Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2159972/SP (2024/0276719-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A
REQUERENTE: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
EDUARDO DE CARVALHO BECERRA - SP422720
ARTHUR FERNANDES COELHO - SP422537
REQUERIDO: Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - SP233054
REQUERIDO: SINCRONISMO CORRETORA E ADM DE SEGUROS LTDA.
REQUERIDO: CONECTA SOLUTIONS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. e ALFA SEGURADORA S.A. com vistas à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa é a seguinte: Prestação de serviços - Cerceamento de defesa inexistente - Distrato efetivado - Renúncia das autoras ao recebimento da multa rescisória de 10% sobre o valor total do protocolo - Inexistência de causa para pagamento de lucros cessantes - Ausência de prova sobre desembolso de bonificação - Juros de mora que devem ser mantidos desde a data da citação, por força do arts. 405 e 406 do Código Civil - Apelo e agravo retido interpostos pela corré 01 não conhecidos. Demais agravos retidos não providos. Não provido o apelo das autoras (fl. 1.145). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 1.210-1.217). Julgado o Tema n. 1.076 por esta Corte, retornaram os autos ao Colegiado (fls. 1.476-1.482), que exerceu juízo de retratação nestes termos: Prestação de serviços - Reapreciação do recurso de apelação na forma do art. 1030, II, do CPC - Ausente hipótese do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a previsão do § 2º do mesmo artigo - Julgamento dissonante das teses definidas no julgamento dos recursos especiais n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP, rel. o Min. Og Fernandes, cujo tema foi afetado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1076) - Alteração do acórdão apenas para redefinir o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência aos advogados das autoras, observando-se os honorários recursais e sem a necessidade do exame de outra questão, dando provimento em parte ao apelo - Devolução à E. Presidência da Seção de Direito Privado para processamento do recurso especial na forma do § 2º do art. 1.041 do CPC (fl. 1.495). Embargos de Declaração rejeitados (fls. 1.559-1.564). Por petição incidental, as recorrentes, ora requerentes, afirmam ter sido iniciado o Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000427-17.2025.8.26.0100, com intimação para pagamento voluntário, no valor de R$ 192.676,72 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), até 10.2.2025. Sustentam a probabilidade de provimento do Recurso Especial, porquanto a verba honorária devida à recorrida SINCRONISMO deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não com base no valor da causa, pois o pedido contra ela era meramente declaratório, se tal questão não for prejudicada pelo acolhimento de outros pontos suscitados no recurso. Alegam que a não atribuição do efeito suspensivo poderá gerar consequências irreversíveis, uma vez que eventual pagamento feito a maior só poderia ser repetido a partir de um incerto e moroso pleito de restituição formulado contra os patronos da recorrida SINCRONISMO. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para se determinar a paralisação do curso do cumprimento provisório de sentença. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Não se evidencia o periculum in mora na hipótese, porquanto o regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título no atinente à obrigação de pagar quantia/multa (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC) ─ o que, por si só, impede o levantamento de eventual valor que venha a ser depositado em juízo sem caução suficiente e idônea e afasta a urgência para a análise do pleito de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN