Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954197/AM (2024/0394946-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: RAMON PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAMON PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS ―TJAM prolatado no julgamento do HC n. 4007609-41.2024.8.04.0000. Extrai-se dos autos que, no dia 06/07/2024, o paciente foi preso no aeroporto de Manaus, em cumprimento ao mandado de prisão originário da Execução Penal n. 0001802-58.2018.8.16.0009, em curso na Vara de Execução em Meio Aberto de São José dos Pinhais/PR (e-STJ fls. 19/24). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi resolvido por acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMA DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 11. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTODIADO PERMANECE SEGREGADO EM LOCAL DIVERSO PELO QUAL FOI CONDENADO (SEMIABERTO). MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PARA APRECIAR O FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante relatado, o Impetrante alega constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi mantido algemado durante a audiência de custódia, sem decisão escrita, por ordem da autoridade coatora, o qual se manifestou oralmente de forma genérica, ao argumento de que o local seria diminuto, havendo dessa forma, ilegalidade contra o paciente, bem como abuso de autoridade por parte do juízo plantonista. 2. É cediço que a audiência de custódia é um procedimento que tem como objetivo uma análise mais precisa de eventuais abusos cometidos no momento da prisão por parte dos agentes do Estado, propiciando ao flagranteado um contato com o juiz, decidirá acerca do relaxamento da prisão diante da constatação de algum vício, conceder a liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares, ou converter a prisão em flagrante em preventiva. 3. Inicialmente não merece prosperar a alegação de afronta à Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal em razão do uso de algemas pelo paciente na audiência de custódia, uma vez que a utilização foi devidamente justificada pela autoridade impetrada diante da recente situação de flagrância e das dimensões da sala de audiência, não configurando, portanto, qualquer ofensa à Jurisprudência. 4. Nesse sentido, tenho que a Súmula Vinculante n.º 11 do STF não proíbe o uso de algemas, sendo que eventual nulidade poderia ocorrer somente quando utilizadas de maneira abusiva, o que, em uma análise sumária cabível em sede de habeas corpus, entendo que não restou demonstrado. 5. Conforme documentos acostados nos autos à fl. 14, o Juízo da Comarca de São José dos Pinhais/PR, determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, expedindo-se o mandado de prisão. O Paciente foi preso em flagrante no dia 06/07/2024, no aeroporto de Manaus/AM, em decorrência de mandado de prisão expedido em 11/06/2024 pela Comarca de São José dos Pinhais/PR Processo nº 0001802-58.2018.8.16.0009. Observa-se que, a custódia contemporânea do Paciente decorre de decreto constritivo por outro Estado da Federação, razão pela qual este E. Tribunal de Justiça não possui competência para analisar eventual ilegalidade na prisão. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (fls. 9/10). A defesa afirma que deve ser relaxada a prisão, pois o paciente está custodiado em regime diverso e mais gravoso do que o estabelecido no decreto condenatório. Alega, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ter permanecido algemado durante a audiência de custódia. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 39/41). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 54/57, 60/62, 64/65). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 69/75). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ― STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ― STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme informado nos autos, a defesa ajuizou no STF a Reclamação Constitucional n. 69.712, já tendo o Exmo. Ministro Alexandre de Morais avaliado se o uso de algemas, pelo ora paciente, teria consistido em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 11. Seguem trechos da r. decisão monocrática (obtida mediante consulta processual no portal da internet, www.stf.jus.br; destaques acrescidos): "Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Manaus, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 11. Na petição inicial, alega-se, em suma: (a) O Sr. Ramon, ora reclamante, foi preso no aeroporto de Manaus/AM, em razão de mandado de prisão inserido no BNMP, oriundo do processo 0001802-58.2018.8.16.0009 da comarca de São José dos Pinhais/PR. Ocorre que durante a audiência de custódia, o reclamante foi mantido algemado durante a audiência de custódia, sem decisão escrita, por ordem da autoridade coatora. O juízo plantonista apenas se manifestou oralmente de forma genérica; e (b) o abusivo emprego dos grilhões demonstra que há uma única razão de ser, qual seja, a violação do estado de inocência e a submissão de um processo indevido, incabível e completamente desnecessário de estigmatização do paciente. Em razão disso, requer a anulação da audiência de custódia do reclamante RAMON PEREIRA, devendo a reclamada realizar novo ato sem o emprego de algemas. (...) No caso concreto, Juízo de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Manaus, durante a audiência de apresentação realizada em 7/7/2024, assim se manifestou para indeferir o pleito de retirada das algemas (conforme transcrição elaborada pela defesa): Não obstante a SV 11, tendo em vista o local diminuto, bem como as condições (inaudível), eu vou determinar que permaneça com algema ante essa justificativa a fim de garantir a segurança dos presentes (sic) Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada, embora sucinta, aponta qual seria o motivo concreto justificador da eventual utilização das algemas, em específico as condições do local da audiência. Assim, não há se falar em ofensa à Súmula Vinculante 11, sobretudo porque esta ação não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador do uso de algemas. (...) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO à Reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de julho de 2024. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator" Portanto, considerando que o uso de algemas na audiência de custódia já fora submetido ao STF, fica prejudicada a análise por esta Corte. Com relação à situação da prisão do paciente, mediante consulta ao Sistema de Eletrônico de Execução Unificado ― SEEU (n. 0001802-58.2018.8.16.0009), constata-se que, em 10/07/2027 ― apenas três dias após a audiência de custódia presidida pelo Juízo plantonista do TJAM ― foi realizada audiência de justificação pelo Juízo da Vara de Execução de São José dos Pinhais/PR. Na ocasião, foi acolhida a justificativa do paciente para interrupção do cumprimento da pena, e expedido alvará de soltura (n. 950297182-50). Confira-se (destaques acrescidos): “I. No tocante à entrevista de custódia: Ao início da presente solenidade, o(a) custodiado(a) acima nominado foi informado(a) de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ao que relatou, conforme gravação de vídeo acostada no SEEU, que não foi submetido(a) a tortura ou qualquer tipo de maus tratos por ocasião de sua prisão; finalmente, seja por meio de perguntas ou por observações visuais, não foi constatada quaisquer das situações descritas no inc. X do artigo 8º da Resolução 213/2015 do CNJ. II. Quanto à justificação de falta na execução: Cuida-se de execução da pena imposta em desfavor de RAMON PEREIRA que foi condenado à pena de 05 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto qualificado, imposta nos autos nº 0000595-48.2015.8.16.0035, originários da 2ª Vara Criminal de Curitiba /PR (mov. 1.3). Deferido cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (mov. 17.1). Progressão ao regime aberto em 24/03/2021 (mov. 41.1). O apenado interrompeu o cumprimento da pena em 14 de setembro de 2021 e não foi localizado para ser intimado a dar continuidade à pena (movs. 76.1), sendo que seu último comparecimento se deu em 11/05/2023 (mov. 71). Instado, o Ministério Público pugnou pela regressão cautelar do sentenciado ao regime semiaberto, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 83.1). Cumprido o mandado de prisão, realizou-se a audiência de justificativa na presente data. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Apesar de o executado ter progredido ao regime aberto, não foram estabelecidas as condições para o cumprimento da pena, e, por consequência, também não foi devidamente cientificado sobre as condições do regime aberto. Assim, forçoso reconhecer que não se pode imputar nenhuma falta grave ao apenado. Isto posto, acolho a justificativa apresentada para mantê-lo no regime aberto. Desde logo, neste ato, fica o executado devidamente admoestado para o cumprimento da pena no regime aberto, mediante as seguintes condições: (...) Expeça-se alvará de soltura. (...)" De acordo com as informações prestadas pelo Juízo da Execução, o paciente estaria atualmente faltoso com o cumprimento da pena no regime aberto, contudo, não há notícia de nova ordem de prisão e, ainda que fosse este fosse caso, transbordaria os limites deste habeas corpus. Nesse contexto, observa-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK