Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969840/MG (2024/0482766-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735
MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: HIGOR HENRIQUE CALAZANS DA SILVA
CORRÉU: JULIO CESAR SILVA SANTOS
CORRÉU: DJAIR ALVES DO NASCIMENTO
CORRÉU: RAFAEL GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS
CORRÉU: KELVIN EDUARDO GARCIA BESSA
CORRÉU: FABIANO PORTO DE ARAUJO
CORRÉU: JOAO VITOR RIBEIRO REIS
CORRÉU: ADAILTON SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIGOR HENRIQUE CALAZANS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.496733-7/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 121, e § 2º, incisos I, IV e VII, c/c o art. 14, inciso II, no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – DELITOS DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER SIDO PRATICADO CONTRA INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL E CORRUPÇÃO DE MENORES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA. - Os prazos processuais não são contados em régua, donde a mora para a formação da culpa não constitui constrangimento ilegal quando as particularidades do caso ensejam maior dispêndio de tempo em decorrência de eventuais complexidades da ação penal em questão, devendo-se ter em conta, portanto, o princípio da razoabilidade." (e-STJ fl. 12). No presente writ, alega que o paciente se encontra acautelado há 1 ano e 6 meses, sem que tenha sido submetido a julgamento, a ponto de restar configurado excesso de prazo na formação da culpa. Requer, liminarmente, seja desmembrado o processo. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Nesta impetração, a defesa se insurge quanto à demora na tramitação do processo após a prolação da decisão de pronúncia, mais especificamente contra a inércia da Secretaria do Juízo de primeiro grau em certificar a preclusão de tal decisão quanto ao paciente, o qual não recorreu. Consequentemente, pende de análise pelo magistrado o pedido de desmembramento da ação penal, para que se inicie a segunda fase do rito do Tribunal do Júri, independentemente de se aguardar a preclusão da pronúncia quanto aos corréus. Ocorre que esta questão não foi submetida ao Tribunal de Justiça, o qual foi instado a avaliar se existia demora imputável ao Ministério Público que, na data daquela primeira impetração, ainda não tinha apresentado suas alegações finais, por memoriais. Nesse contexto, o acórdão ora atacado avaliou que não houvera atraso injustificável na sequência temporal da ação penal antes da prolação da pronúncia, tendo, inclusive, se valido do verbete da súmula 21 do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução") para encerrar a discussão quanto à eventual demora na primeira parte desse rito bifásico. Confiram-se excertos do voto condutor (destaques meus, suprimidos os originais; e-STJ fl. 83): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, via advogadas constituídas, por HIGOR HENRIQUE CALAZANS DA SILVA [...] fundamento de que sofreria constrangimento ilegal por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, na medida em que patente o excesso de prazo na formação de culpa, já que o Ministério Público não apresentara, até o momento, alegações finais, já tendo transcorrido o prazo para tanto. [...] Tem-se, ainda, que diferentemente do alegado pelas impetrantes, o Ministério Público já apresentara as alegações finais, conforme se colhe das informações prestadas pelo magistrado de origem (ordem 598), valendo destacar, também, que as defesas dos réus deram causa ao adiamento de determinados atos processuais, como foi o caso da primeira audiência de instrução que fora redesignada em razão do não comparecimento do paciente e de seus defensores. Ademais, verifica-se que o paciente fora pronunciado em 11.07.2024, pelo que, nos termos da súmula 21 do STJ, não se há falar em excesso de prazo na formação da culpa na hipótese. Tudo resumido, inexiste constrangimento ilegal na espécie." Portanto, não cabe ao STJ, originariamente, apreciar a tese defensiva de que existe mora na tramitação processual após a pronúncia, pois tal configuraria supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271-43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.325/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Além da alegação de excesso de prazo, que não se sustenta, não foi trazida nenhuma tese cognoscível em benefício do Réu no recurso ordinário, interposto sem observar o princípio da dialeticidade, incorrendo em evidente supressão de instância. Com efeito, em longo arrazoado, buscou-se a concessão de ordem de soltura por argumentos que deveriam ser primeiramente levados à consideração da instância ordinária, na via própria de impugnação. 2. Na espécie, o Réu foi preso em flagrante no dia 17/12/2020, denunciado em 13/01/2021, tendo a sentença de pronúncia transitado em julgado para o Ministério Público em 16/08/2021 e para a Defesa em 23/08/2021. Contra a decisão que indeferiu a devolução do prazo para recorrer da pronúncia, a Defesa interpôs apelação, que não foi conhecida. Contudo, os autos foram remetidos ao Tribunal a quo, com efeito suspensivo, para julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu o apelo. Negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que negou processamento à apelação interposta, o julgamento em plenário foi designado para o dia 22/03/2023. 3. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, tendo-se em conta a pena abstrata do delito imputado na denúncia e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando que o Réu já foi pronunciado, em sentença transitada em julgado, e teve seu julgamento plenário designado para data próxima. 4. A ação penal tramitou de forma célere e eventual atraso na submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri é devido à interposição de recursos descabidos no Tribunal a quo, razão pela qual incidem os enunciados das Súmulas n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.215/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK