Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977732/SP (2025/0026388-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RICARDO ROCHA
ADVOGADO: RICARDO ROCHA - SP492350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALAN FELIPE FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN FELIPE FERREIRA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0009048-13.2024.8.26.0496). Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática de crime, sendo que lhe foi negado o livramento condicional por falta de requisito subjetivo. Neste writ, a defesa sustenta não haver fundamento idôneo para negar o benefício em voga. Além disso, argumenta que "as faltas disciplinares foram cometidas em 206/05/2021 e 30/12/2019, ou seja, há quase 4 (quatro) anos, e já foram reabilitadas, não podendo o seus efeitos se perpetuarem ao longo de toda a execução penal, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização" (fl. 4). Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da medida. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se verificar o requisito subjetivo para o benefício, na execução de penas, do livramento condicional. De início, cumpre ressaltar que, para a concessão do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis: [...] a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019) [...] (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei). Para delimitar, trago o acórdão (fl. 13): [...] Contudo, dessume-se que o agravante foi condenado às penas de (i) 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em razão da prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 3000620-62.2013.8.26.0597); (ii) 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em função do cometimento de roubo duplamente circunstanciado (autos nº 0008697-53.2016.8.11.0006); e (iii) 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, também decorrente da prática do delito tipificado pelo artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (autos nº 0006023-92.2015.8.27.0597), em um montante total de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Para além disso, observa-se que o agravante ostenta a prática de duas faltas disciplinares, uma delas de natureza grave, por posse de drogas (consoante fl. 30 do presente feito). Ora, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação patente do requisito subjetivo à concessão do livramento condicional (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1161, que: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei). Convém frisar que o histórico de cometimento de faltas disciplinares no curso da execução penal, embora não justifique a interrupção do lapso temporal para obtenção de alguns benefícios da execução, constitui fundamentação idônea para a negativa de benesses, por falta de requisito subjetivo. Nesse contexto: As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo [...] (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023, grifei). Em complemento, mesmo que eventualmente reabilitadas as faltas registradas: [A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016)" (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023, grifei). Impossível, de toda forma, se revolver o contexto original, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Assim, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO