Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2016577/PR (2022/0227631-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEONIR BATISTI
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
PATRICIA DOMINGUES NYMBERG - PR027301
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
GIULIANE SIMIONATO GABALDO - PR084824
EMBARGADO: HOMERO BARBOSA NETO
ADVOGADO: EDSON ALVES DA CRUZ - PR035169
EMBARGADO: SOCIEDADE WM DE COMUNICACAO LTDA
OUTRO NOME: SOCIEDADE WM DE COMUNICACAO S/S LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA CIOFFI - PR086856
DECISÃO LEONIR BATISTI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.889-1.905, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base de cálculo o valor de R$ 20.000,00, referente ao proveito econômico obtido pelos recorridos, afastando a condenação ao pagamento de honorários recursais. Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada não analisou adequadamente os fundamentos de ilicitude e abuso de direito, especialmente a falta de diligência na apuração das acusações feitas pelo delegado Cláudio Marques. Ressalta que a decisão não considerou a ausência de conexão entre as informações divulgadas e o objeto da entrevista, nem a falta de relevância pública da notícia após 15 anos. Destacou que a decisão fixou os honorários sucumbenciais com base no valor de R$ 20.000,00, mas não especificou o percentual. Esclarece que o embargante foi condenado a honorários totais de 11%, sendo 10% sucumbenciais e 1% recursais. O recurso especial buscava a redução desses honorários. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria ao argumento pretendendo ultrapassar os óbices que obstaram o conhecimento do agravo em recurso especial. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA