Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2586416/CE (2024/0074034-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RODRIGO ARY FERREIRA
ADVOGADOS: HÉRCULES SARAIVA DO AMARAL - CE013643B
MARIA LILIANE PESSOA DE OLIVEIRA - CE037247
AGRAVADO: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA
ADVOGADO: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE004203
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ARY FERREIRA (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 182 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Cível n. 0175825-59.2013.8.06.0001) assim ementado (fls. 224-225): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se, no caso concreto, houve acerto na sentença que reconheceu a improcedência do pedido formulado na exordial, por entender que as alegações da parte autora carecem do mínimo suporte probatório. 2. A parte autora sustenta ser credora da importância de R$ 14.493,25 (quatorze mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente a 18 (dezoito) contratos de locação celebrados entre as partes, tendo por objeto a locação de andaimes, aduzindo que a parte recorrida deixou de adimplir com os alugueis devidos e, até o presente momento, não teria devolvido os equipamentos alugados. 3. Visando provar o alegado, o autor/recorrente trouxe aos autos: (i) relação de notas de débito, alusivas à prestação de serviços (fls. 12/34); (ii) cópia do contrato de locação nº 011/2011, mantido entre as partes, e termo de recebimento de equipamentos (fls. 35/36); (iii) cópia do contrato de locação nº 006/2011 (fls. 39); (iv) cópia do contrato de locação nº 012/2011 (fls. 42); (v) cópia do contrato nº 004/2011 (fls. 46) e (vi) cópia do contrato nº 003/2011 (fls. 49). 4. Analisando a documentação anexada pela parte autora, verifica-se que as notas de débito de fls. 12/34, para além de serem praticamente ilegíveis, são apócrifas, não contendo a assinatura do eventual tomador dos serviços, de modo que a análise, de forma isolada, da documentação em apreço, não permite concluir que, de fato, houve a prestação de serviços que sustenta o autor ser fato gerador da cobrança levada a efeito. Do mesmo modo, verifica-se que os contratos de locação nº 003/2011 e 004/2011 também são apócrifos, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela perfectibilização da locação nos termos pactuados. 5. É mister esclarecer que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 6. No caso concreto, caberia ao recorrente provar, de forma inequívoca, que os andaimes, conforme narrado na inicial, foram de fato entregues aos cuidados da parte recorrida, bem como comprovar a higidez da relação contratual e, consequentemente, o alegado inadimplemento, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora/recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 276-281). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao prazo nos contratos, crucial para a cobrança dos débitos, e ignorou os arts. 565 e 569, IV, do Código Civil; e b) 565 e 569, IV, do Código Civil, aduzindo que a ora recorrida, locatária, não restituiu os bens locados, de modo que deve arcar com os aluguéis vencidos até a efetiva devolução. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 289-295). É o relatório. Decido. I - Violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Trata-se de ação de cobrança julgada improcedente. Inconformada, a parte autora apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso nestes termos (fls. 227-233): Inicialmente, convém destacar que não merece acolhimento a tese suscitada em contrarrazões, no sentido de que o recurso de apelação não deve ser conhecido, por inovação recursal, uma vez que os argumentos trazidos pela parte recorrente, embora diferentes daqueles trazidos na petição inicial, não tem o condão de modificar a causa de pedir, de modo que não vislumbro ofensa ao artigo 932, III, do CPC, pelo que se mostra factível o conhecimento do recurso. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste em analisar se, no caso concreto, houve acerto na sentença que reconheceu a improcedência do pedido formulado na exordial, por entender que as alegações da parte autora carecem do mínimo suporte probatório. A parte autora sustenta ser credora da importância de R$ 14.493,25 (quatorze mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente a 18 (dezoito) contratos de locação celebrados entre as partes, tendo por objeto a locação de andaimes, aduzindo que a parte recorrida deixou de adimplir com os aluguéis devidos e, até o presente momento, não teria devolvido os equipamentos alugados. Em virtude da inadimplência, sustenta a parte autora que a dívida, à época da propositura da ação, estaria acumulada no valor de R$ 183.186,25 (cento e oitenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Visando provar o alegado, o autor/recorrente trouxe aos autos: (i) relação de notas de débito, alusivas à prestação de serviços (fls. 12/34); (ii) cópia do contrato de locação nº 011/2011, mantido entre as partes, e termo de recebimento de equipamentos (fls. 35/36); (iii) cópia do contrato de locação nº 006/2011 (fls. 39); (iv) cópia do contrato de locação nº 012/2011 (fls. 42); (v) cópia do contrato nº 004/2011 (fls. 46) e (vi) cópia do contrato nº 003/2011 (fls. 49). Analisando a documentação anexada pela parte autora, verifica-se que as notas de débito de fls. 12/34, para além de serem praticamente ilegíveis, são apócrifas, não contendo a assinatura do eventual tomador dos serviços, de modo que a análise, de forma isolada, da documentação em apreço, não permite concluir que, de fato, houve a prestação de serviços que sustenta o autor ser fato gerador da cobrança levada a efeito. Do mesmo modo, verifica-se que os contratos de locação nº 003/2011 e 004/2011 também são apócrifos, não sendo possível concluir, de forma inequívoca, pela perfectibilização da locação nos termos pactuados. Por seu turno, os contratos de locação nº 011/2011 e 006/2011 estão devidamente assinados e, com relação ao primeiro, é possível verifica a existência de termo de recebimento, por parte da recorrida, de 50 (cinquenta) andaimes, na data de 01/06/2011. Ocorre que, no contexto em que se insere a demanda, verifica-se que a ação de cobrança proposta objetiva o recebimento de valores relativos a supostas locações ocorridas entre o período de 13/01/2012 e 31/01/2013, de modo que os contratos de locação nº 011/2011 e 006/2011 não estariam contemplados no demonstrativo apresentado pelo autor (fls. 02). Outrossim, é de notar que as alegações da apelante se mostram contraditórias. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, ao discorrer sobre os contratos supra mencionados, afirmou que os instrumentos foram celebrados por período certo, com data de início e fim, porém nas razões de recurso sustenta que, na realidade, as locações reclamadas se deram por prazo indefinido. Com efeito, o Juízo a quo entendeu que, no caso concreto, o promovente não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a existência mínima do alegado inadimplemento contratual, seja quanto ao pagamento do valor ajustado, seja quanto a restituição dos bens objetos do pacto, conforme trecho do decisum ora destacado: “Da análise do conteúdo probatório, contudo, não é possível asseverar com certeza a existência do negócio jurídico, tampouco o seu cumprimento pelo contratado/autor. Isso porque a grande maioria dos documentos, notadamente aqueles de fls. 12/33, estão quase que ilegíveis, o que torna difícil a compreensão dos termos da eventual contratação. Destaca-se ainda que essas mesmas “notas de prestação se serviços” vieram desacompanhadas de assinatura do recebedor, razão pela qual caberia ao autor, por meio de outros meios, fazer prova do cumprimento da prestação dos serviços, o que não o fez. É que além da ilegibilidade, o documento de fl. 33 sequer foi emitido em nome da empresa ré, os que se seguem (fl. 34/41) fazem referência a negócios jurídicos firmados no ano de 2011 sem qualquer aparente relação com os que indicados na peça exordial (fl. 02/03),e, por fim, os de fls. 42/51 se tratam de contratos não assinados acompanhados de notas fiscais sem aceite. Em que pese a existência de somente 1 (um) “termo de recebimento e responsabilidade”(fl. 36) esse tem correlação com a NF nº 11 e contrato 01/11, novamente firmado em 2011 e não indicado na peça inicial. Na hipótese dos autos, o autor não acostou quaisquer outros documentos que aliados aos que já anexados fizessem prova mínima de que evidentemente houve a prestação do serviço. Somente as alegações da petição inicial desacompanhas de provas robustas não podem fazer presumir o cumprimento ou descumprimento do negócio jurídico entabulado.” Neste contexto, entendo que não merece reforma a sentença vergastada. É mister esclarecer que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão, senão vejamos: [...] No caso concreto, caberia ao recorrente provar, de forma inequívoca, que os andaimes, conforme narrado na inicial, foram de fato entregues aos cuidados da parte recorrida, bem como comprovar a higidez da relação contratual e, consequentemente, o alegado inadimplemento, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora/recorrente. Assim, diante da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, merece ser mantido o julgamento de improcedência do pedido autoral. Com relação ao ônus da prova, colho entendimento jurisprudencial: [...] Dito isto, impende destacar que as condições fáticas que envolvem a demanda não são capazes de comprovar a legitimidade da cobrança pretendida, tendo em vista que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a existência de prova conclusiva acerca da efetiva prestação dos serviços nos períodos indicados na exordial, bem como o inadimplemento contratual por parte da recorrida, no contexto em que se insere a demanda. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, a Corte de origem manifestou-se expressamente sobre o prazo nos contratos, constando, inclusive, a existência de contradição na manifestação da parte autora acerca dessa questão. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação dos arts. 565 e 569, IV, do CC A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a recorrente não lograra demonstrar a existência do alegado inadimplemento contratual. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a locatária está inadimplente, seria imprescindível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA