Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192493/RJ (2025/0015629-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RENATA TAVARES CUNHA ABIRAUDE - RJ167912
RECORRIDO: CAMILA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de execução proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, com valor da causa atribuído em R$ 2.725,58 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em agosto de 2020, tendo como objetivo o recebimento da referida quantia, cujo crédito decorre de anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2019. (fls. 2-4) Na primeira instância foi proferida sentença julgando extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 801 do CPC/2015, pelos seguintes fundamentos: "Por meio da decisão do evento 36, foi determinada a adequação dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso e a consequente substituição da CDA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito. Deste despacho, o exequente restou intimado sem, contudo cumpri-lo. Ressalto que eventual pedido de dilação de prazo já havia sido indeferido no mencionado despacho, pelo que deve ser extinta a execução." (fl. 77) O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: (fl. 112) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a inadequação “dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso” e subsequente inércia da parte para adequação da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A Lei nº 11.419/2006 estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos; ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. 3. A intimação do Recorrente para adequação da petição inicial foi confirmada, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/06, a qual deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil – CPC e o artigo 5º, §6º da Lei 11.419/06. 4. Ainda assim, uma vez fundada em indexadores distintos dos estabelecidos por lei, a Certidão de Dívida Ativa – CDA contempla vício insanável ao não observar a atualização pela taxa SELIC, e portanto, o título executivo apresentado pelo Exequente não atende aos requisitos legais de validade. 5. Recurso desprovido. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro interpõe o presente recurso especial, apontando violação ao art. 2º, §8º, da lei n. 6.830/1980 e aos arts. 9 e 10, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "O V. Acórdão proferido, em contrariedade ao entendimento já pacificado e dominante deste Tribunal sobre o tema, mormente no que tange à simples adequação do índice de correção monetária adotado, concluiu pela impossibilidade de substituição do título executivo, não obstante a redação da Súmula 392 deste Tribunal e ao artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80." (fl. 126) (grifo no original) Alega, ainda, o seguinte: "No mais, cumpre, também, destacar a violação aos artigos 09 e 10 do CPC/2015. O mencionado dispositivo é claro no sentido de que não pode o juiz, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, DECIDIR COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO." (fl. 138) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A Corte de origem, ao manter a decisão recorrida, referente a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, apontou a seguinte fundamentação (fls. 110-111): A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus artigos 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Esta lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos; ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema. No presente caso, trata-se de processo que tramita de forma eletrônica, sendo que a intimação do Recorrente, conforme despacho contido no evento 36 - JFRJ, foi confirmada, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/06, a qual deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme o artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil – CPC e o artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/06. Cumpre ainda destacar que, conforme disposto no Agravo de Instrumento nº 5011241- 82.2023.4.02.0000, a Certidão de Dívida Ativa – CDA (evento 1, CDA3 - JFRJ) contempla vício insanável, uma vez pontuado que: “In casu, verifico que nos títulos executivos apresentados (evento 1 – CDA3 – JFRJ), embora tenha ocorrido a observância ao princípio da legalidade estrita, pois consta nas CDA’s a menção à Lei 12.514/2011, bem como, a cobrança tenha sido atualizada pela taxa SELIC, por outro lado, a aplicação do respectivo indexador cumulativamente com juros de mora diverge do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução” (Grifo no original). Uma vez fundada em indexadores distintos dos estabelecidos por lei, a cobrança realizada pelo Exequente não pode ser mantida, haja vista o vício insanável identificado na CDA, que compromete sua exigibilidade. Depreende-se do acórdão combatido a existência de dois fundamentos para a extinção do feito: a) Inadequação dos indexadores cobrados à legislação pertinente ao caso, configurando-se vício insanável; e b) Inércia da parte para adequação da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apesar de devidamente intimada. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inércia da exequente para adequação da petição inicial no prazo assinalado, embora devidamente intimada, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. 2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente público após regular processo administrativo para sua apuração, no bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, D Je de 7/12/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO