feriados locais razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN