Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819985/SP (2024/0460426-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: JOSÉ CLÁUDIO SPINA
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TTribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 771-773): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. De início rejeito a matéria preliminar arguidas pela parte Autora. A Instituição privada Bradesco Vida e Previdência S. A., na qualidade de mero gestor do fundo, não age em interesse próprio, sendo mero agente de retenção do tributo, não possuindo legitimidade passiva nos autos da ação que pretende aad causam não-incidência de Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições vertidas ao fundo, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos. 3. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação arguida em sede de apelação pelo INSS merece ser acolhida. O INSS igualmente é parte ilegítima em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, uma vez que apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. Assim, a citada Autarquia e a entidade de previdência privada são partes ilegítimas para figurem no polo passivo da presente ação. 4. Extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao INSS. Art. 485, VI do CPC. 5. No mérito, dispõe o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/04:"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) 6. A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber, que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 7. A isenção também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...)XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1 9 9 5, a r t. 3 0, 2 º); (...) § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...)" 8. De acordo com os documentos que instruíram os autos verifica-se que o autor percebe rendimentos de aposentadoria junto ao INSS desde 29/11/1999 no valor atual de R$ 3.397,65 e que, sobre a parcela excedente ao teto de isenção, incide o desconto de imposto de renda. Afirmou, outrossim, ser contratante de previdência privada junto ao réu Bradesco Vida e Previdência, sobre a qual também incide retenção de imposto de renda. 9. Relata a parte que, em novembro de 2014, sofreu crise miastênica importante que limitou sua capacidade física, permanecendo por mais de 02 (dois) meses na Unidade de Terapia Intensiva – UTI do Hospital São Camilo, sendo diagnosticado com miastenia gravis” (CID 10 G70). Dessa forma, diante da gravidade de seu estado de saúde e que, em razão dos seus sintomas, se assemelha a esclerose múltipla, solicitou a isenção de pagamento de imposto de renda junto ao INSS em dezembro de 2017. Porém, a solicitação de isenção foi indeferida pelo INSS, sob o fundamento de que a doença que o acomete não se enquadra no rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, previsto do art. 6º, XIV, da Lei n° 11.052/04. 10. Conforme os documentos juntados aos autos verifica-se que o Autor é portador de doença grave: Miastenia Gravis (CID 10G70). A miastenia grave que acomete o Requerente se assemelha à Esclerose Múltipla, por também se tratar de doença neuromuscular degenerativa, incapacitante e progressiva. 11. A gravidade da doença que acomete o Requerente encontra-se descrita, ainda, no relatório do médico especialista em neurologia que o acompanha, Dr. João Antonio Ardito, CRM n° 22.736, que aponta trata-se de mácula grave, autoimune, degenerativa e progressiva, sendo necessária a utilização de medicamentos de forma contínua. 12. A Pericia Medica Judicial, por sua vez, seguiu os desdobramentos apontados no laudo, assim concluindo: QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTOU QUADRO DE ALTERAÇÕES INCAPACITANTES DESDE NOVEMBRO-2014, PERSISTINDO A CONDIÇÃO A PARTIR DE ENTÃO, FAZENDO JUS À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DESTA DATA (VIDE AUTOS: INTERNAÇÃO HOSPITALAR) 13. Desta forma, o fato da doença não estar inserida no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não o impede da isenção ao Imposto de Renda, principalmente por acarretar elevados gastos com medicamentos de uso contínuo, tratamento etc. O próprio Perito concluiu pela equiparação da doença do autor àquelas presentes no rol legal, como neuropatias e até mesmo esclerose múltipla, doenças essas que se encontram no rol supramencionado de isenção. 14. Em relação ao termo inicial da isenção do Imposto de Renda, conforme os laudos médicos juntados e o laudo oficial juntado pelo próprio perito judicial, pessoa de confiança do Juízo, o início da doença foi em 2014. Assim, considerando que o relatório médico acostado é enfático ao definir que desde novembro de 2014 o Recorrente já possuía o diagnóstico, portanto, possui o direito à isenção desde a data citada. 15. Desta forma e de acordo com vários julgados proferidos no STJ a Jurisprudência tem entendimento a respeito do termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria previsto no art. 6º, XXIV, da Lei nº 7.713/88 como sendo a partir da data de comprovação da doença. 16. Preliminar do INSS acolhida com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ele, nos termos do art. 485, VI do CPC. Apelação da União improvida. Preliminar da parte Autora rejeitada. Apelação da parte autora provida. Embargos de declaração com provimento negado. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, nos seguintes termos: i) a principal tese defendida pela Fazenda Nacional, a qual foi deduzida em sede de embargos de declaração, é a de que o rol contido no dispositivo legal da isenção (art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88) é taxativo (numerus clausus) e, portanto, não comporta interpretação ampliativa, ainda que para doenças assemelhadas e não previstas pela texto normativo; ii) A União aduziu ainda que a sedimentação de tal posição pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no REsp 1116620/BA. Aduz afronta ao artigo 64, parágrafo único, do CPC, porquanto a Câmara julgadora não detinha competência para apreciação do recurso de agravo de instrumento interposto e, tratando-se matéria de ordem pública, poderia ser conhecida de ofício. Aponta afronta aos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e 111, II, do CTN, pois "são dois os requisitos exigidos para que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal: que receba de proventos de aposentadoria, vale dizer, esteja formalmente aposentado e seja portador de doença grave ali prevista"; esse Sodalício já analisou a matéria e estratificou jurisprudência no sentido de considerar as doenças listadas pelo art. 6º, XIV. da Lei n. 7.713/88, como numerus clausus, que não comportam interpretação extensiva pelo julgador, nos termos do julgamento de recurso repetitivo REsp 1116620/BA; para gozo da isenção que tratam os referidos dispositivos de lei, o requerente deve ser portador de doença descrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88; o texto legal (arts. 6º, incisos XIV da Lei nº 7.713/88) menciona expressamente que a isenção somente se aplica a determinadas moléstias grraves, devendo ser restritiva a sua interpretação (art. 111, inciso II, do CTN), impedindo que o intérprete estenda o alcance da lei para abranger hipóteses por ela não contempladas. Com contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 910-914. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que omitiu-se acerca dos seguintes pontos: i) a principal tese defendida pela Fazenda Nacional, a qual foi deduzida em sede de embargos de declaração, é a de que o rol contido no dispositivo legal da isenção (art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88) é taxativo (numerus clausus) e, portanto, não comporta interpretação ampliativa, ainda que para doenças assemelhadas e não previstas pela texto normativo; ii) A União aduziu ainda que a sedimentação de tal posição pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no REsp 1116620/BA. A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões apontadas, conforme exposto acima. Diante da negativa de provimento dos aclaratórios, sem qualquer esclarecimento a respeito das alegações, a recorrente se vale do presente de recurso especial. Nesse contexto, evidenciam-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional, mormente à relativa a incompetência da Câmara julgadora. Ora, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.370.127/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ainda: REsp n. 1.809.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES