Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2805547/SP (2024/0442493-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDACAO THEATRO MUNICIPAL DE SAO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARLUCE NOVATO STORTO - SP249191</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO INTERMEDIUM SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO THEATRO MUNICIPAL DE SAO PAULO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, COMO GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA COM O EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. BANCO EMBARGANTE QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A GARANTIA ESTAVA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EMBARGADO QUE, MUITO EMBORA TENHA ANUÍDO COM O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, DEFENDEU A SUA REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85 do CPC, bem como violação da Súmula n. 303 do STJ, no que concerne à impossibilidade de condenação da parte embargada, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos de terceiro, pois não houve requerimento de constrição específica do imóvel alienado fiduciariamente, bem como não apresentou resistência ao pedido de levantamento da constrição, trazendo a seguinte argumentação: A condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro sem que tenha havido resistência ao pedido de levantamento do bloqueio e cuja efetiva constrição se deu por fato alheio à conduta praticada pela parte embargada – que não indicou especificamente o imóvel para que recaísse a indisponibilidade de bens do réu de ação de improbidade, mas tão somente a constrição indistinta de seu patrimônio –, para além da inexistência de irregularidade na averbação (na medida em que a indisponibilidade impede apenas a disposição voluntária do bem gravado e, no caso, recaía tão somente sobre os direitos do devedor fiduciante que possuem expressão econômica) viola o entendimento traduzido na Súmula 303 desse E. STJ e o princípio da causalidade que se extrai do verbete sumular e do próprio art. 85 do NCPC. [...] Ou seja, deve arcar com o ônus da sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento e tenha oferecido resistência à demanda trazida pelo terceiro. Porém, como já dito alhures, os autores da ação de improbidade – ora embagados e recorrentes – não só não pediram a constrição específica do imóvel descrito na Matrícula n. 91.965 do 13ᵒ CRI, mas também demonstraram que a averbação da indisponibilidade em momento algum se mostrou irregular, por recair, no caso, tão somente sobre os direitos do devedor fiduciante e não impedir as providências de consolidação da propriedade fiduciária, mas tão somente a disposição voluntária daquele por ela atingido (R Esp 418.702-DF). E, na hipótese em exame, sequer ofereceram resistência ao pedido. [...] Todavia, diferentemente do ocorrido no caso em tela, o v. acórdão paradigma – AgInt no R Esp 1.278.007/SP (anexo) – reconheceu que, porque houve efetiva resistência ao pedido formulado pelo terceiro apesar de comprovada a transmissão do bem, o ônus da sucumbência caberia à parte embargada; o que não ocorreria se não tivesse contestado o feito, quando então seria aplicável o princípio da causalidade. Nestes termos: [...] O v. acórdão recorrido, por outro lado, mesmo reconhecendo expressamente que os embargados não ofereceram resistência ao pedido e que sequer pediram a constrição específica do imóvel gravado com alienação fiduciária, concluiu de forma diametralmente diversa e manteve o ônus da sucumbência sobre a parte embargada: [...] (fls. 169-172). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A parte embargante não deu causa à constrição, na medida em que a garantia constava da matrícula do imóvel. D'outra mirada, os embargados foram os responsáveis pelo bloqueio, ainda que não tenham indicado expressamente o imóvel objeto dos autos, porquanto requereram a indisponibilidade dos bens de Willian Nacked. Para além da dinâmica que culminou na constrição indevida, é certo que os embargados, muito embora tenham concordado com o levantamento da constrição, defenderam a sua regularidade, tese que poderia ter sido acolhida pelo juízo de origem, conduzindo à improcedência do pedido (fl. 160). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00