Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 921297/MG (2024/0212776-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: GUSTAVO DOUGLAS MARTINS MARQUES
ADVOGADO: PRISCILA OLIVEIRA QUINTAO VILELA - MG176226
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KESLEY FERNANDES ROCHA
ADVOGADO: BRUNO REZENDE MARQUES - MG214948
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por GUSTAVO DOUGLAS MARTINS MARQUES, no qual pleiteia a extensão dos efeitos da decisão monocrática de fls. 68-73, em que concedi a ordem de ofício ao corréu KESLEY FERNANDES ROCHA para redimensionar a pena imposta. O requerente sustenta que está na mesma situação do corréu, cuja pena-base foi exasperada de forma desproporcional sem fundamentação concreta. Por essa razão, teria direito à extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 97-106, opinando pelo deferimento do pedido de extensão. É o relatório. DECIDO. É certo que, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. No caso, a situação do requerente é idêntica, o que justifica a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 16-17; grifamos): Com relação ao acusado Gustavo, verifico que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal — 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa —, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Novamente, entendo que o "quantum" fixado foi tímido, uma vez que se tratava de exorbitante quantidade de maconha. Assim, aumento a pena base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda etapa, aumento as penas em 1/6 (um sexto), em razão Petição Eletrônica protocolada em 12/06/2024 14:14:06 da agravante da reincidência, as passando para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Por fim, em razão da majorante descrita no art.40, IV, da Lei 11.343/06, majoro as reprimendas em mais 1/6 (um sexto), condenando Gustavo Douglas Martins Marques, definitivamente, a 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias multa. Como se vê, a pena-base foi exasperada em virtude da quantidade de droga apreendida, de forma que o requerente está, quanto ao ponto, na mesma situação do corréu. Com efeito, consoante consignado na decisão de fls. 68-73, [...] No entanto, o aumento da pena-base em fração acima de 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta e vinculada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E READEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. As teses relativas à invasão ilegal de domicílio e à readequação da tipificação não foram debatidas pelo Tribunal local, inviabilizando os seus exames nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à incidência do princípio da insignificância, "[e]sta Corte Superior, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, quando inexistente potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado." (AgRg no REsp n. 1.987.775/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 3. Todavia, consoante as informações prestadas pelo Tribunal local, o presente feito transitou em julgado na data de 19/2/2016, sendo que, nesta Corte, passou a vigorar o novo entendimento jurisprudencial a partir do julgamento no STF do RHC n. 143.449/MS, publicado em 9/10/2017, inviabilizando-se, assim, a sua retroação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior. (AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.612/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, grifamos) Sendo assim, é necessário realizar nova dosimetria da pena, uma vez que a instância a quo não apresentou fundamentação concreta para justificar a proporcionalidade do aumento aplicado devido aos antecedentes do réu e à quantidade de entorpecentes. Assim, tendo sido evidenciada a similitude fático-processual, a decisão – no que se refere à primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas –, deve ser estendida ao requerente, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP. Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente. Na primeira fase, a pena-base deve ser reduzida, mostrando-se razoável sua fixação em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (exasperação de 1/6 - um sexto - para cada vetorial negativada, a saber: quantidade de droga). Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, deve-se adotar o patamar de 1/6 (um sexto). Dessa forma, a sanção intermediária fica fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, presente a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, mantenho a fração de 1/6 (um sexto), de forma que ficam definitivamente fixadas as reprimendas do réu em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantido o regime fechado. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado às fls. 82-89 para estender os efeitos da decisão proferida nestes autos em favor de GUSTAVO DOUGLAS MARTINS MARQUES, a fim de redimensionar a sua pena referente ao delito de tráfico de drogas para 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)