Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977734/SP (2025/0026408-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: EDUARDO GIANINI MARIANO
ADVOGADOS: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA - SP267709
EDUARDO GIANINI MARIANO - SP484490
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS NOGUEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – PRISÃO TEMPORÁRIA JUSTIFICADA – REQUISITOS DA LEI Nº 7.960/89 SATISFEITOS – PROVAS DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO ACLARAMENTO DOS FATOS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. O paciente está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão temporária que foi decretada contra ele. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 26-28): Não há como ser concedida a ordem rogada. LUCAS está sendo investigado por suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para tal fim. Emerge das informações prestadas que o paciente, juntamente com outros indivíduos, foi preso temporariamente em 10/02/2024, que foi deferida em 06/12/2024. Também foram deferidas pela autoridade indigitada coatora outras medidas assecuratórias, consistentes na busca e apreensão de armas, munições, aparelhos de telefonia celular e eletrônicos, sequestro e apreensão de veículo, bem como bloqueio de ativos financeiros, a fim de garantir o aprofundamento das investigações de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A autoridade Policial, então, representou pela decretação da prisão temporária do paciente e, após manifestação favorável do Ministério Público, o pedido foi deferido. Consta, ainda, que foi prorrogada a prisão temporária do paciente (fls. 339/340). Pois bem. Há provas da materialidade e suficientes indícios de autoria. No cenário, portanto, a r. decisão vergastada não está eivada de latente nulidade ou teratologia, porquanto a providência tomada pelo eminente Magistrado acoimado coator se escora na gravidade concreta dos fatos apurados, que demandam aclaramento eficaz e, a priori, indicam a presença dos requisitos autorizadores da custódia temporária, previstos na Lei n.º 7.960/89, sendo a prisão imprescindível para as investigações, segundo opinião do Ministério Público e da autoridade Policial. Nesse sentido, oportuno trazer à colação recentes precedentes desta C. Câmara Criminal: “HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (§2º, da Lei 12850/2013 - quadrilha, em tese, especializada em furtos e roubos de caminhões e cargas) REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. Impossibilidade da pretendida revogação da prisão temporária, conquanto presentes os requisitos da Lei nº 7.960/89, inexistindo mácula aos princípios constitucionais alardeados. Decisão exaustivamente fundamentada, justificada a necessidade de obtenção das comunicações, objetos e documentos utilizados para a prática dos crimes, único meio de obtenção das informações indispensáveis ao prosseguimento da investigação a decretação da prisão temporária dos investigados, dentre eles, o ora paciente, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º, inc. I c. c. inc. III, letras “c” e “l”, da Lei nº 7960/89, c. c. art. 2º, § 4º c. c. inciso II, alínea “b” e parágrafo único, V, ambos do art. 1º, todos da Lei nº 8072/90. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada” (HC nº 2105472-53.2023.8.26.0000, Des. CAMILO LÉLLIS, jg. 01/06/2023). “EMENTA: “Habeas corpus”. Pretendida revogação de prisão temporária. Impossibilidade. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus". Investigações policiais indicando participação em crimes de roubo e associação criminosa. Demonstração da efetiva presença dos requisitos legais (artigo 1º, I e III, 'c' e 'l', da Lei nº 7.960/1989). Custódia imprescindível para o prosseguimento investigativo. Irrelevância da existência de residência fixa e ocupação lícita. Ordem denegada” (HC nº 2085015- 97.2023.8.26.0000, Des. LUÍS SOARES DE MELLO, jg. 28/05/2023). Ausente, como se vê, constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via escolhida. Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA