Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 839958/SP (2023/0254339-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI
ADVOGADO: PATRICIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI - SP203432
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GEOVANI SILVA LEMOS
OUTRO NOME: GEOVANE SILVA LEMOS
OUTRO NOME: GIOVANE SILVA LEMOS
CORRÉU: GILMAR SILVA LEMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANI SILVA LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0019098-05.2022.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente, após provimento parcial de recurso apelatório, foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c. o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Transitada em julgado o acórdão, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 107): " REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE TENTADA EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO E A REDUÇÃO DA PENA REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA ANTERIORMENTE NOVA REVISÃO CRIMINAL APRESENTADA SEM NOVAS PROVAS NÃO CONHECIMENTO - Inadmissível a apresentação de nova revisão criminal após o indeferimento de anterior revisão, salvo se fundada em novas provas, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal. Revisão não conhecida." No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente é contrária à evidência dos autos, porquanto baseada em testemunhos de "ouvir dizer", inexistindo testemunha presencial que tenha reconhecido o réu como autor dos disparos de arma de fogo e, por isso, mesmo havendo dúvidas quanto à autoria delitiva, sequer foi submetido ao procedimento de reconhecimento de pessoas previsto na legislação processual penal. Assevera, ainda, que, em se tratando de delitos praticados mediante uma só ação, possibilita-se, no caso, o reconhecimento do concurso formal perfeito de crimes, com o consequente afastamento da continuidade delitiva. Por fim, requer a absolvição do paciente ou subsidiariamente o redimensionamento da pena imposta, utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto) para o concurso formal e alterado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Informações prestadas pelo juízo de origem (fl. 89). Por sua vez, a autoridade coatora apresentou as informações (fls. 91/92), acompanhada de cópias dos acórdãos referentes ao recurso de apelação, revisão criminal n. 0025265-34.2005.8.26.0000, indeferida, por unanimidade, pelo Tribunal de origem em julgado aos 24 de março de 2011, bem como da decisão da revisão criminal atacada pelo presente mandamus. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 115/117). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O voto condutor do julgado atacado asseverou: "E, da simples leitura do V. Acórdão da revisão criminal julgada anteriormente e da petição inicial da presente revisão criminal, verifica-se que o Peticionário alegou novamente que a r. sentença e o V. Acórdão são contrários à evidência dos autos sem a apresentação de provas novas, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, a presente revisão criminal não deve ser conhecida. […] De qualquer forma, cumpre salientar que consta do V. Acórdão referente à primeira revisão criminal que: “(...) o V. Acórdão (...) que confirmou a condenação do peticionário pela prática de duplo homicídio qualificado, na forma tentada, longe de afrontar a evidência dos autos, acomoda-se, perfeitamente, ao conjunto probatório ali produzido” (fls. 03 do referido V. Acórdão); bem como que “(...) a condenação do requerente não contrariou a evidência dos autos. Ao contrário, encontra amplo apoio nas provas produzidas, em especial os depoimentos das testemunhas prestados no contraditório e no Plenário do Tribunal do Júri” (fls. 04 do referido V. Acórdão). E, quanto à pena, restou consignado que: “A reprimenda aplicada restou bem ajustada à espécie, considerando-se que foi fixada com rigorosa observância dos ditames legais e bem justificada pelo V. Acórdão que ora se combate. (fls. 06 do referido V. Acórdão). E, de fato, não vislumbro a ocorrência de erro técnico flagrante ou injustiça evidente no presente caso, em que a condenação e a dosimetria da pena foram devidamente fundamentadas na r. sentença e no V. Acórdão. Frise-se que, alegando o requerente afronta à evidência dos autos, em sede de revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, cumprindo-lhe apresentar elementos de convicção capazes de desfazer os fundamentos da condenação, o que, no entanto, não se vislumbrou […] Ante o exposto, não conheço da Revisão Criminal.(fls. 110/112). Estabelece o artigo 621 do CPP que a revisão dos processos findos será admitida, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e, ainda, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, ressalvando o parágrafo único do artigo 622 do referido diploma legal preleciona que, salvo se fundado em novas provas, não será admissível a reiteração do pedido. Como se vê da leitura da decisão que não conheceu da revisão criminal acima citada, o pleito de absolvição do paciente, em razão da condenação ter contrariado à evidência dos autos já foi apreciado, quando do ajuizamento revisão criminal anterior. Naquela oportunidade, assim decidiu o Tribunal de origem: "[…]Mas a prova produzida no processo compromete o requerente de maneira irrefutável. Basta verificar às fls. 12/13, 33/35, 37/39, 42/43, 167/176 e 333/338. Assim é que Marcos António Xavier de Souza e Quitéria Tenório da Silva afirmaram no contraditório que no dia dos fatos presenciaram os tiros que foram disparados contra os Investigadores de Polícia Alexsander Takasono e André Luiz de Oliveira e apontaram o peticionário como sendo um dos autores dos disparos. Por seu turno, Elias Batista dos Santos, narrou que ambas as vítimas, no exercício de suas funções, estavam defronte à sua casa para intimá-lo, quando foram surpreendidos com disparos de armas de fogo efetuados pelo então réu, ora requerente (fls. 12/13). Portanto, a condenação do requerente não contrariou a evidência dos autos. Ao contrário, encontra amplo apoio nas provas produzidas, em especial os depoimentos das testemunhas prestados no contraditório e no Plenário do Tribunal do Júri" (fls. 102/103). Nesse contexto, verifica-se que não foi apresentada nenhuma prova nova apta a permitir a reiteração de ajuizamento de revisão criminal, sobretudo porque, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o acórdão que julgou improcedente a revisional destacou estar a condenação apoiada nas provas produzidas, especialmente nos depoimentos testemunhas prestados sob o crivo do contraditório, inclusive no tocante à reprimenda, dosada fundamentadamente. Ademais, a alegação de ausência de realização do procedimento de reconhecimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal - CPP e, ainda, a alteração da continuidade delitiva pelo concurso formal perfeito, com o consequente redimensionamento da pena, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Nesse aspecto, verifica-se que a revisão criminal constitui via inadequada para o reexame de provas, especialmente considerando que a defesa não trouxe elementos novos ou sequer apontou vícios de procedimento ou de julgamento. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621 do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. Nesse sentido são os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CABIMENTO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS.NULIDADE AFASTADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória, sendo, ainda, inadmissível sua utilização como segunda apelação. 2. Não se vislumbra a alegada violação, porquanto demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96. As interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela polícia, constatou-se que o recorrente estaria envolvido com a organização alvo das investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas interceptações telefônicas. Assim, o que se verificou na hipótese foi a ocorrência de encontro fortuito durante a investigação de delito diverso, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.979/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se presta o habeas corpus à aferição de teses como negativa de autoria, ausência de dolo, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória, que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, mormente em se tratando de condenação definitiva. 2. A revisão criminal ajuizada na origem não foi sequer conhecida, diante da sua manifesta intenção de rever matérias já decididas quando do julgamento da apelação, o que obsta o seu conhecimento, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, sendo descabida a rediscussão como se fosse uma segunda apelação. Precedentes. 3. In casu, não se verifica na sentença e acórdão condenatórios nenhuma ilegalidade, seja com relação à materialidade e autoria, devidamente demonstradas por farto material probatório, seja no tocante à dosimetria, que, ao contrário do afirmado, foi realizada de forma proporcional e dentro dos limites legais, inexistindo razão para desconstituir o trânsito em julgado da condenação. 4. "Na Revisão Criminal, há a inversão do ônus da prova, não tendo a defesa logrado apontar nenhuma prova o fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade da decisão anterior ou absolvição, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade." (AgRg no HC n. 744.079/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.244/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. 3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Assim, não se vislumbra constrangimento legal, porquanto a instância ordinária manteve-se alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK