Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785823/SP (2024/0420793-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CB CAMPINAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME LEGUTH NETO - SP119024
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME LEGUTH NETO - SP119024
AGRAVADO: CB CAMPINAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de um lado, e pela empresa CB CAMPINAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., de outro, que pretendem a admissão de seus recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que os restituiu sem a apresentação de parecer acerca dos recursos, por entender que a presente demanda dispensa sua intervenção. Passo a decidir. Como cediço, não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. É o que dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. In casu, da análise dos autos, verifico que o recurso especial do ente público foi inadmitido em face da natureza constitucional da controvérsia suscitada. Ocorre que a argumentação da Fazenda Pública encontra-se dissociada da referida razão de decidir, uma vez que se refere a outros óbices não adotados, como suficiência da fundamentação empregada, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de prova, vindo a tecer considerações genéricas para justificar a viabilidade de sua irresignação recursal. Já o apelo raro da empresa foi obstado pelas seguintes razões: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (REsp 1713346); (iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Entretanto, a empresa agravante não impugnou especificamente os dois primeiros fundamentos acima identificados. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu na espécie. E para combater o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. Essa providência, todavia, não foi realizada pela empresa agravada, que nada disse sobre a pertinência de aplicação ou não do aresto desta Corte Superior mencionado na decisão agravada. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial de ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA