Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 855338/SP (2023/0338845-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
RENATO RODRIGUES GOMES - SP406999
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEIANE RIBEIRO LEITE
CORRÉU: MIQUEIAS DA COSTA BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEIANE RIBEIRO LEITE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502102-34.2021.8.26.0664). Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de 37,6 g de maconha, tendo sido absolvida pelo Juízo de origem. Irresignado, o Ministério público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, a fim de condenar a paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs o Agravo em Recurso Especial n. 2.387.171/SP, o qual não foi conhecido por esta Corte Superior. No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que a busca domiciliar é ilícita, porquanto realizada com fundamento em mera denúncia anônima. Aponta que o corréu não foi informado sobre seu direito ao silêncio durante a diligência policial. Alega, ainda, que o segundo aditamento da denúncia é nulo, pois a defesa não teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido ministerial de aditamento e, embora tenha sido realizado ao início da audiência de instrução, embasou-se em laudo pericial que fora juntado aos autos em dia anterior à protocolização da denúncia, de forma que não poderia ser considerado como fato novo. Suscita, também, a nulidade da audiência de instrução, tendo em vista que o juiz, ainda no início, questionou as testemunhas da acusação - violando, assim, o sistema acusatório - e que, no momento dos interrogatórios, o magistrado separou a paciente e o corréu - afrontando o princípio da ampla defesa. Argumenta, por fim, que não há provas de que a paciente e os corréus praticavam o crime de tráfico, sendo meros usuários. Pugna, inclusive liminarmente, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição da paciente. Pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. Pede, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da causa de aumento, o abrandamento do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 1405-1406 e o Ministério Público Federal se manifestou pela parcial concessão da ordem, às e-STJ fls. 1411-1414, nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NULIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a busca domiciliar realizada, porquanto carente de fundadas razões. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre sobre a denúncia anônima, mas considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto (e-STJ fls. 1079-1080): No entanto, como na residência havia entorpecentes que eram fracionados, o crime cometido é permanente, tendo o estado de flagrância se protraído no tempo, de sorte que foi, sim, obedecida a regra prevista na Constituição. Então, os elementos probatórios produzidos a partir da inspeção realizada no interior do imóvel são revestidos de legalidade, independentemente de ter havido, ou não, a autorização para o ingresso dos investigadores na casa, até porque "a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito”. (...) A “Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito”, exatamente como ocorre na hipótese destes autos (STF - SEGUNDA TURMA - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.298.036/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/FEV/2021). Ainda que assim não fosse, vale lembrar que MIQUÉIAS, em seu interrogatório judicial, confirmou que havia permitido a entrada dos investigadores à sua residência. No caso, constata-se que o corréu autorizou a entrada da polícia no imóvel, o que afasta o conceito de invasão. De fato, observa-se que o morador do imóvel consentiu com a diligência na casa, sendo, inclusive, registrado pelo Juízo de origem que "O próprio réu Miquéias, durante seu interrogatório judicial esclareceu ter permitido a entrada dos policiais em sua residência" (e-STJ fl. 935). Assim, para modificar as premissas fáticas e concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Em perspectiva semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. CONSENTIMENTO CONFIRMADO JUDICIALMENTE PELA CORRÉ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. Situação em que a corré confirmou judicialmente que autorizou a entrada dos policiais no imóvel, por ocasião do flagrante, não tendo a acusada em seu depoimento cogitado nenhum vício no consentimento, fundamentos suficientes para afastar a apontada nulidade probatória por violação de domicílio. Outrossim, a inversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 4. No caso, a pena-base sofreu acréscimo de 1/5 da pena mínima prevista em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), sendo consideradas duas condenações com trânsito em julgado, uma pela prática do crime de receptação dolosa e outra pela prática de "quatro crimes de roubo circunstanciado e de duas corrupções de menores, em concurso formal", motivação concreta e idônea, apta a afastar a aventada violação do art. 59 do CP. 5. Constitui inovação recursal a tese de que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria teriam transitado em julgado há mais de 10 anos, porquanto arguida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame nesta via. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Quanto à alegada violação do princípio da não-autoincriminação, registro, em um primeiro momento, que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)". Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de acolher a argumentação defensiva, assentando que (e-STJ fl. 1083): Realmente, não faz sentido a alegação de que houve nulidade em razão de os investigadores não terem advertido MIQUÉIAS sobre o seu direito de permanecer calado. Como não estamos nos Estados Unidos da América, é processualmente irrelevante o que tenha sido dito pelo suspeito da prática de uma infração penal, ao ser preso, por agentes policiais. No Brasil, o que importa é o que afirma o investigado à Polícia Judiciária, na Delegacia. No caso, salta aos olhos que a Constituição da República foi obedecida, posto que a Autoridade Policial informou aos réus sobre a existência do seu direito de ficarem em silêncio, tanto que a corré LEIANE permaneceu calada (fl. 10). No mais, os interrogatórios conduzidos no Distrito Policial (fls. 9, 10 e 11) seguiram todas as formalidades legais, não cabendo a alegação de que se tratou de "interrogatório camuflado de entrevista informal". Mas, mesmo que tivesse existido irregularidade na fase do inquérito, é cediço que isto não contaminaria a ação penal. Assim, não se constata ilegalidades na fundamentação adotada pela Corte local. De fato, não se pode falar em nulidade por ausência de aviso sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, pois há a obrigatoriedade de seguir a formalidade apenas nos interrogatórios policial e judicial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de reconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram efetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do paciente. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3. Na hipótese, a Corte local registrou que não há nada nos autos que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da defesa, sem qualquer comprovação. Inclusive, consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de permanecer em silêncio. 4. Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se, inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado. 5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6. In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, destacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos policiais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o nome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade. Após, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação telefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que foi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de alguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro trocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares. Ainda, o Tribunal local destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia com o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a responsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Em relação à alegação de nulidade do segundo aditamento, em decorrência da ausência de fatos novos e de manifestação da defesa, observo que esta Corte Superior possui o entendimento de que "O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de provas produzidas no decorrer do processo-crime" (AgRg no AREsp n. 2.507.778/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). Outrossim, "inexiste nulidade em mutatio libelli, quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente" (AgRg no HC n. 729.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). No caso, o Juízo de origem, ao afastar a argumentação defensiva de nulidade do aditamento, registrou que (e-STJ fl. 935): A alegação de nulidade por conta do aditamento da denúncia e do seu recebimento durante a audiência de instrução não prospera. Ocorre que o laudo pericial croqui do local de tráfico veio aos autos concomitantemente ao oferecimento da denúncia (fls. 275/277). Ademais, à defesa foi oportunizado manifestar-se a respeito, inclusive em sede de alegações finais, tudo em consonância com a previsão do artigo 384 e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade do oferecimento e do recebimento do aditamento à denúncia. A Corte local, por sua vez, fundamentou, em semelhante perspectiva, que (e-STJ fl. 1079): a exordial foi aditada em razão do laudo pericial de fls. 275/277, que comprovou que o crime era praticado nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo certo que o referido aditamento não prejudicou o exercício do contraditório e nem a ampla defesa por parte dos réus que, aliás, se manifestaram sobre o assunto em suas alegações finais (fls. 830/862). Paralelamente a isso, não há nenhuma disposição legal no sentido de que o aditamento da denúncia deva passar antes pelo crivo da defesa. Conforme é possível extrair dos trechos acima transcritos, o laudo pericial, o qual foi recebido ao mesmo tempo que a denúncia, permitiu a constatação de fato novo, consistente na identificação de que o crime foi praticado próximo de uma escola, tendo a defesa efetivamente se manifestado sobre o aditamento, inclusive nos memoriais defensivos (e-STJ fls. 876-878). Nesse contexto, havendo fato novo e não se constatando violação dos direitos do paciente ao contraditório e à ampla defesa, não se verifica ilegalidade na realização do aditamento. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017). 2. In casu, após o aditamento, foi facultada à defesa a oportunidade de se manifestar, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 384 do Código de Processo Penal. Além disso, por ocasião do recebimento da peça aditada, a juíza singular declarou a nulidade do feito até aquela decisão. 3. Ausência de violação ao princípio acusatório, considerando a estrita observância à norma do art. 384 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Em relação à alegação de violação do sistema acusatório, uma vez que o magistrado questionou as testemunhas da acusação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato" (AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021). O Tribunal de origem, ao afastar a argumentação defensiva, registrou que "Quanto à propalada inobservância do disposto no artigo 212, do Código de Processo Penal, a verdade é que a defesa não conseguiu demonstrar em que teria consistido o prejuízo que pudesse ensejar a anulação do feito" (e-STJ fl. 1080). Conforme é possível extrair do trecho acima transcrito, a defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo sofrido pelo paciente. Dessa forma, ainda que a ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal tenha sido invertida pelo magistrado, ausente a comprovação de prejuízo, não se pode falar em nulidade. Ademais, o afastamento das conclusões acima transcritas seria impossível sem o reexame das provas, ato inviável nesta via de habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ARTS. 12, 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. MATÉRIA EXAMINADA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência para o processamento do crime previsto no art. 34, caput, da Lei 11.343/06 e arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 é a do local em que ocorre a subsunção da conduta do sujeito ativo a um dos núcleos do tipo penal, o que se deu em São Bernardo do Campo/SP. 2. Decidido o tema relativo à competência sem que a respectiva decisão tenha sido objeto de impugnação, efetivamente se verifica a preclusão (competência terrritorial). 3. Afasta-se a alegada nulidade por inobservância do art. 212 do CPP, se não evidenciado prejuízo. 4. Continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 787.903/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Destaque-se, ainda, que não se pode considerar que a condenação do paciente é suficiente para demonstrar o prejuízo sofrido, pois o entendimento desta Corte Superior firmou-se o sentido de que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta." (AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Quanto à argumentação de nulidade da instrução, porque houve a separação do corréu e da paciente durante os interrogatórios, a Corte local, ao afastar a alegação, assentou que (e-STJ fls. 1081-1083): Também não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa porque MIQUÉIAS não teria participado do interrogatório dos outros corréus. Anoto que os comparsas foram interrogados na mesma audiência virtual realizada a fls. 827/829, com pleno acesso por seus defensores. Ainda que assim não tivesse sido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, na medida em que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato já que, nos termos do art. 191 do CPP, “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. [...] Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa do apelante. É cediço que impera, no Processo Penal Brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief - expresso pelo artigo 563, do Estatuto de Rito -, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar o efetivo prejuízo que lhe teria sido imposto, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Verifica-se que a fundamentação do Tribunal de origem é idônea e está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo concluir a existência de nulidade. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade por não ter o recorrente participado do interrogatório de corréu, na medida em que não há obrigatoriedade da sua presença nesse ato já que, nos termos do art. 191 do CPP, 'havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente'" (AgRg no RHC n. 137.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021). No tocante à argumentação defensiva de que não há elementos que comprovem a prática do tráfico de drogas, o Tribunal de origem registrou que (e-STJ fls. 1084, 1085, 1086 e 1088): a prova dos autos mostra que os investigadores Marlon Vieira Magalhães e Thiago Henrique Ramos Leal receberam informações que davam conta de que um tal de Miquéias e sua mulher, com a ajuda de um certo Raphael, praticavam o tráfico de drogas em sua residência. [...] Os telemóveis apreendidos também foram submetidos a exame pericial (fls. 395/402 e 403/426), que constatou a troca de mensagens com conteúdo relativo ao comércio de estupefacientes. [...] Diante de tais elementos de prova, concluo que está plenamente configurado o delito de tráfico de drogas, não só em face da natureza, da quantidade dos entorpecentes apreendidos e da forma como foram encontrados - em porções individuais, prontas para a venda -, mas também das circunstâncias em que MIQUÉIAS foi surpreendido. [...] Nesse contexto, é inviável a desclassificação desse delito para aquele tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, como pleiteia MIQUÉIAS. [...] Paralelamente a isso, assiste razão ao Parquet, ao pleitear a condenação de LEIANE por tráfico de drogas, dado que a prova amealhada é suficiente para demonstrar que ambos praticavam a mercancia ilícita. Ademais, o laudo pericial de fls. 403/425, demonstra que LEIANE e MIQUÉIAS trocavam mensagens relativas à venda de entorpecentes, por aplicativo de telemóvel. Assim, a absolvição de LEIANE não foi providência acertada. Conforme exposto nos trechos acima transcritos, o acervo probatório é inconteste, tornando clara a prática do crime de tráfico de drogas, em especial pela troca