Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790318/SP (2024/0417117-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CASA DE DAVID TABERNACULO ESPIRITA PARA EXCEPCIONAIS
ADVOGADOS: NILSON BELLOTTO JÚNIOR - SP248905
THAÍSA AMÁLIA HERNANDES BELLOTTO DO AMARAL - SP395171
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASA DE DAVID TABERNACULO ESPIRITA PARA EXCEPCIONAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 641): Apelações e remessa necessária. Preliminar. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico estimado pela autora com a petição inicial. Inteligência do artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Arguição preliminar desacolhida, portanto. Convênio. Pretensão de reajustamento anual dos valores previstos e pagamentos de montantes indevidamente contingenciados nos anos de 2017 a 2019. Sentença de parcial procedência. Manutenção em parte. Impossibilidade de reajustamento dos valores acordados, haja vista a ausência de previsão nos convênios e termos de retificação celebrados pelas partes. Inteligência do artigo 40 da Lei 8.666/1993. Por outro lado, restituição de valores contingenciados que é apropriada, porquanto ausente demonstrativo pela ré da vinculação da conveniada a esse controle de despesas, não bastasse a efetiva prestação do serviço por essa autora. Redimensionamento, ainda, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da autora a fim de que se observe o parágrafo 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Logo, recursos e remessa necessária parcialmente providos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 677/684). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 98 do CPC/2015 e defende o direito da gratuidade de justiça. Contrarrazões às e-STJ fls. 713/718. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 677/684): A propósito, o indeferimento do pleito tendente à concessão de gratuidade da justiça decorrera da não constatação de impossibilidade de recolhimento das custas do processo, consoante, aliás, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, na oportunidade na qual esse pedido não fora acolhido registrou-se que o custeio do preparo recursal não consubstanciaria comprometimento ou inviabilidade na continuação das atividades desempenhadas pela embargante, a qual possuía no ativo circulante, sem restrição, quantia superior a R$ 580.000,00 (folhas 613/619). Também é de relevo que esse indeferimento se verificara mediante decisão monocrática deste subscritor pela qual, então, se determinou o recolhimento das custas para realização do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. E não houvera insurgência dessa embargante em relação a esse decisum (preclusão). Daí inexistir omissão ou vício no aresto recorrido em relação à rejeição desse pleito. Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias relativas à ausência dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Relativamente à existência de interesse processual, observa-se que não foram indicados, de forma clara e individualizada como é obrigação da parte recorrente, os dispositivos federais legais tidos por malferidos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.2.2017). 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.543/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA