Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2728491/GO (2024/0318197-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ALCIOMAR DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE: VILMA MARIA LIMA DE MEDEIROS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
EMBARGADO: MARCIA MUNIZ LEMOS PIRES
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
DECISÃO ALCIOMAR DOS SANTOS SILVA e OUTRA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.428-1.434, que negou provimento ao agravo interno. Em suas razões, os embargantes alegam que a decisão embargada incorreu em erro material ao tratar o recurso como agravo interno em vez de agravo em recurso especial. Apontam vícios de obscuridade, contradição e omissão na decisão. Relatam que a decisão embargada não analisou adequadamente os argumentos recursais e que reproduziu os fundamentos de decisões anteriores sem similitude fática. Registram que a decisão deixou de enfrentar a questão da desproporcionalidade da indenização, violando o art. 944 do CPC. Ressaltam que não houve o efetivo enfrentamento das razões recursais que apontam que é possível a Corte rever o quantum da indenização, quando desproporcional (irrisório ou exorbitante). Requerem o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, reconheço a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada. Assim, onde se lê, "Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno", leia-se: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial". No mais, constata-se que, em verdade, a parte não aponta omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria ao argumento pretendendo ultrapassar os óbices que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Assim, excetuando-se o reconhecimento do erro material, não há outra irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada de outros vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA