Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977721/RS (2025/0025664-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAFAEL GUERREIRO NORONHA
ADVOGADOS: RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165
PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MAGNOS ARLAN DE SOUZA
CORRÉU: MATEUS ALEXANDRE DE SOUZA
CORRÉU: JOAQUIM JOLDAIR DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAGNOS ARLAN DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5000694-16.2017.8.21.0166). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 2.764/2.765). O paciente interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. QUALIFICADOR DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AMPARO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA ADEQUAMENTE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1) Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória por homicídio qualificado, sustentando a nulidade por violação à incomunicabilidade dos jurados e cerceamento de defesa, além do afastamento de qualificadora e reavaliação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Se durante o plenário do júri houve quebra da regra de incomunicabilidade dos jurados; 3) Se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação quanto à oitiva das vítimas em plenário; 4) Se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente contrária à prova dos autos; 5) Se está adequada a pena-base e a fração de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6) As manifestações dos jurados, como o comentário isolado de uma jurada sobre o nome de uma testemunha e a confirmação de experiência com urnas de votação, não configuram quebra de incomunicabilidade, pois não influenciam o mérito da ação. Precedentes jurisprudenciais confirmam que expressões emocionais ou externas ao mérito não geram nulidade. 7) Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que demonstrado que a defesa tinha ciência da inquirição das vítimas. 8) Mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que existente corrente de prova que indica que a vítima foi surpreendida com um golpe de faca, de modo que a qualificadora não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos. 9) A pena-base foi fixada adequadamente, levando-se em conta a avaliação negativa das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime, havendo fundamentação idônea na sentença. 10) A redução pela tentativa foi corretamente aplicada na metade, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que teve um rim e o fígado perfurado, não vindo a óbito em razão do pronto atendimento médico. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Tese de julgamento: “1. Manifestações de jurados sem relação com o mérito da ação penal não configuram quebra da incomunicabilidade. 2. A nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos só pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados revelar-se totalmente desassociada do conjunto probatório. 3. A redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido.” Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.116.435/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.02.2018; TJRS, Apelação Criminal, nº 50725411520228210001, Rel. Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, 1ª Câmara Criminal, j. 27.06.2024; CPP, art. 466, §1º e 473, §2° e 3°; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Daí o presente writ, no qual alega a defesa, preliminarmente, que há duas nulidades a serem reconhecidas, pela quebra da incomunicabilidade dos jurados e pelo cerceamento de defesa. E, no mérito, a necessidade de serem decotadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, ser reformado o quantum aplicado a título de tentativa, bem como ser afastada a qualificadora, pois manifestamente contrária a prova dos autos. Requer, liminarmente "que sejam RECONHECIDAS AS NULIDADES da quebra da incomunicabilidade dos jurados e do cerceamento de defesa" e, no mérito, que "[s]eja AFASTADA A QUALIFICADORA do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima mediante surpresa, pois manifestamente contrária à prova dos autos; e f) Seja REFORMADA A DECISÃO no que diz respeito à dosimetria da pena" (e-STJ fl. 5). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido integralmente mantida a sentença no julgamento do recurso de apelação. O writ não merece conhecimento. Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Em pesquisa junto ao site do tribunal de origem (www.tjrs.jus.br), verifiquei que a defesa protocolou petições de recurso especial e extraordinário, em 30/1/2025, contra o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, a estratégia adotada pela defesa ao utilizar de meios impugnativos concomitantes sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO