Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211113/SP (2025/0025928-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 1A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SJ/SP
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: EDNA AMBROSIO - SP065784
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho e Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo - SP em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo nos autos de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte. Colhe-se do processado que a demanda foi proposta perante o Juizado Especial Federal, que declinou de sua competência ao argumento de que a causa tem natureza acidentária, uma vez que o instituidor da pensão faleceu em serviço. O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito asseverando que "em julgados recentes proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tem se reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para as ações que visam a concessão ou revisão de pensão por morte, independentemente de seu fato gerador". Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado. É o relatório. Com razão o Parquet. Com efeito, extrai-se dos autos que a demanda foi proposta objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte tendo em vista o reconhecimento de tempo de trabalho perante a Justiça Trabalhista, não havendo qualquer discussão a respeito da causa e circunstâncias na quais se deu o falecimento do segurado. Desse modo, evidente a natureza previdenciária da ação, o que determina a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho. 2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado. (CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. Dê-se ciência ao Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA