Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952126/MG (2024/0383621-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LEONARDO SILVA GLORIA
ADVOGADO: LEONARDO SILVA GLÓRIA - MG088104
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAIKON DA SILVA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAIKON DA SILVA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.407803-6/000. Extrai-se dos autos que o paciente, no curso de cumprimento de pena em prisão domiciliar, foi preso em flagrante em 5/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo na hipótese em que a decisão que a decretou está devidamente fundamentada. A fixação de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. Ausentes elementos que demonstrem que o paciente não vem recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, deve ser afastado o pedido de concessão de prisão domiciliar." No presente writ, a defesa relata que o paciente guardava a arma de fogo em casa com a finalidade exclusiva de defender a si e a sua família, considerando que já foi alvo de tentativa de homicídio e de constantes ameaças. Pondera que o Estado não tem condições de garantir sua segurança em estabelecimento prisional. Afirma que o paciente sofre graves problemas de saúde decorrentes do atentado contra sua vida, sendo necessária a prisão domiciliar para garantir a continuidade dos tratamentos médicos. Aponta que "sua condição de saúde é extremamente delicada, necessitando de acompanhamento contínuo e, inclusive, de uma cirurgia de risco de vida, já agendada para o mês de novembro" (fl. 4). Invoca o princípio da presunção de inocência e argumenta que o paciente tem domicílio certo e conhecido das autoridades, não havendo risco à instrução processual ou à eventual aplicação de pena. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 209/211. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 224/269 e 270/288. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação (fls. 294/295). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O paciente foi autuado em flagrante delito, em 05/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1°, IV da Lei 10.826/03, constante na posse de arma de fogo com número de identificação suprimido, sendo uma 1 pistola Turca, semiautomática, calibre “.9mm”, marca Canik, modelo TP9se, 47 cartuchos intactos, dois carregadores e toucas ninjas. A defesa argumenta que o paciente sofre de graves problemas de saúde, fazendo o uso regular de medicamentos. Ademais, diz que é ameaçado e teme por sua vida, se mantido aprisionado. Neste sentido, estaria duplamente em risco recolhido no presídio, devido à falta de acesso aos medicamentos e tratamentos adequados, e a possibilidade de ser alvo de inimigos. O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos dos seguintes fundamentos: "Após manifestação do Ministério Público, a digna autoridade apontada como coatora converteu o flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos: "[...] Compulsando os autos do expediente, verifico que o acusado foi apreendido com material bélico com numeração suprimida, bem como dois carregadores, e ainda, figura-se como reincidente, vez que cumpre pena nos autos de n° 0123896- 87.2021.8.13.0105 pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, art. 12 da Lei n° 10.826/2003 e art. 307 c/c art. 69, ambos do Código Penal, com envio para execução datado de 01/12/2021. Dessa forma, entendo pelo descabimento de cautelares menos gravosas, uma vez que nem mesmo a condenação criminal e o cumprimento de pena se mostraram suficientes a censurar o comportamento voltado à delinquência pelo autuado. Cumpre esclarecer que o art. 311 do CPP deve ser concebido por uma ótica interpretativa sistemática com os demais dispositivos que tratam da prisão cautelar, em destaque o art. 310, inciso II do CPP, que permite ao magistrado converter de ofício a prisão em flagrante em segregação preventiva. [...] Pelo que consta dos autos, observo haverem indícios suficientes de materialidade e autoria do crime descrito no art. 16, §1°, inc. IV da Lei n° 10.826/2003, bem como fundado receio de que a ordem pública venha a sofrer abalos na hipótese de concessão de liberdade provisória do autuado, que não apresenta comportamento apto a gerar a presunção de que cumpra com cautelares diversas. [...] As provas produzidas até o momento comprovam a materialidade do crime, bem como presentes os indícios suficientes de autoria, prevalecendo nesta fase processual a dúvida em favor da sociedade, e não em benefício do autuado. A saber, o APFD que repousa ao ID 10302062148, que contém os depoimentos dos policiais militares que atuaram na diligência e o histórico da ocorrência ao ID 10302062149. Com o advento da Lei nº 13.869/2019, tornou-se crime decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, bem como deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal ou substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente ilegal ou substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível ou definir liminar ou ordem de 'habeas corpus', quando manifestamente cabível (art. 9º e parágrafo único, incisos I, II e III). Entretanto, cabem três destaques antes de analisar o Auto de Prisão em Flagrante Delito. Mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IX, do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de do art. 282, incisos I e II, e art. 321 ambos do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas com relação ao autuado. Nessa linha, como bem pontuou o Parquet (ID 10302743336): '(...) Quanto à necessidade de prisão preventiva, verifico que o flagranteado é reincidente, possuindo condenação anterior por crime de tráfico de drogas (conforme CAC de ff. 01/02 do ID 10302123222) e, estado em regime semiaberto, após ser colocado em liberdade mediante monitoramento eletrônico, logrou descumprir condição expressamente prevista na decisão de ff. 01/03 do ID 10302258224, que era não se envolver em novos delitos. Portanto, considerando que, além de ter praticado falta grave, o que enseja a regressão de regime de semiaberto para fechada, há evidência de que o flagranteado possui índole voltada para a prática de crimes e para o descumprimento de decisões judiciais que lhe permitem a liberdade, razão pela qual, havendo risco para a ordem pública, deve ser decretada a sua segregação cautelar (...)'. [ID 10302743336] Por oportuno, destaco que em casos como esses, a liberdade provisória é exceção consoante extrai-se do art. 310 do Código de Processo Penal Brasileiro com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que se quer permite a soltura quando da análise da prisão em flagrante. Ante o exposto, na forma do art. 310, 312 e art. 315, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado MAIKON DA SILVA DE SOUZA em prisão preventiva, por entender que se fazem presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva) e o periculum libertatis (necessidade de assegurar-se a ordem pública), inerentes à prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP). [...]" (doc. único do processo nº 5026901-19.2024.8.13.0105; P Je)." Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada. No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (CPP). A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito, no boletim de ocorrência e no auto de apreensão (doc. único do processo nº 5026901- 19.2024.8.13.0105; P Je). Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que deve ser compreendida como "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1065). Assim, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades e, ainda, nas condições pessoais do agente. Na hipótese dos autos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foi arrecadada uma arma de fogo, quarenta e sete munições, dois carregadores e duas toucas ninjas. Conforme se depreende da CAC do paciente, ele é reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática dos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade. Inclusive, encontrava -se em cumprimento de pena quando do fato ora em análise. Logo, resta demonstrada, nos termos do art. 312 do CPP, a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, revelando-se satisfatoriamente fundamentada a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263). Por corolário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da constrição cautelar. Acerca do pleito de substituição do regime de custódia preventiva pelo domiciliar, é relevante destacar que "a prisão domiciliar é considerada pelo legislador como uma forma de prisão preventiva domiciliar e não como medida cautelar alternativa à prisão. Portanto, a prisão domiciliar não foi criada, em princípio, com a finalidade de impedir a decretação da prisão preventiva, mas justamente de substituí-la, por questões humanitárias e excepcionais, previstas no art. 318 do CPP" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1123). Isso posto, entendo ser incabível, no âmbito da prisão preventiva de Maikon, a imposição do regime domiciliar. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer ao paciente os cuidados necessários à sua saúde, cujo ônus comprobatório recai, com cediço, sobre o impetrante. De mais a mais, segundo documento que instrui a inicial (ordem nº 87), o paciente cumpria pena em prisão domiciliar monitorada quando do fato aqui tratado, o que corrobora a impossibilidade de acolhimento do pedido." (fls. 13/15). O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta do delito, considerando a apreensão de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, carregadores, farta munição e touca ninja, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que se trata de agente reincidente, tendo o delito sido praticado enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto, no qual foi beneficiado com prisão domiciliar. Veja que a imposição de condenações por outros crimes não foram bastante para afastá-la da prática criminosa. Ao que parece, ao contrário, assumiu proporções mais acentuadas. Se antes havia condenação por posse de arma de uso permitido, agora foi flagrado portando arma de uso restrito e, mais, com numeração suprimida, e farta munição. Ademais, é certo que a análise da alegação de que a posse do armamento teria como objetivo sua autoproteção demandaria no exame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o acusado foi preso na posse de 8 pinos de maconha e 1 arma de fogo, tipo pistola 0.45, com numeração suprimida, acompanhada de 20 munições e 1 carregador do mesmo calibre, mas foi beneficiado com a liberdade provisória aos 6/2/2024. No entanto, foi preso novamente no dia 4/4/2024, por tráfico de drogas. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. O pleitos de excesso de prazo e falta de contemporaneidade não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.661/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Natan Torres de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sua prisão preventiva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03). A defesa alega ausência de provas suficientes para a prisão, citando supostas divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de perícia na arma apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do recorrente está adequadamente fundamentada, considerando os elementos probatórios e a alegada ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva fundamenta-se na reiteração delitiva do acusado, que possui outros registros criminais, justificando a medida com base na garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As alegações de divergências nos depoimentos dos policiais e a ausência de perícia na arma não invalidam a prisão preventiva, pois são questões de mérito que demandam dilação probatória, inadequada à via estreita do habeas corpus. 5. A análise do acervo probatório, necessária para reverter a decisão de origem quanto à autoria delitiva, é inviável em sede de habeas corpus, que se restringe à verificação da legalidade da prisão cautelar. 6. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a reiteração criminosa e a periculosidade do agente justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo quando existam condições pessoais favoráveis ao réu, como residência fixa e trabalho. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no RHC n. 198.531/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1.º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. (...). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 152.083/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/10/2021). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. (...). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 677.034/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021). Noutro pleito, em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar, observa-se do trecho acima transcrito que o Tribunal de origem destacou a inexistência de demonstração que o tratamento de saúde do paciente não possa ser realizado no estabelecimento prisional, ressaltando, ainda, que o novo delito foi praticado enquanto o paciente gozava de prisão domiciliar concedida durante o cumprimento de pena por delito anterior. Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorreu na hipótese em debate. Nessa esteira de intelecção: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. TRÁFICO DE ANIMAIS. OPERAÇÃO "URUTAU". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEPRESSÃO. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 9. Embora alegue a defesa que o recorrente sofre de depressão, não foi comprovada que a doença cause debilidade extrema, ou que seja inviável a recepção dos medicamentos controlados no presídio em que se encontra. 10. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 11. Recurso desprovido. (RHC 144.324/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA EX-MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS. PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXTREMAMENTE DEBILITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS. ANÁLISE CASUÍSTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.º 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5. In casu, conforme se extrai dos autos, a magistrada singular havia indeferido o pedido de reconsideração protocolado pela defesa para manter na íntegra a decisão que manteve a custódia preventiva do acusado, sob o entendimento de que não há comprovação do estado de extrema debilidade, e que eventual enfermidade que padece o réu, até prova em sentido contrário, é absolutamente tratável em situação de segregação cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 614.220/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/02/2021). Nessa ordem de ideias, a revisão do acórdão recorrido a fim de modificar as premissas firmadas implica no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK