Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977766/MS (2025/0026646-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MATEUS SILVA DO AMARAL
ADVOGADO: MATEUS SILVA DO AMARAL - MS028795
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: WELINTON RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO WELINTON RODRIGUES DA SILVA aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribuna de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no HC n. 1400091-27.2025.8.12.0000. A defesa postula, em liminar e no mérito, a soltura do paciente, – acusado da prática do delito de roubo majorado –, ao argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Decido. A decisão que decretou a prisão preventiva do agente mencionou o seguinte: A respeito dos requisitos para a prisão preventiva, no presente caso, entendo que a mesma é necessária para a garantia da ordem pública. Conforme se verifica dos autos, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 21h58min, [...], o autuado Welinton Rodrigues da Silva foi preso em flagrante delito, pois mediante violência e grave ameaça empregada com arma branca, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, pertencente à vítima Gilmar José dos Santos, razão pela qual foi pela qual foi preso em flagrante, de modo que evidente a necessidade da conversão da sua prisão em flagrante para preventiva, como forma de garantir a ordem pública e evitar que ele, solto, continue a delinquir, já que se trata de crime grave, praticado inclusive com o emprego de arma branca. Além disso, vê-se dos antecedentes do autuado que este é reincidente, a reforçar a necessidade da conversão em preventiva (fl. 86, grifei). A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 10-15. O Juiz de origem ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado na ação delituosa, consistente em roubo com emprego de violência e grave ameaça perpetrada com arma branca (faca). Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas na instância de origem para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar e, a despeito da primariedade do agente, este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019) Ilustrativamente: [...] III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta que foi imputada aos Agravantes; consistente em tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual houve o emprego de arma de fogo para atingir o intento criminoso, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, a revelar a periculosidade dos Agravantes, justificando a imposição da medida extrema em desfavor deles. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.850/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 8/4/2021, destaquei) [...] 3. São idôneos os motivos elencados para converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada – roubo a estabelecimento comercial em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo –, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. 4. Por idênticos motivos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). [...] 9. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 585.241/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020, grifei) Ademais, o STJ, em casos similares, entende que a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações pretéritas denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de recidiva criminosa. Confira-se: "[o] risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "[a]dequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018). Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada no caso, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado. Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, destaquei) À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