de "mensagens relativas à venda de entorpecentes" (e-STJ fl. 1088) entre paciente e corréu. Dessa forma, não se pode falar em absolvição por ausência de provas do crime de tráfico ou, ainda, em desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ao ensejo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.335.793/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). - Consta, do acórdão da origem, que o ingresso no domicílio do agravante, para a apreensão das provas de materialidade e de autoria delitivas, foi precedido de "monitoramento policial para constatar a narcotraficância desenvolvida na sua residência" (fl. 100). Dessa forma, não há que falar em ilegalidade na diligência, já que antes se averiguou a fundada suspeita da ocorrência de delito em flagrante no interior da residência invadida. - Ademais, não tem lugar a desclassificação da condenação do tipo criminal de tráfico de entorpecentes para o de posse de droga para uso próprio, pois o testemunho dos policiais indica, concretamente, a atividade de traficante desenvolvida pelo agravante, sendo de se destacar, além do que indicado pelo prévio monitoramento da residência onde encontradas as drogas, que foram apreendidos "um celular contendo mensagens ligadas à mercancia espúria, também 09 (nove) pedras de crack, com massa bruta de 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas), mais 01 (uma) porção de crack, com massa bruta de 3,5 g (três gramas e cinco decigramas), sendo que, no imóvel em questão, foi encontrado outro celular que, conforme relatado por um dos menores envolvidos no caso, havia sido dado em pagamento por um usuário para aquisição de drogas com o grupo" (fl. 100). De todo modo, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado, na origem, na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Quanto ao pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobre ele já se pronunciou este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.335.792/SC, de maneira que, no ponto, o mandamus devia ser inadmitido, por reiteração de pedido. - Naquela ocasião, este Superior Tribunal de Justiça decidiu que a configuração dos maus antecedentes (fl. 50) do apenado impediria o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.982/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Ademais, quanto ao pedido para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, anoto que "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior 'a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão' (AgRg no AREsp n. 2.194.622/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/2/2023)" (AgRg no HC n. 872.719/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). No caso, a Corte local manteve o aumento, registrando que "ao contrário do que alega MIQUÉIAS, a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 é inafastável, dado que - repito - o laudo pericial de fls. 275/277 constatou que havia uma escola próxima do local onde as drogas eram vendidas" (e-STJ fl. 1086). Dessa forma, constatando-se a proximidade com a escola, faz-se possível o referido aumento, razão pela qual mostra-se idônea a fundamentação do Tribunal local. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais 2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão em provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.589/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização". (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013). Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ou seja, o paciente tem que ser primário, sem antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Oportuno destacar que "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Na hipótese dos autos, a Corte local deixou de aplicar a redutora, assentando que (e-STJ fls. 1087-1088): Em seguida, apesar do evidente e profundo envolvimento de MIQUÉIAS com a nefasta atividade criminosa, o Juiz condutor do processo concedeu-lhe o privilégio previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, reduzindo de 1/6 a sua sanção, que totalizou, em definitivo, 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 485 dias-multa, no limiar. Nos termos do referido dispositivo legal, o julgador poderá reduzir a pena fixada ao agente - de um sexto a dois terços - desde que este seja primário, não possua antecedentes criminais, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Cuida-se, pois, de faculdade que o Juiz usará ou não, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, e não direito subjetivo do acusado. E, na hipótese vertente, tendo em vista as circunstâncias que envolveram a prisão dos réus, em especial a situação da droga apreendida, que estava parte já fracionada e parte em processo de fracionamento, não há dúvida que MIQUÉIAS possui sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de entorpecentes. Em tais condições, não faz jus a esse benefício, e assiste razão ao Promotor recorrente quando pleiteia o afastamento desse redutor. Destarte, cancelo o redutor de pena de que trata o artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, e faço com que a sanção de MIQUÉIAS passe a totalizar, em definitivo, 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, no piso. [...] Registro ser incabível a concessão da benesse prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, exatamente pelas mesmas razões que se aplicam a MIQUÉIAS, quer dizer, pelo sério envolvimento de LEIANE com a mercancia de tóxicos, conforme restou comprovado pelas provas coligidas. Em que pese a fundamentação do Tribunal de origem, o que se extrai do contexto fático são elementos comuns à prática do tráfico de drogas, que não permitem, isoladamente, a constatação da dedicação da paciente à atividade criminosa e o afastamento das benesses do tráfico privilegiado. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. MUTIRÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. USO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS POSTERIORES À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há nulidade no processo pelo fato de outro magistrado ter proferido a sentença, haja vista que estava designado para atuar como cooperador na respectiva Vara, designado pelo Programa CGJ Apoia (Portaria GP n. 1870, de 21 de setembro de 2020, com data retroativa de 1º de agosto de 2020). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o magistrado que presidiu a instrução foi auxiliado por outro em esquema de colaboração na condução dos processos sob sua responsabilidade na Vara, não havendo falar-se em nulidade. 3. Esta Corte Superior, seguindo orientação recente do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a entender que os registros criminais utilizados pela Corte local como fundamento para evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas, na hipótese, não são idôneos, pois correspondem a fatos praticados em datas posteriores à do fato em causa, o que impede o uso dessas anotações para negar reconhecimento ao "tráfico privilegiado". 4. Foram apontados outros fundamentos para afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, porém vislumbra-se que as circunstâncias fáticas apontadas pelo Tribunal de origem são meras elementares do tipo penal imputado, e não extrapolam a gravidade da conduta, haja vista que apenas se apontou "a apreensão de substâncias entorpecentes variadas - cocaína (0,31g) e maconha (180g) -, embaladas para a venda, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie (R$ 40,05)" (fl. 58), fatos que não demonstram uma gravidade concreta que indique vivência delitiva, senão a prática de um único crime de tráfico de drogas. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico (art. 33, §4º - Lei n. 11.343/2006). Pena final, pelo concurso material, totalizada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 176 dias-multa. Substituição, por penas alternativas, a cargo do juíizo da execução. (AgRg no HC n. 676.173/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Dessa forma, revelando-se inidônea a fundamentação utilizada para deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, o qual havia sido inclusive reconhecido pelo Magistrado de origem em benefício do corréu, deve ser aplicada a causa de diminuição da pena. Ademais, apesar de o Magistrado de origem ter escolhido a fração de 1/6 para o corréu, não se verifica fundamentação correspondente nem para a paciente nem para o corréu, motivo pelo qual a redutora vai aplicada em sua fração máxima. Passo ao redimensionamento da pena. Extrai-se dos autos que a dosimetria foi realizada seguinte forma (e-STJ fls. 1088-1089): Resta-me, então, fixar a reprimenda que agora imponho a LEIANE, por infração ao artigo 33, caput, em combinação com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Atento às circunstâncias previstas no artigo 59, do Estatuto Repressivo e no artigo 42, da Lei de Drogas, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, no piso. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas na segunda fase do cálculo penal. Por conta da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, elevo de 1/6 a reprimenda, que passa a totalizar, em definitivo, 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, no limiar. Registro ser incabível a concessão da benesse prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, exatamente pelas mesmas razões que se aplicam a MIQUÉIAS, quer dizer, pelo sério envolvimento de LEIANE com a mercancia de tóxicos, conforme restou comprovado pelas provas coligidas. No mais, está correta a fixação do regime inicial fechado para o desconto da pena carcerária imposta a MIQUÉIAS. Uso critério idêntico e também fixo o regime mais gravoso para o início do desconto da pena que agora imponho a LEIANE, não só em virtude do que dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, mas também porque de acordo com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto Repressivo (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”). Então, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, e o regime inicial fechado é mesmo de rigor para ambos os corréus, tendo em vista que MIQUÉIAS e LEIANE se dedicavam à distribuição de entorpecentes, disseminando o uso de substâncias tóxicas ilícitas, as quais corroem não só a saúde, mas também a dignidade e o caráter dos usuários, além de desassossegar todas as pessoas que os cercam. Mantenho os termos da primeira e segunda fases. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento, em 1/6, do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, alcançando a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Contudo, aplico também a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, resultando na pena final de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Fixo o regime aberto e substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em atenção à Súmula Vinculante 59/STF. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício, apenas para redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Estendo os efeitos da decisão ao corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA