Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17538/SP (2025/0025892-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: EDUARDO ROBERTO DIAS
ADVOGADOS: MELISSA DE CÁSSIA LEHMAN - SP196516
WALLISON DOS SANTOS OLIVEIRA - SP346398
REQUERIDO: UNIHOSP SAUDE LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por EDUARDO ROBERTO DIAS (EDUARDO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para tanto, esclarece ter proposto ação de obrigação de fazer contra UNIHOSP SAÚDE LTDA (UNIHOSP) para o restabelecimento do plano de saúde que possuía quando empregado, considerando que ao ser demitido estava em tratamento médico, além de ter sido diagnosticado com câncer. Informa ter sido indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por receber benefício previdenciário superior ao limite para atuação da Defensoria Pública, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, ensejando o manejo de recurso especial. Noticia que o juízo de primeiro grau proferiu despacho para que seja comunicada a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, sob pena de extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais. Requer, ao final, que seja sobrestado o feito principal. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário (AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024). A decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita concluiu que os rendimentos percebidos por EDUARDO não lhe habilitavam para a concessão da assistência judiciária gratuita. Eis o fundamento adotado: O autor de fato demonstrou a situação de desemprego, assim como de sua esposa/companheiro. Todavia, embora tenha alegado que sua atual renda é proveniente apenas do auxílio acidente que recebe do INSS, o que restou comprovado pelos documentos de fls. 49/50, observou-se do extrato bancário renda diversa auferida, também do INSS. Em análise detida dos documentos verificou-se o benefício oriundo do auxílio por incapacidade temporária, identificado como NB: 647.467.909-7 no valor aproximado de R$ 2.400,00 (para agosto de 2024 fl. 49/50), e ainda, nos extratos de fls. 41, o valor de R$ 3.771,00 (maio e junho) recebido também do INSS, cujo NB é n° 198629800-8 (fl. 41), o que faz presumir que o autor aufere duas rendas distintas, não especificadas e não esclarecidas. Como se sabe, o limite de rendimentos para concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários mínimos. Os rendimentos comprovados do autor superam esse limite, pouco mais de R$ 6.000,00 quando somados. Ainda, à causa foi atribuído o valor de R$ 50.625,00 de forma que não se revela exorbitante a quantia para recolhimento das custas iniciais no percentual de 1%, neste momento (e-STJ, fl. 127). Do cotejo das informações constantes dos autos vislumbro a probabilidade de êxito do recurso apresentado por EDUARDO. A decisão juntada na e-STJ, fl. 146 demonstra o periculum in mora, porquanto concedido prazo de 5 dias para comunicar a concessão do efeito suspensivo, sob pena de extinção do feito. Veja-se: Fls. 257/258: mantém-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, anotando-se que a doença, por si só, não é causa de concessão dos benefícios, haja vista a falta de previsão legal. Ademais, ainda que fosse o caso de concessão do pedido, não há efeitos retroativos e permaneceria válida a obrigação de arcar com as custas iniciais. Aguarde-se por cinco dias a notícia de eventual efeito suspensivo que venha a ser concedido ao recurso interposto pela parte autora. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção, tendo em vista a falta de recolhimento das custas iniciais e a inexistência de efeito suspensivo em relação à decisão que determinou seu pagamento. Nessas condições, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, determinando o sobrestamento do Processo nº 1008541-70.2024.8.26.0161, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. Comunique-se, com URGÊNCIA, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, Processo nº 1008541-70.2024.8.26.0161. Publique-se. intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO