Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797195/BA (2024/0444122-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADOS: DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS - BA044353
LARISSA BRAGA SILVA - BA037765
AGRAVADO: JASON FERREIRA REIS
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA A FORNECER, À PARTE AUTORA, FRALDAS GERIÁTRICAS, NA QUANTIDADE E FORMA DESCRITA NO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS, POR PRAZO INDETERMINADO E CONFORME NECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. O APELADO É PESSOA IDOSA, QUE SE ENCONTRA ACAMADO E POSSUI SEQÜELA DE MENINGITE (SÍNDROME DE GUILLIAM BARRÉ) PARAPLEGIA FLÁCIDA, SEQÜELA DE ARTROPATIA TRAUMÁTICA E SINARTROSE DO JOELHO, DE TAL FORMA QUE PRECISA FAZER O USO CONTÍNUO DE QUATRO FRALDAS DIÁRIAS, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO POSSUINDO CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DAS FRALDAS. SOBRELEVA-SE O DIREITO À VIDA, BEM FUNDAMENTAL GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, O QUAL DEVE SER ASSEGURADO PELO MUNICÍPIO, DE FORMA GRATUITA, MEDIANTE A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE PERMITAM A SUA EFETIVIDADE, OS TRATAMENTOS QUE VISEM PRESERVAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS, DEVEM SER CUSTEADOS PELOS ENTES PÚBLICOS, SENDO TAL OBRIGATORIEDADE EMBASADA NA NECESSIDADE IMEDIATA APRESENTADA PELO CASO CONCRETO, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER ADOTADA EM FACE DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE NA SUA PRESTAÇÃO. A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODEM SER OPOSTA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, SENDO MATÉRIA DE DEFESA APENAS EM RELAÇÃO A DIREITOS DISPONÍVEIS, SUJEITOS À DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE APLICANDO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS, NOTADAMENTE OS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA (TEMA 1002 STF). APELAÇÃO IMPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 24, § 2º, da LRF, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto imputou ao recorrente obrigação de fornecer medicamento não incluído no rol de serviços prestados pela secretaria de saúde do município, criando gasto inesperado ao ente estatal sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/88, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, a Secretaria de Saúde do Município de Vitória da Conquista não contempla, em razão da própria estrutura do Sistema Único de Saúde e das competências Constitucionais e legais que são atribuídas, dentre os seus programas de assistência farmacêutica e as demais ações e serviços de saúde o fornecimento do medicamento solicitado. Ademais, a decisão do Tribunal Regional afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal pois, o gasto inesperado suportado pela secretaria de saúde do município importaria em grave afronta ao artigo 24 §2º que determina que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17; § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde. [...] Percebe-se desta forma a violação direta a texto legal (Lei de Responsabilidade Fiscal) pelo acordão recorrido, uma vez que imputa à Recorrente a obrigação de fornecer medicamento que não se encontra no rol de serviços prestados pela secretaria de saúde do município. Portanto, é patente que o acórdão Recorrido ignorou a aplicabilidade legal dos dispositivos supracitados, motivo pelo qual deve ser reformado por este Sodalício (fls. 158-159). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 6º, II, da LC Estadual n. 26/2006, no que concerne à “impossibilidade da aplicabilidade condenatória de custas processuais ao Município recorrente, tendo em vista por se tratar de Ente Público, sendo vedado à Defensoria Pública com base no princípio da sucumbência” (fl. 159), trazendo a seguinte argumentação: Noutro giro, cumpre ressaltar a impossibilidade da aplicabilidade condenatória de custas processuais ao Município recorrente, tendo em vista por se tratar de Ente Público, sendo vedado à Defensoria Pública com base no princípio da sucumbência, estando em consonância com o quanto disposto no Artigo 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06, que versa: ‘’Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’’ (fl. 159). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, exclusivamente pela primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020; REsp n. 1.730.401/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.11.2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.12.2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30.11.2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5.9.2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18.8.2008. Especificamente quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do recurso especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp 1.810.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN