Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796923/MS (2024/0444264-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: MARCOS BALDE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: VIVIANI MORO - MS007198
ALEXANDRE DE ARAUJO RIOS - MS025322
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 249): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Considerando que o julgado está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário o juízo de retratação para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Sustenta, em suma, que nas demandas de saúde, que buscam fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico, o montante econômico pode ser aferido, não se retratando hipótese de proveito econômico inestimável, devendo ser fixado os honorários conforme estabelece o art. 85, § 3º do CPC. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos envolve discussão a ser submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 1.313, que buscará "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA