Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963341/SP (2024/0445999-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RINALDO NOZAKI
ADVOGADOS: RINALDO NOZAKI - SP261790
BEATRIZ POVOA NOZAKI - SP387514
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO MARCOS FICHER
CORRÉU: ELISIANE FERREIRA
CORRÉU: ELVIS JUNIO MARQUES
CORRÉU: WILLIAN JORGE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS FISCHER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1000464-25.2018.8.26.0374. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, em concurso com outros onze corréus, pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Segundo o Parquet, o grupo se organizou para praticar diversos crimes contra a Administração Pública buscando beneficiar um grupo político ligado ao Prefeito Municipal de Morro Agudo Gilberto César Barbeti, que governou a cidade entre 2017 e 2020. Encerrada a instrução criminal, o paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 33 dias-multa. Fixou-se, ainda, a obrigação de pagamento na quantia de R$ 60.000,00, a título de reparação mínima dos danos morais coletivos causados, devidamente corrigidos (e-STJ fls. 132/247). Inconformados, apelaram os sentenciados João Marcos, Cleire de Souza, Átila Juliano, Mara Cristina, Elvis Junio, Elisiane Ferreira e Adenilton. Contudo, a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento aos apelos defensivos (e-STJ fls. 248/314). No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa renova a tese de nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, ante a ausência de imprescindibilidade de decisões de prorrogação de escutas telefônicas e novas quebras de sigilo, e de indicação de elementos concretos a justificar o deferimento da medida excepcional. Segundo a inicial, "não houve a imprescindibilidade necessária, bem como as demonstrações necessárias para se efetuar a escuta telefônica, utilizando-se este juízo, como a primeira medida necessária para a elucidação dos fatos, sendo que poderia hipoteticamente caso houvesse algo desabonador, ter o Parquet, utilizado de outros meios eficazes, contrariando a nossa legislação, em conceder as escutas telefônicas. Derivada destas escutas, ocasionou a presente ação, sem a demonstração de como conseguir outro meios de prova para a persecução penal, e com sucessivas prorrogações, a justa causa e a imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita, ferindo o princípio do devido processo legal" (e-STJ fl. 13). Noutro lado, aduz que há questão prejudicial ante a conexão dos processos n. 1000464.25.2018.8.26.0374 e n. 1001281.89.2018.8.26.0374, pois houve condenação em uma ação penal e absolvição em outra, motivo pelo qual o Juízo singular deveria utilizar do mesmo paradigma, no entanto, utilizou-se de parâmetros diferentes, contrariando o que estabelece a nossa legislação, com decisões ambíguas em casos idênticos, ocorrendo questão prejudicial. Ao final, requer (e-STJ fl. 22): seja reconhecido liminarmente, a ilicitude das provas que se produziram em razão de tais atos decisórios, quais sejam, as escutas telefônicas em sua Ilicitude de prova e falta de imprescindibilidade de decisões de prorrogação de escutas telefônicas e novas quebras de sigilo e ausência de indicação de elementos concretos a justificar o deferimento da medida excepcional, por serem provas contaminadas pela ilicitude por derivação, qualificando-se, por isso mesmo, onde serviram como elementos instrutórios inadmissíveis em juízo, no mérito, requer-se seja reconhecida a questão prejudicial do paciente, com a conexão entre as ações, com a consequente nulidade dos atos, que seja julgada a nulidade dos procedimentos de interceptação telefônica na forma em que foram levados a efeito nos Autos de nº 00001459.89.2017.8.26.0374 e utilizados aos autos 1000.464.25.2018.8.26.0374, ambos da Vara Única Criminal de Morro Agudo/SP, notadamente aos autos as escutas telefônicas nos Dias- 15/12/2017 a 29/12/2017;(sem autorização, período de 30/12/2017 a 31/01/2018); fls. 369; Dias - 01/02/2018 a 15/02/2018; (deveria ser solicitado novo pedido e não prorrogação, na data de 01/02/2018) (período sem autorização 16/02/2018 a 18/02/2018); fls. 499/500; Dias - 19/02/2018 a 05/03/2018; (período sem autorização 06/03/2018); fls. 548, 551; Dias 07/03/2018 a 21/03/2018; fls. 581, decretando-se, via de consequência, a ilicitude da prova colhida nos aludidos procedimentos, bem como daqueles derivadas, com as consequências previstas no artigo 157 e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, requerendo o trancamento da ação penal ante a ausência de elementos de materialidade delitiva, como medida da mais lídima e cristalina. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.066/1.068). As informações foram prestadas pela Corte local (e-STJ fls. 1.072/1.261). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.266): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE E EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REUNIÃO. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional. 2. Segundo firme jurisprudência do STJ, “em se tratando alegada violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, cabe a defesa demonstrar se realmente haviam outros meios de provas disponíveis para a apuração dos fatos ao tempo do requerimento da quebra do sigilo telefônico”, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AR Esp n. 830.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). 3. A reunião de feitos conexos é discricionária, cabendo ao magistrado singular – mais próximo dos fatos, das partes e das provas – analisar se a reunião mostra-se conveniente à instrução. 4. “[T]endo as instâncias ordinárias consignado que a reunião das ações penais se mostra inconveniente, passível de ensejar tumulto processual, não cabe a esta Corte empreender conclusão diversa” (RHC n. 91.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). 5. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Acerca da alegada nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 265/267): [...] As interceptações telefônicas realizadas foram, ademais, absolutamente necessárias e indispensáveis à investigação em tela, tendo sido devidamente deferidas pelo MM. Juízo a quo, de modo sempre fundamentado. Como bem explanado a fls. 3.296/3.297: Não há que se falar em nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica, na medida em que todas as formalidades legais foram observadas. Consta dos autos do referido procedimento, autuado sob o n. 0001459-89.2017.8.26.0374 que o acusado TIAGO manteve diálogos com pessoas investigadas nos autos do procedimento 0015104-76.2017.8.26.0506 que tramitava perante a 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, motivando, assim, a interceptação de sua linha telefônica para averiguação de sua participação nos crimes objeto de investigação naqueles autos. Não obstante, apesar de não terem sido colhidos elementos de prova que indicassem que ele possuísse envolvimento com os ilícitos que se apurava naqueles autos, ter-se-ia verificado, a partir dos diálogos por ele mantidos, a presença de indícios de que ele, juntamente com outras pessoas e o Chefe do Poder Executivo do Município de Morro Agudo, estariam se valendo da estrutura da Administração Pública para a prática de diversos delitos. Em razão disso, foi formulado requerimento de compartilhamento das referidas provas com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO/Núcleo de Franca, que foi deferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, conforme se vê da cópia da decisão juntada às fls. 139/145 dos autos do procedimento de interceptação telefônica (autos 0001459- 89.2017.8.26.0374), com a subsequente instauração de Procedimentos Investigatórios Criminais pela Procuradoria-Geral de Justiça em relação ao senhor Gilberto César Barbeti (fls. 23/25) e pelo GAECO/Franca em relação aos acusados TIAGO, CLEIRE, ELISIANE, ÉLVIS e outras pessoas contra as quais não foi formulada acusação (fls. 18/22). Trata-se de caso típico do fenômeno denominado de encontro fortuito de provas, amplamente admitido pela jurisprudência pátria, desde que a prova tenha sido colhida, anteriormente, de forma regular, não havendo que se falar, portanto, em qualquer nulidade. [...] A respeito das alegações de que haveria nulidade do procedimento de interceptação em virtude da medida ter sido decretada logo no início das investigações, bem como que haveria outros meios de se apurar o envolvimento dos acusados, com o devido respeito, não podem ser acolhidas, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que constitui ônus da defesa, quando fizer essa alegação, indicar quais seriam os meios de prova disponíveis, o que não ocorreu no presente caso. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer nulidade em razão da duração das interceptações telefônicas diante da complexidade das investigações, havendo indícios da prática de diversos crimes e envolvimento de várias pessoas, conforme, igualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça [...]. Pontue-se que inexiste nulidade em interceptações telefônicas realizadas após o escoamento do prazo inicial de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, desde que a determinação tenha sido prorrogada ou renovada de modo fundamentado, com lastro na necessidade de período maior de sua duração em decorrência das investigações. Não se faz tampouco necessário que a determinação tenha sido antecedida de formalização de investigação prévia. Não se cogita, pois, de nulidade da prova colhida, em razão de ter sido produzida quando já teria se escoado o prazo previsto em lei para a interceptação, se esta ocorreu enquanto vigente prorrogação de referida medida, ainda que determinada de modo sucessivo, desde que tal tenha se dado fundamentadamente. - negritei. Como é de conhecimento, A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024). Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. Com efeito, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária (HC n. 339.553/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). No caso, conforme objetivamente destacado no julgamento da apelação criminal, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas, absolutamente necessárias e indispensáveis à investigação em tela, bem como das provas delas decorrentes, em razão da idoneidade das decisões que autorizaram a medida. Nesse panorama, a alteração das conclusões da Corte local para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Somado a isso, colhe-se do parecer do Ministério Público Federal, que acolho como razões de decidir (e-STJ fls. 1.270/1.271): Segundo firme jurisprudência do STJ, “em se tratando alegada violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, cabe a defesa demonstrar se realmente haviam outros meios de provas disponíveis para a apuração dos fatos ao tempo do requerimento da quebra do sigilo telefônico”, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AR Esp n. 830.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). As alegações defensivas cingem-se a conjecturas, sem demonstração concreta de que a investigação poderia se valer de outros métodos menos invasivos que efetivamente auxiliariam na elucidação dos fatos. [...]. Os demais questionamentos relacionados à decisão que autorizou a interceptação telefônica não foram objeto de debate no acórdão a quo, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Noutro giro, no que tange ao reconhecimento da conexão processual, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 268/269): [...] Igualmente não comporta acolhimento a questão prejudicial suscitada, referente ao pretendido reconhecimento de conexão do presente feito com o procedimento n. 1001281-89.2018.8.26.0374, “referente às infrações penais praticadas pelo grupo delitivo, porque o crime de organização criminosa necessitaria da efetiva comprovação delas” (fls. 10.219). Como bem explanado pelo Parquet a fls. 10.219, tal questão foi esmiuçada na cota de oferecimento da denúncia, sendo que os motivos pelos quais sugeriu-se que os feitos fossem processados em separado foram acertadamente acatados pelo MM. Juízo a quo: Considerando o volume de documentos para análise e a quantidade de denunciados, bem como a complexidade do crime aqui denunciado, aliado à conveniência da apuração dos fatos e da própria instrução, com a finalidade de evitar tumulto processual, o Ministério Público oferece denúncia de organização criminosa no presente feito, sendo que os crimes decorrentes da organização criminosa, as fraudes licitatórias e dispensa indevida serão investigados em procedimentos específicos. Com efeito, a separação destes fatos com a apuração dos demais delitos cujas denúncias estão sendo oferecidas nesta data, além das denúncias que ainda serão distribuídas em separado, permitirá evitar eventual excesso de prazo para a finalização processual, sobremaneira tendo em vista as inúmeras intimações, requerimentos, vistas, dentre outros, o que poderia praticamente paralisar o feito. Referida conduta encontra amparo legal no artigo 80, do Código de Processo Penal [...]. Realmente, ainda que a prova de uma das infrações ou de qualquer de suas circunstâncias elementares possa influir na prova da outra infração, nos termos do art. 76, III, do CPP, fato é que o art. 80 do CPP dispõe ser “facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes”. Desse modo, a reunião dos processos para julgamento conjunto perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que ele tenha perfeita visão do quadro probatório, é uma faculdade do Magistrado, de modo que sua inobservância não é capaz de ensejar nulidade, na medida em que não ocasiona prejuízo ao acusado. Tal faculdade mostra-se fundamental inclusive para evitar que a providência venha a tumultuar feitos que estejam em fases processuais distintas. Aqui deve ser inclusive pontuado que, quando o “pedido de reunião foi realizado, a instrução probatória nos presentes autos já havia se encerrado” (fls. 10.308), de modo que a reunião dos processos naquele momento ensejaria delonga absolutamente desnecessária e indevida para a conclusão do feito. - negritei. De fato, conforme acertadamente destacado pela Corte local, a reunião de feitos conexos é discricionária, cabendo ao magistrado singular – mais próximo dos fatos, das partes e das provas – analisar se a reunião mostra-se conveniente à instrução, assim como na hipótese dos autos, tendo sido destacado que quando o “pedido de reunião foi realizado, a instrução probatória nos presentes autos já havia se encerrado” (fls. 10.308), de modo que a reunião dos processos naquele momento ensejaria delonga absolutamente desnecessária e indevida para a conclusão do feito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. NORMA PENAL EM BRANCO. DECRETO 9.797/19. REVOGADO PELOS DECRETOS 9.844/19 e 9.847/19. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA A ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. CONDUTA TÍPICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPP. POSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser norma penal em branco, exige complementação por ato regulador que estabeleça critérios para a penalização das condutas descritas na referida lei. 2. O Decreto 9.797, de 21/05/2019, previu, no seu art. 20, § 3º, como atividades de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/03, o exercício de diversas profissões, entre elas a advocacia, ampliando as hipóteses de concessão de porte de arma de fogo, vigendo, contudo, pouco mais de um mês, até ser revogado pelos Decretos 9.844/19 e 9.847/19. 3. Ainda que se cogitasse a retroação da normal penal mais benéfica, já revogada, que flexibilizou o porte de arma, ampliando-o à categoria dos advogados, o decreto não lhes conferiu direito automático, devendo o interessado, além de cumprir os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei 10.826/2003, obter prévia autorização do Sisnarm, responsável pelo controle de armas de fogo, no âmbito da Polícia Federal. 4. O art. 80 do CPP dispõe ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou em lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 5. O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado, por ausência ou defeito de motivação na decisão impugnada. 6. "Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp 1527783/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Prolatada sentença de absolvição imprópria ao corréu, com o julgamento do mérito da ação penal nos autos principais, não se admite a reunião de processos por conexão, nos termos da Súmula 235 do STJ. 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 120.565/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.) - negritei. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA (DIVERSAS VEZES), CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DIVERSAS VEZES), DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO PECÚLIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS PROPOSTAS CONTRA O RECORRENTE NO MESMO JUÍZO. NEGATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO, NESTE SUPERIOR TRIBUNAL, DA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO SINGULAR, MAIS PRÓXIMO DOS AUTOS, DOS FATOS, DAS PARTES E DAS PROVAS, A RESPEITO DA MELHOR FORMA DE GERIR A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que, tendo as instâncias ordinárias consignado que a reunião das ações penais se mostra inconveniente, passível de ensejar tumulto processual, não cabe a esta Corte empreender conclusão diversa. 2. No caso, além de devidamente justificado o indeferimento do pleito de reunião das ações penais propostas contra o recorrente, não há demonstração de prejuízo algum, tendo em vista que tramitam no mesmo Juízo. A circunstância de a instrução das ações penais ter ocorrido de forma conjunta só reforça o cuidado do Magistrado em manter a consonância dos fatos, a fim de se evitar decisões conflitantes. 3. Não cabe a este Superior Tribunal, instância especial destinada a uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, intervir na decisão do Magistrado singular, mais próximo dos fatos, das partes e das provas, cerceando-lhe o direito e o dever de gerir e impulsionar a ação penal da forma que melhor lhe parece. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 91.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.) - negritei. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA