Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614263/SP (2024/0134016-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
JULIANA CARVALHO MOL - MG078019
GUSTAVO FERREIRA - MG136265
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPETININGA
ADVOGADO: VINICIUS MICHAEL VEIGA BATISTA - SP456702
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERMIX CONCRETO S.A. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. Execução fiscal. Decisão monocrática que não conheceu da apelação, em virtude da inadequação da via recursal eleita e da existência de coisa julgada sobre a matéria objeto da insurgência. Irresignação da parte executada. Descabimento. Execução que foi extinta por ocasião da r. sentença prolatada nos embargos à execução de nº 1006494-71.2016.8.26.0269. Pronunciamento recorrido que tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que se resumiu a informar referida extinção. Inadequação da via recursal eleita. Agravo de instrumento que se constitui no recurso cabível. Inteligência do art. 1.015, § 1º, do CPC. Erro grosseiro e inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal 'in casu'. Questão, ademais, que já foi decidida pela r. sentença que julgou procedentes os embargos e, na mesma oportunidade, extinguiu o feito executivo, tendo transitado em julgado em 22/09/2020. Impossibilidade de rediscussão da matéria apreciada naquela ocasião, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência do art. 508 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. No apelo raro, a parte recorrente, apontado violação dos arts. 85, 203, 316, 485 e 487 do CPC, sustentou, em resumo: (i) a adequação da apelação interposta, visto que, diversamente do assentado, a decisão por ela impugnada é uma sentença terminativa, na medida em que pôs fim ao processo de execução; (ii) a extinção da execução fiscal em face do acolhimento dos embargos enseja a condenação da parte exequente em verba honorária, em face do princípio da causalidade. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 7 do STJ; fundamento com o qual não concorda a agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra acórdão do TJSP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão do relator que não conhecera da apelação. Eis a motivação consignada no acórdão recorrido: O agravo interno foi interposto contra a r. decisão monocrática de fls.114/118, que, em execução fiscal, não conheceu da apelação da parte executada. Referida apelação foi interposta contra a r. decisão de fl. 74, que destacou ter sido extinta a execução fiscal por força de r. sentença (cópia às fls.58/70) proferida, em 2018, nos embargos à execução de número 1006494-71.2016.8.26.0269, a qual, na mesma oportunidade, julgou procedentes os embargos e extinguiu o feito executivo. A verba honorária, entretanto, foi fixada no que se refere à procedência dos embargos, ausente pronunciamento a respeito de eventual arbitramento decorrente da extinção da execução. Em setembro de 2020, sobreveio, nestes autos, a decisão objeto do recurso de apelação (fl.74): A presente execução foi extinta por força do que restou decidido nos embargos 1006494-71.2016.8.26.0269, conforme segue. Diante do exposto, torno insubsistente a penhora, devendo ser retirada a restrição no RENAJUD. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Opostos embargos de declaração, pleiteando o arbitramento de honorários sucumbenciais também por ocasião da extinção da execução, estes foram rejeitados (fl.85): Vistos. A execução foi extinta por força da decisão proferida nos embargos, com condenação da embargada aos ônus de sucumbência naquele feito. Portanto, qualquer inconformismo em relação à ausência de pronunciamento sobre a falta de fixação de honorários na execução deveria ter sido manejado no recurso contra aquela decisão. Evidente o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração. Arquivem- se os autos conforme determinado. A parte executada, ora agravante, interpôs, então, recurso de apelação contra a r. decisão de fl.74, o qual não foi conhecido por esta relatoria (fls.114/118), que destacou o descabimento deste recurso contra decisão de natureza interlocutória e a configuração da coisa julgada sobre a questão objeto da insurgência. Contra referida decisão monocrática de fls.114/118 foi interposto o presente agravo interno, o qual, todavia, não comporta. acolhimento. Por proêmio, o pronunciamento de fl.74, em face do qual foi interposta a apelação não conhecida por esta Relatoria, não detém a natureza de sentença, na medida em que se resumiu a declarar insubsistente a penhora e a informar, no presente feito (0015270-48.2014.8.26.0269), que a execução havia sido extinta por força da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de no 1006494-71.2016.8.26.0269, a qual, na mesma oportunidade, julgou-os procedentes e extinguiu a execução. Nesse sentido, considerando que, nos termos do art. 203, § 1% do CPC, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", o ato decisório de fl.74, não tendo extinguido a execução, qualifica-se como decisão interlocutória, contra a qual caberia, em tese, a interposição de agravo de instrumento. É o que se extrai da leitura do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC: [...] Na medida, portanto, em que a apelação não era o recurso cabível in casu, daí resulta inequívoca a impossibilidade de seu conhecimento. E nem haveria que se falar, aqui, na aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a caracterização de erro grosseiro na hipótese dos autos. [...] Nota-se, ademais, que, além de a parte agravante ter manejado o recurso incorreto contra o ato decisório de fl.74, a questão contra a qual ela se insurge não foi nem sequer apreciada pelo pronunciamento ora recorrido, mas, sim, pela r. sentença prolatada nos autos dos embargos à execução fiscal. Com efeito, foi a r. sentença de procedência dos embargos (1006494-71.2016.8.26.0269) e de extinção da execução que enfrentou a temática relativa à verba honorária, somente tendo arbitrado honorários sucumbenciais em razão do acolhimento dos embargos à execução, sem, contudo, manifestar-se a respeito de eventual fixação adicional decorrente do decreto extintivo da exação. Verifica-se, assim, que, para suprir tal omissão de maneira adequada, a parte agravante deveria ter oferecido embargos de declaração para aclarar o tema, ou mesmo interposto recurso de apelação em face da r. sentença acima referida, e não contra a r. decisão interlocutória de fl.74 destes autos, que, destacando que a presente execução havia sido extinta no feito de n° 1006494-71.2016.8.26.0269, limitou-se a determinar o levantamento da penhora. Na medida em que a r. sentença de procedência dos embargos à execução não foi objeto de recurso interposto pela parte executada, ora agravante, no prazo oportuno, tendo transitado em julgado no dia 22/09/2020 (fl.81), operou-se a coisa julgada material sobre o quanto decidido naquela ocasião, inclusive no que se refere ao não arbitramento da verba honorária na ação executiva. Destarte, ante à eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, resta mesmo vedada a rediscussão dessa matéria por meio do presente apelo, interposto somente em 02/08/2021 (fl.96). Do que se observa, o acórdão recorrido está calcado em dois fundamentos: (i) a natureza interlocutória da decisão impugnada, insuscetível de revisão mediante apelação; (ii) a questão suscitada, relativa à verba honorária devida em face do processo executivo, não foi objeto da decisão impugnada, já tendo se operado os efeitos preclusivos da coisa julgada a esse respeito, visto que contra a sentença proferida dos embargos à execução fiscal que extinguiu conjuntamente os embargos e a execução sem arbitrar os honorários advocatícios em relação a essa última não houve oportuna interposição de recurso. Ocorre que esse segundo fundamento, relativo à existência de coisa julgada, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA