Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795211/SP (2024/0437628-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADVOGADOS: JEAN KELVER GARCIA VIEIRA - SP334572
GLADSTON BETHONICO BERNARDES ROCHA MACEDO - SP506126
AGRAVADO: SIRLEI CASARES BERNARDI
ADVOGADO: IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO - SP243006
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VALINHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de obrigação de fazer. Questão atinente a obra/reforma de ponte particular, realizada no ano de 2018. Pedido reconvencional para imputação dos ônus de eventual desfazimento à autora. Impertinência. Sentença determinante da destruição da ponte, se necessário for e não houver outro modo, às expensas da Administração. Cabimento. Denúncia, contudo, sobre ser obra executada em área de preservação permanente. Análise, ainda, sobre consolidação fática do local e destinação comunitária da obra. Peculiaridades autorizantes de se diferir o cumprimento da tutela específica ou, se caso, conversão em perdas e danos, para a fase de cumprimento de sentença. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido, com observação. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.255 do CC, no que concerne à indenização dos valores despendidos para assegurar a preservação do meio ambiente e do interesse público local, tendo o ente municipal agido com boa-fé a fim de evitar qualquer responsabilização por omissão. Aduz a seguinte argumentação: A decisão recorrida, não obstante seus ponderados argumentos, deixou de observar a boa-fé do Município, que fatalmente foi obrigado a agir para garantir a preservação do meio ambiente e o interesse público na região. A obra foi realizada pelo Município em estágio de manutenção do local. Por sua vez, a construção da ponte se deu anos antes por vontade e força dos próprios proprietários, sem nenhuma intervenção do Município, segundo se observa no debate promovido no acórdão, que menciona que a estrutura existe há 40 (quarenta) anos e que o Município tomou providências em 2018. Assim, os recorridos falharam na conservação do local, em displicência ao dever de tutelar pelo meio ambiente, afrontando a legislação ambiental. Não se pode olvidar, ainda, que, em hipótese de omissão, o Poder Público responde de forma objetiva, solidária e ilimitada na responsabilidade ambiental em caso de dano ao meio ambiente, segundo a já assentada jurisprudência do STJ. Traz-se à colação os arestos: [...] Neste contexto, o Município se encontrava em uma encruzilhada: ou realizava a manutenção da ponte, com ingresso na propriedade privada, ou poderia ser responsabilizado por omissão em razão da má-conservação, além disso, em razão da utilização pública do local, a estrutura representava riscos às pessoas da região que transitavam pelo local. Assim, apurada a boa-fé do Município, é devida a restituição dos valores desembolsados para conservação da ponte, segundo dispõe o Código Civil. [...] Não obstante, a obrigação de recuperar a ponte ou promover sua demolição é da parte autora, como também já demonstrado, por se tratar de área de preservação permanente e ser ela a proprietária do local, dessa maneira, infere-se negativa de vigência ao artigo 1.255 do Código Civil. (fls. 271-274). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN