Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2553206/SP (2024/0020883-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FABIANA MARIA DE MELO
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA MARIA DE MELO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1000008-20.2022.8.26.0153) assim ementado (fl. 132): Apelação. Declaratória de inexigibilidade de débito. Telefonia. Extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I do CPC). Determinação de retificação da procuração. Descumprimento. Exigência que, no caso concreto, atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 deste E. TJSP. Discrepância entre a assinatura constante na procuração e a da cédula de identidade. Fundada suspeita de fraude ou atuação abusiva perante o Poder Judiciário. Precedentes. Exigência que pode ser facilmente cumprida e cuja impossibilidade sequer fora levantada no recurso de apelação. Decisão, ademais, que não fora objeto de recurso. Preclusão consumativa. Extinção mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos "arts. 105, § 1º e 425, IV do CPC; Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), art. 3º, § 1º; art. 5º, incisos II e XIII; art. 22, inciso I; art. 48, inciso IX; 103-B, § 4º, inciso I, neste caso, com destaque para a oração 'no âmbito de sua competência', e art. 133, todos da Constituição Federal" (fl. 138). Alega que as assinaturas digitais são válidas e respaldadas pela legislação (MP n. 2.200-2/2001 e Lei n. 14.063/2020) e que a exigência de firma reconhecida é inconstitucional e abusiva, violando vários dispositivos legais e o exercício da profissão de advogado, que não exigem tal reconhecimento. Transcreve ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 183-189). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, bem como sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de individualizar, de maneira precisa, os dispositivos de lei que aponta como violados e sobre os quais haveria interpretação divergente entre tribunais. Também não demonstrou, de maneira clara e compreensível, as violações de dispositivos de lei federal e o dissenso pretoriano. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei). Desse modo, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ademais, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da parte ora recorrente porquanto não fora atendida a determinação de regularização da representação processual, medida que visava coibir suspeita de fraude ou litigância predatória. Veja-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 133-135): Inconsistente o apelo. Tratam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito amparada na alegação de que a ré inserira na plataforma Serasa dívida prescrita em nome da autora. Na hipótese em apreço, o Magistrado a quo determinara a retificação da procuração pela autora, no prazo de 10 dias (fls. 55). O prazo assinalado decorrera “in albis” (fls. 58), sobrevindo a r. sentença de extinção. Pois bem. De plano, anote-se o ajuizamento em todo o Estado de São Paulo de centenas de milhares de ações absolutamente idênticas e sem nenhuma particularidade a diferenciar uma das outras em casos envolvendo a anotação de dívidas prescritas realizada por empresas operadoras de serviços de telefonia junto a plataformas mantidas pelo Serasa. Aliás, este E. TJSP dispõe do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça, o qual visa coibir suspeita de fraude ou litigância predatória e já vem sendo comunicado em diversas hipóteses ante os indícios de advocacia predatória. Na particularidade dos autos, de fato, aquela assinatura aposta no instrumento de procuração (fls. 09) em nada se assemelha à assinatura constante da cédula de identidade (fls. 10). Muito pelo contrário. A discrepância é evidente e gritante. Nesse desdobrar, a exigência para comprovação da regularidade de representação processual da autora visa, justamente, coibir suspeita de fraude ou litigância predatória e não se configura como teratológica ou abusiva. Aliás, referida determinação está em consonância com o Comunicado n° 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP, o qual apresenta um rol de providências [inclusive voltadas a apuração da validade da assinatura do autor em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar] a serem adotadas pelos Juízes em casos de demandas onde há suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, especialmente em ações envolvendo a declaração de inexigibilidade de débito. De toda sorte, aquela decisão interlocutória não fora objeto de recurso, de modo que se operou a preclusão consumativa. Caberia, então, o cumprimento da decisão que determinara a retificação da procuração pela autora, mas, debalde. Marque-se, outrossim, que a impossibilidade de cumprimento da determinação sequer fora levantada no recurso de apelação. Crave-se, mais uma vez, que o pleito inaugural fora formulado de maneira bastante genérica, em demanda tipicamente massiva, gerando fundada suspeita no órgão julgador de atuação abusiva perante o Poder Judiciário. Nesse percurso, a simples determinação voltada à verificação do real conhecimento e interesse da parte autora na propositura da ação atrai a possibilidade de designação de prazo para comprovação da inexistência do potencial vício presumível relativamente à irregularidade de representação, sem que isso acarrete qualquer dificuldade de acesso à Justiça ou ofensa à prerrogativa profissional de seu advogado. Com isso, “o Juízo não negou vigência à norma que, de ordinário, habilita o advogado mediante a outorga de procuração para o foro em geral, em instrumento particular, mediante simples assinatura (CPC art. 105), mas, antes, exerceu seu dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC art. 139 IX), harmonizando normas e princípios, para conciliar os interesses existentes na situação concreta, atendendo aos fins sociais e exigências do bem comum (CPC art. 8º).” - (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2018417-69.2020.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, p. 27/03/2020). A questão não é nova nesta Corte. Em demandas parelhas este E. TJSP já decidira, verbis: [...] Dentro dessa quadra, irretorquível a r. sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC, a qual fica mantida. A parte recorrente, ao defender que as assinaturas digitais são válidas e respaldadas pela legislação e que a exigência de firma reconhecida é inconstitucional e abusiva, apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA