Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703734/GO (2024/0279184-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: WELINGTON RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 441): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. Havendo dúvidas acerca do consentimento do morador para validar o ingresso dos agentes estatais no imóvel, impositivo o reconhecimento de nulidade da diligência policial e das provas dela derivadas, conduzindo à absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Cód. Proc. Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls. 476/483). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 488/503), fundado na alínea "a" e do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal e o artigo 619 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que na hipótese vertente, não se entrevê nulidades na diligência empreendida pelos policiais consistente na incursão em domicílio, face o progressivo e escalonado acesso às provas de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta nos autos que o recorrido foi condenado em primeira instância como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Não obstante, o Tribunal a quo julgou procedente o recurso de apelação da defesa para declarar a nulidade das provas obtidas com o ingresso domiciliar dos policiais. Busca-se no presente recurso seja reconhecida a legalidade da atuação policial e a licitude das provas neste contexto obtidas, restabelecendo a condenação do recorrido pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Sobre a nulidade processual por ilegalidade na busca domiciliar, consta do acórdão recorrido que (e-STJ fls. 437/439): Em sede preliminar, alega a defesa que as provas foram obtidas de maneira ilícita, ante a coação exercida pelos policiais em desfavor da pessoa de MARLENE LEANDRO DE OLIVEIRA, namorada do acusado à época dos fatos. Narra a denúncia, estribada em inquérito policial, que “que no dia 13 de agosto de 2020, na Rua Urandy, Quadra nº 03, Lote nº 09, Setor Negrão de Lima, nesta Capital, WELINGTON RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a autorização legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita, 22 (vinte e duas) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas individualmente em embalagem plástica transparente do tipo ziplock, com massa bruta total de 16,670g (dezesseis gramas, seiscentos e setenta e um miligramas); 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 30,7719 (trinta gramas, setecentos e setenta e um miligramas); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 7,160g (sete gramas, cento e sessenta miligramas); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico ziplock, com massa bruta de 1,5839 (um grama, quinhentos e oitenta e três miligramas) as quais, submetidas a testes químicos, revelaram conter cocaína”. Para fins de contextualização, a exordial acusatória ainda narra que, no dia 13/08/2020, por volta das 22h45min, na Rua Urandy, Quadra 03, Lote 09, Setor Negrão de Lima, nesta capital, Raimundo Aloncio Sales Pinheiro foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo, vindo a óbito. Durante as investigações para elucidar a autoria do referido homicídio, apurou-se que o principal suspeito seria WELINGTON RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS, vulgo “Leleco”, um dos responsáveis por chefiar o tráfico de drogas no Setor Negrão de Lima. Em diligência, os Policiais Civis identificaram a namorada do acusado, MARLENE LEANDRO DE OLIVEIRA, tendo esta indicado o local em que aquele guardava as drogas por ele comercializadas, ou seja, uma quitinete ao lado da casa dela, atualmente desocupada. De posse das referidas informações, a equipe policial deslocou-se à Rua Urandy, Qd. 03, Lt. 09, Setor Negrão de Lima, em Goiânia, onde encontraram, em uma sacola escondida dentro de uma rede de esgoto, as drogas descritas no Termo de Exibição acostado ao feito, além de 01 (uma) balança de precisão e 06 (seis) munições calibre 38 intactas. Constatada a prática delituosa, o Delegado de Polícia instaurou procedimento próprio para apurar o delito de tráfico de drogas, no curso do qual representou pela prisão preventiva do imputado, que estava foragido, sendo o respectivo mandado cumprido na cidade de Taguatinga/TO. Pois bem. Extrai-se dos autos que, durante a investigação de outro crime cujo principal suspeito seria o réu, a polícia apurou que este seria um dos responsáveis por chefiar o tráfico de drogas no Setor Negrão de Lima, nesta Capital, razão pela qual, diante de fundada suspeita, empreendeu diligências para a elucidação dos fatos relacionados ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta do RAI n. 16028362, que na data de 14 de agosto de 2020, o policial FÁBIO COSTA estava de serviço na sede da Especializada, quando tomou conhecimento do homicídio que vitimou a pessoa de Raimundo Aloncio Sales Pinheiro, morto por disparos de arma de fogo, isto na data de 13/08/2020. Na companhia de seus colegas de serviço, realizou várias diligências ao longo do dia 14, visando elucidar a autoria do homicídio em questão, noticiado através do Registro de Atendimento Integrado n. 15988072. O comunicante descobriu que o principal suspeito pelo crime seria a pessoa de WELINGTON RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS, vulgarmente conhecido como 'Leleco'; que foram feitas diversas diligências na tentativa de sua captura ainda em flagrante, mas o suspeito não foi encontrado; que suspeito e vítima seriam traficantes de drogas, atuando na mesma região, especificamente na Rua Urandy, local em que há intenso movimento de tráfico de drogas; que a disputa por ponto seria a motivação para o homicídio em comento; que durante as diligências, os Policiais Civis descobriram quem seria a namorada do suspeito, identificada como sendo a pessoa de Marlene Leandro de Oliveira; que na DIH esta confirmou as suspeitas levantadas, apontando que, de fato, WELINGTON RAFAEL seria traficante de drogas; que Marlene Leandro indicou aos policiais o local em que seu namorado costumava guardar as drogas que eram por ele comercializadas, uma quitinete ao lado da casa dela, atualmente desocupada (evento 1, arquivo 1, fl. 05/09-pdf). Em juízo, FÁBIO COSTA ratificou o depoimento prestado na fase investigativa e detalhou as diligências realizadas; relatou que, durante as investigações, obtiveram informações de que o crime de homicídio foi motivado por disputa por pontos de tráfico de drogas, haja vista que o acusado era um dos responsáveis pela difusão ilícita de entorpecentes naquele setor, bem como que as drogas em tela foram localizadas em uma quitinete ao lado da casa da namorada do acusado, após ela indicar o local (evento 80). PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, embora tenha sido ouvido somente na fase investigativa, disse que era o proprietário de um lote em que existem 06 (seis) quitinetes, localizado na Avenida Meia Ponte, Quadra 08, Lote 03, Setor Negrão de Lima, em Goiânia; que as quitinetes eram utilizadas para aluguel; que o acusado, conhecido por “Leleco”, morava de aluguel na quitinete de n. 03, desde maio/2019, pagando o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); que tomou conhecimento do homicídio sob investigação no dia seguinte ao fato; que não sabia informar quem teria sido a vítima; que no dia 14/08/2020, policiais civis foram até a quitinete ocupada por “Leleco”, à procura deste; que então abriu a casa para entrada dos policiais; que após tal data, “Leleco” não voltou mais ao local, nem sequer para buscar seus documentos e objetos pessoais; que teria ouvido comentários, há cerca de um mês, de que “Leleco” estaria envolvido com tráfico de drogas; que, por esse motivo e também pelo fato de “Leleco” ter ficado vários meses sem pagar as contas de água e luz, já havia pedido para ele desocupar o imóvel; que, após o homicídio em questão, ouviu muitos comentários no Setor Negrão de Lima de que “Leleco” teria participação no crime; que, segundo comentários, a motivação esteja ligada ao tráfico de drogas (evento 1, arquivo 1, fl. 41/42-pdf). A testemunha MARLENE LEANDRO DE OLIVEIRA revelou que, embora o acusado não tenha alugado o local em que os entorpecentes foram encontrados, ele foi o responsável por deixar a droga no lugar, dizendo que depois passaria para pegar; que viu o momento em que o acusado deixou os entorpecentes escondidos em uma espécie de esgoto, pormenorizando que os pacotes ficaram no esconderijo por cerca de uma semana (evento 80). No atual estágio, encontro-me persuadido para atestar a inexistência de fundadas razões. Os elementos de convicção obtidos durante a instrução criminal não revelam a legalidade da atuação policial. Ao contrário, deixam dúvida de que não é possível concluir, com a certeza necessária, se havia fundada razão para o ingresso no domicílio. No caso, não houve referência a fundadas suspeitas, à prévia investigação, monitoramento ou campana no local que indicassem que no interior da quitinete, eventualmente, haveria uma situação de flagrante delito, não restando caracterizada, pois, a urgência que dispensasse a expedição de prévia autorização judicial para a execução do adentramento domiciliar. Consoante sedimentada orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, “o consentimento do morador, para validar o ingresso dos agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação” e “a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato” (STJ, SEXTA TURMA, AgRg no RHC n. 163.053/SC, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D Je de 21/12/22). A busca domiciliar, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, depende da presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Assim, a desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional. Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes. Neste caso, conforme bem sintetizado pelo Ministério Público Federal, esse é o contexto que antecede a diligência policial: (i) os policiais militares investigavam uma ocorrência de homicídio quando tomaram ciência de que o principal suspeito seria o ora agravado, conhecido na região pela traficância de drogas; (ii) não logrando êxito em localizá-lo, identificaram sua namorada, a qual o delatou como traficante de drogas, bem como indicou que os entorpecentes eram armazenados em uma quitinete alugada para futura comercialização; (iii) no intuito de verificar tal informação, os policiais militares atestaram que o imóvel por ela indicado, ao lado de sua casa, situava-se na Rua Urandy, também já conhecida no meio policial por ser ponto de difusão ilícita de drogas; (iv) em diligência para verificar a veracidade de tais informações, os agentes de segurança pública encontraram Paulo Roberto Araújo, proprietário das quitinetes, o qual abriu o imóvel para a entrada dos policiais militares; (v) após toda essa dinâmica e face ao inescusável dever de cumprir com seu mister constitucional, os policiais militares realizaram, então, a busca domiciliar, que resultou na apreensão de 22 (vinte e duas) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas individualmente em embalagem plástica transparente do tipo ziplock, com massa bruta total de 16,670g (dezesseis gramas, seiscentos e setenta e um miligramas); 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 30,7719 (trinta gramas, setecentos e setenta e um miligramas); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 7,160g (sete gramas, cento e sessenta miligramas); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em plástico ziplock, com massa bruta de 1,5839 (um grama, quinhentos e oitenta e três miligramas), as quais, submetidas a testes químicos, revelaram conter cocaína. Como se sabe, a prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida – com a expedição prévia de ordem judicial –, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirmaque provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de "informações policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. Ainda no campo das limitações às ações policiais, tem-se que o Código de Processo Penal regula a busca pessoal no art. 240 e exige a presença de prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada do curso de busca domiciliar. Desse modo, tem-se que a ação não deve se pautar unicamente no tirocínio dos agentes de segurança, cuja avaliação pode estar sujeita a preconceitos, rotulações e estigmatizações das mais diversas origens. É necessário que a suspeita seja amparada em elementos concretos, tangíveis e perceptíveis inclusive por qualquer pessoa, de modo a evitar abordagens seletivas, amparadas em práticas estigmatizantes que apenas reforcem o racismo estrutural e escancarem ainda mais o abismo social que marginaliza os setores economicamente menos favorecidos da sociedade brasileira. Assim, essas exigências visam assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais voltadas à proteção da intimidade e da privacidade das pessoas independentemente de sua etnia ou condição socioeconômica, evitando que as abordagens policiais tenham natureza exploratória, caracterizando o odioso expediente do fishing expedition. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. O ingresso também pode ocorrer mediante autorização de morador do imóvel, devendo o consentimento ser voluntário e livre de constrangimento ou coação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se aperfeiçoado, passando a exigir, em caso de dúvida, prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento, a ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No mesmo sentido, a Quinta Turma decidiu o HC 616.584/RS, sob a relatoria do eminente Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 30/3/2021. No bojo do primeiro acórdão acima mencionado, destacou-se ser necessária e urgente a comunicação imediata do teor da decisão colegiado aos governos estaduais, para providenciarem treinamento e condições materiais aos agentes de segurança pública para que possam observar as regras constitucionais reafirmadas e densificadas naquele julgado, fixando prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias e o treinamento e demais providencias necessárias para a adaptação às diretrizes da decisão. Embora o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte não tenha retirado a presunção de veracidade dos depoimentos de policiais, as decisões acima referenciadas alertaram para a necessidade de analisar com cautela cada caso, sempre buscando garantir que a permissão não foi precedida de situação de constrangimento que torna ilícita a ação policial. A diretriz proclamada na Sexta Turma, no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais — teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal. A tese em questão foi referendada no HC n. 628.371/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. Neste caso, o contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente. Dessa maneira, assiste razão ao Ministério Público, porquanto no caso concreto as provas foram licitamente produzidas. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL.HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITASIN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. (...) ]III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública. IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio. V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia. VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente. VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto. IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO — Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de trafico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecer a sentença condenatória de primeira instância e determinar que o Tribunal de Justiça analise o recurso de apelação da defesa em sua inteireza. Publique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA