Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963569/SC (2024/0447367-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FELIPE ANDRE DANI
ADVOGADO: FELIPE ANDRE DANI - SC025075
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: PABLO SIMPLICIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO SIMPLICIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5069009-81.2024.8.24.0000. Consta dos autos que "o magistrado de origem julgou ser necessária a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente a partir da análise concreta da sua suposta incursão na conduta típica dos crimes de associação criminosa, violação de domicílio e adulteração dos sinais identificadores de veículo automotor, delitos pelos quais restou denunciado nos autos da ação penal n. 5002633- 53.2024.8.24.0505 (evento 1.1), decorrendo o recebimento da peça acusatória em 18/09/2024" (fl. 27). Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado. O impetrante afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada em inquérito policial em andamento, ofendendo, assim, o princípio da inocência. Também alega que a manutenção da prisão cautelar com parecer favorável do Ministério Publico pela sua revogação configura violação ao princípio acusatório. Por fim, sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego, além de sustentar um filho menor de idade e sua companheira, a qual está grávida. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 53/54. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59/81 e 82/200. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 205/211). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Sustenta a defesa do paciente a existência de constrangimento ilegal quanto a sua prisão, enfatizando a carência de fundamentação idônea do decreto constritivo. Ressalta que a prisão preventiva mostra-se desnecessária e foi mantida pelo juízo, mesmo após manifestação ministerial favorável a sua revogação. Alega, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis, sendo primário, sem antecedentes, além de possuir trabalho lícito e residência fixa, enfatizando o fato de ter uma família que depende dele, especialmente diante de filho melhor e esposa grávida. Por último, articula que a prisão cautelar nas circunstâncias do caso, equivaleria a antecipação de pena, o que é inadmissível. Sem razão a defesa do paciente. O decreto preventivo está devidamente fundamentado, baseado na gravidade concreta da conduta criminosa do paciente, na garantia da ordem pública e em razão de sua reiteração delitiva. Cabe observar que o agora paciente, em companhia de outros, tentou furtar uma residência, como estratégia para se alcançar o verdadeiro objetivo que era de tomar de assalto uma instituição financeira, em prédio limítrofe. Para isso levaram para o local diversas ferramentas como, pé de cabra, furadeira, lixadeira, marreta, óculos protetor, chave de fenda, alicate, luvas e joelheira. Ademais, embora primário, o então paciente havia sido preso em flagrante em 13/08/2023, pela mesma prática criminosa, tentativa de furto, tendo se livrado solto mediante pagamento de fiança perante a autoridade policial. Em face à fundamentação do decreto preventivo, posicionou acertadamente o Tribunal de origem (fls. 24/25): No caso em apreço, retira-se dos autos que o magistrado a quo fundamentou a decretação da segregação cautelar do paciente a partir da consideração da presença dos requisitos indispensáveis previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, a prova da materialidade, os indícios de autoria e sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública. Extrai-se da decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e, ante requerimento ministerial, converteu-a em preventiva (evento 36.1 do Inquérito Policial n. 5002307-93.2024.8.24.0505, grifo nosso): (...)Nesta esteira, constata-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de furto qualificado e associação criminosa (pressupostos), conforme se extraí do auto de prisão em flagrante n. 466.24.00277, do boletim de ocorrência (fls. 03-05 do APF), do auto de exibição e apreensão (fl. 21 do APF) e dos depoimentos prestados na fase policial, elementos que alicerçam a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Veja-se, a propósito, o dito pelo policial militar Maicon Diego Galvani, o qual relatou que a guarnição foi empenhada via central para averiguar um possível furto em uma residência. Ao chegar no local, avistaram dois masculinos (PABLO SIMPLICIO e LUIS CARLOS DA SILVA) no telhado da casa, momento em que fizeram a abordagem e constataram que eles estavam tentando furtar a residência porquanto fizeram um buraco na parede. Através do buraco, conseguiram visualizar um terceiro masculino (VALTEMIR GONCALVES HOSS EMER) dentro da casa e também realizaram a sua abordagem. Os conduzidos teriam assumido que a intenção deles era assaltar o banco que fica ao lado da referida residência (Sicoob). Com os conduzidos foram encontradas diversas ferramentas: pé de cabra, furadeira, lixadeira, marreta, óculos protetor, chave de fenda, alicate, luvas e joelheira. No mesmo sentido, estão as declarações do policial militar Franco Pagani Morais que confirmou o dito por seu colega. Portanto, presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, necessários para a aplicação da segregação cautelar. No mais, quanto aos fundamentos da prisão cautelar, conforme constatado anteriormente, o conduzido LUIS CARLOS DA SILVA possui condenação transitada em julgado referente ao mesmo crime aqui investigado (ev. 07, doc. 02). Encontra-se, aliás, com o PEC n. 80000632320238240038 ativo (ev. 07, doc. 01), de tal modo que há a "NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES ASSEMELHADOS. COMETIMENTO DOS FATOS ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5043673-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 13-08-2024). Da mesma forma, VALTEMIR GONCALVES HOSS EMER possui duas condenações também decorrente da prática do crime de furto qualificado (ev. 09, docs. 02-03) e uma ação penal em andamento referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Tais fatos demonstram todo o menosprezo dos conduzidos pela ordem jurídica justa e perfeita, indicando, outrossim, que continuam a sua peregrinação pelo meio criminoso, estilo de vida que adotaram. Em relação a PABLO SIMPLICIO, verifica-se que, embora seja primário, este possui um inquérito policial em andamento (autos n. 50204754120238240033 - ev. 08), no qual foi preso em flagrante na data de 13/08/2023 por tentativa de furto e foi expedido alvará de soltura pelo pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial.) Neste teor, veja como tem se posicionado esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva baseia-se em argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que inclui planejamento prévio e execução mediante disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, demonstrando elevada periculosidade e ausência de chance de defesa à vítima. 6. A proximidade entre os recorrentes e a vítima, bem como a motivação relacionada a disputas patrimoniais, indicam risco concreto de reiteração delitiva, caso sejam postos em liberdade, reforçando a necessidade de acautelamento da ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, pois o contexto do crime e o comportamento dos recorrentes indicam que a soltura poderia representar risco grave e irreversível, inclusive a outros envolvidos no círculo da vítima. 8. A jurisprudência do STJ considera legítima a decretação de prisão preventiva quando fundamentada na necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de crimes violentos praticados com elevado grau de periculosidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. (AgRg no RHC n. 204.814/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na tramitação processual, após desmembramento dos autos, e a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na tramitação processual constitui excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao Ministério Público, pois a demora na tramitação processual decorre da própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente - imputado como líder de organização criminosa armada - e em sua periculosidade, evidenciada pela reiteração delitiva e pela permanência em fuga, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 205.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Quanto a alegação de existência de bons predicados pessoais e da prisão cautelar enquanto forma de antecipação de pena, não encontra guarida. Há de se ter presente que o fim da custódia preventiva é para assegurar o curso da investigação e ação penal, sem que haja intercorrências, seja pelo o risco a ordem pública, a frustração da aplicação da lei penal, ou atrapalho nos atos persecutórios. Assim, fatores pessoais, por si só, não impedem o ergástulo cautelar, não representando esta prisão, de maneira alguma, forma de antecipação de pena, posto que não houve ainda a instrução probatória, com todas as assertivas do devido processo, e sentença. A estes temas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ). 4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.890/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por extorsão e corrupção de menores, com negativa de apelar em liberdade. Alega-se constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, apesar de predicados pessoais favoráveis, e incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, não havendo teratologia na decisão. 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação. 6. A adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto já foi determinada, não havendo ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.631/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA (19KG DE MACONHA, 2KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em provas documentais e testemunhais que indicam a prática de tráfico de drogas e posse de armas, justificando a medida extrema. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". 5. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de armas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 820.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Como já delimitado na decisão agravada, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja pequena (370 g de crack, 150 g de cocaína e 160 g de maconha), a decisão que impôs a cautela extrema reconheceu a primariedade do autuado e não indicou nenhum outro elemento concreto, para além da apreensão dos entorpecentes, a fim de justificar sua conclusão pelo risco de reiteração delitiva. 4. Assim, embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular indicassem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, que não se mostravam bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada. 5. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 206.122/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Quanto aos elementos pertinentes ao decreto preventivo, como já apontados, foram ampla e fartamente analisados na decisão do juízo a quo, referendada no Tribunal de Justiça. No que se refere a alegada ofensa ao princípio acusatório, ante a manifestação ministerial favorável à revogação do decreto preventivo, também sem razão à defesa. É que, neste caso, não há solução de ofício dado pelo juiz, posto que já existia um decreto preventivo em vigência. Na audiência de instrução, ao decidir sobre pedido da defesa, no que assentiu o Ministério Público, simplesmente deixou de deferir a pretensão, dando as razões para necessidade de manutenção do decreto preventivo. A vedação legal é para que não haja decreto de prisão de ofício (art. 282, § 4º e art. 311, ambos do CPP). Neste contexto, veja, também, decisões desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CABIMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "[a] conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente". (RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 3. Tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva do agravante, resta atendido o requisito previsto no art. 311 do Código de Processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. No caso, verifica-se que a prisão foi devidamente justificada, tendo em vista os indícios de periculosidade dos acusados. Com efeito, foi-lhes imputada a suposta prática de dois delitos de homicídio tentado, supostamente motivado por disputas entre facções criminosas. O magistrado destacou não se tratar, aparentemente, de ato isolado, tendo em vista que eles respondem a outros processos criminais, pelo que a prisão seria necessária para a preservação da ordem pública. 6. Ademais, o Tribunal a quo ressaltou que o decreto de prisão não foi cumprido o que reforça a necessidade da custódia - ainda que ele eventualmente tenha se apresentado à autoridade policial no curso das investigações -, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 904.015/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - destaques em negrito e sublinhados inseridos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.672/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 - destaques em negrito e sublinhados inseridos) Nesse sentido, ainda, decisão monocrática de minha relatoria, HC n. 9.26.124/SP, DJe 3/7/2024. Por isso, não há ofensa ao sistema acusatório o fato de o julgador, desacolhendo manifestação favorável do Ministério Público, manter a segregação cautelar, apresentado razões que justifiquem a necessidade desta preservação. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK