Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 860485/SP (2023/0368770-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEONARDO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO - DEFENSOR PÚBLICO - SP265818
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SALVADOR ANDRADE DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SALVADOR ANDRADE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Apelação Criminal n. 1510278-49.2021.8.26.0228. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter praticado o delito tipificado no art. 121, §2º, I e VI e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (tentativa de feminicídio). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Tribunal do Júri — Feminicidio qualificado tentado — Apelação — Dosimetria penal - Pena e regime prisional adequados e motivadamente dosados, necessários e suficientes para reprovação e prevenção da prática delitiva — Sentença mantida — Recurso desprovido." (fl. 741) No presente writ, a defesa alega que as instâncias ordinárias majoraram indevidamente a pena-base, considerando que a suposta audácia do paciente em procurar a vítima para ameaçá-la ocorreu após o crime de tentativa de feminicídio. Aponta, ainda, que a utilização de tal circunstância configura bis in idem, pois já há uma ação penal para apurar o suposto crime de ameaça. Relata que, na terceira fase da dosimetria, o juízo de primeira instância reduziu a pena em 1/3 em relação à minorante da tentativa, sob o fundamento de que as lesões sofridas pela vítima chegaram próximas da consumação do homicídio. Argumenta que tal fundamentação não merece prosperar, visto que o laudo pericial apontou que as lesões corporais sofridas pela vítima foram de natureza leve. Afirma, por fim, que o paciente ficou preso preventivamente por um período de quase 2 anos até a data da sentença, por esta razão o réu teria direito à detração penal, sendo necessária a substituição do regime inicial fechado por um mais brando. Pugna, em liminar e no mérito, pela redução da pena-base, aplicação da fração de redução de 2/3 pela tentativa, e pela fixação de regime inicial mais brando. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 755/756. Informações prestadas às fls. 764/761 e 768/788. Parecer ministerial de fls. 800/811 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris: "[...] A acusação acolhida é a de que o apelante, agindo com intenção homicida, por motivo torpe, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, efetuou golpe com arma branca contra [M C B da S], iniciando, assim, a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo foi apurado, o recorrente e a vítima viviam maritalmente, sob o mesmo teto, mas ela pretendia se separar dele e deixar a casa onde viviam, o que ele não aceitava. Neste contexto, nutrindo sentimento de posse sobre a vítima e querendo dela se vingar por sua decisão pela separação, o suplicante decidiu matá-la e, assim, no dia dos fatos, Salvador investiu contra sua própria companheira, desferindo golpes de arma branca contra o tórax dela. Ocorre que a vítima conseguiu gritar por socorro e foi ouvida por Gercino Andrade de Souza, irmão do sentenciado, que interferiu e evitou que o indiciado procedesse a outras agressões contra a ofendida, que recebeu pronto e eficaz socorro médico. O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, sentimento de posse e desejo de vingança do acusado com relação à ofendida, que pretendia dele se separar, fato que ele não aceitava. O delito também foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, já que Salvador mantinha relação íntima de afeto com a vítima e tentou matá-la dentro da residência que coabitavam, em evidente contexto de agressão física contra a mulher (art. 5 9, I e III, e 7 9, I, ambos da Lei 11.340/2006). Registra-se, inicialmente, que, malgrado não tenha havido insurgência contra o mérito da condenação, a respeitável decisão apelada, emanada no âmbito da soberania do Tribunal Popular, não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal. a reprimenda. E, nesse passo, incensurável a reprimenda. Isso porque, a dosimetria punitiva foi procedida com base em elementos concretos e mediante fundamentação idônea, com observância aos limites da discricionariedade vinculada atribuída ao Magistrado sentenciante, não se vislumbrando no vertente caso ilegalidade ou desproporcionalidade, a determinar a pretendida modificação do montante punitivo estabelecido. Senão vejamos. A basilar foi fixada em 1/3 acima do piso raso, com fundamento na má-antecedência (processo n° 1502257-57.2019.8.26.0001fls. 539/540), além do fato de que, poucos dias após a soltura do acusado, mediante liberdade provisória concedida pelo Juízo, o réu tornou a entrar em contato com a vítima, para ameaçá-la, o que gerou o pedido e a concessão de medidas protetivas. E, a despeito da irresignação recursal nada há de ser alterado, eis que, ainda que a circunstância apontada não tenha relação direta com a conduta em análise, inegavelmente revela maior reprovabilidade, já que o acusado, após a tentativa de feminicídio teria transposto os limites estaduais à procura da vítima, que havia fugido para outro Estado. Nem se diga, ainda, na ocorrência de bis in idem, em razão da existência de novo processo criminal tramitando na Justiça do Acre, pois restou bem assentado monocraticamente que a majoração não se deu em virtude do delito de ameaça eventualmente cometido, mas sim pela audácia de procurar a vítima, com intenções escusas. Não fosse o bastante, a dupla qualificação do crime, poderia, por si só, ser valorada como vetorial desabonadora e amparar o recrudescimento adotado, eis que a jurisprudência é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base (Nesse sentido: STJ, 6 2 Turma, HC n. 483.025/SC, Rel.? Min.? Laurita Vaz, DJ 21.03.2019; Turma, AgRg no HC 807239/SP; Rel. Ministro Ribeiro Dantas; DJ 08.05.2023). Na etapa intermediária, a confissão ensejou o decréscimo de 1/6. Já na fase derradeira, sucedeu-se a diminuição mínima, decorrente da caracterização da tentativa. A propósito, não há se falar em ampliação do respectivo patamar, diante do iter criminis percorrido, salientando que a vítima foi ferida por mais de um golpe de arma branca e atingida em região altamente vital (tórax), cessando-se as agressões em virtude da intervenção do irmão do apelante, que impediu novas investidas. Ademais, o resultado somente não se produziu porque houve pronto socorro e tratamento médico eficaz e, malgrado a produção "apenas" de lesões leves, a ofendida permaneceu internada e necessitou ser submetida à drenagem do tórax por cinco dias. Assim, à míngua de outras causas modificadoras, a pena atingiu contornos definitivos em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Tendo em vista o quantum de pena corporal imposta e o desfavorecimento das circunstâncias judiciais, incensurável a fixação do regime prisional mais gravoso, que se mostra compatível também com a gravidade concreta da conduta, além de estar em consonância com o imperativo da Lei n° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n° 13.104/15. Frise-se, ainda, que o preceito inserto no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, tem incidência em hipóteses excepcionais, em que o período de prisão cautelar for computável a ponto de justificar o imediato abrandamento do regime prisional, com informações específicas acerca do real tempo da prisão provisória, o que não é o caso em testilha. Em outras palavras, conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci, ao proceder à detração, "... não está o julgador obrigado a conceder 'sempre' o regime mais favorável; pode fixar o regime fechado inicial, se considerar o mais adequado, nos termos do art 59 do Código Penal, indicado pelo art. 33, § 3 2." (in "Código de Processo Penal Comentado", Editora Forense, 13? edição, pág. 805). No mais, ainda que se ponderasse eventual detração, o tempo da pena privativa de liberdade remanescente não ensejaria de forma autômata a atenuação do regime prisional, considerando-se, também, a hediondez do crime. Assim sendo, e não se evidenciando erro técnico ou excessivo rigor, a punição deve ser mantida, tal como monocraticamente estabelecida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto defensivamente, preservando, assim, a respeitável decisão do Egrégio Tribunal do Júri." No que concerne ao incremento da sanção básica relativamente ao vetor culpabilidade, não há como reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício. É que o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na maior culpabilidade do agente, a partir do maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. Destacado, no caso em testilha, que o paciente depois da prática do crime perseguiu a vítima, mesmo após a fuga desta, até outro estado da Federação. Tal dado concreto, por transbordar ao preceito primário do delito, merece resposta mais enérgica do Estado, sendo a elevação da pena-base, nesse ponto, medida que se impõe. Outrossim, não há falar na ocorrência de bis in idem, pois o fundamento da circunstância judicial conforme destacado pelo TJSP "não se deu em virtude do delito de ameaça eventualmente cometido, mas sim pela audácia de procurar a vítima, com intenções escusas". Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 2. Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado. 3. Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa, assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo na região frontal da cabeça da vítima, que na ocasião implorava, aos prantos, por sua vida. 4. Não há falar em bis in idem, pois o fundamento da qualificadora diverge do fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao sofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi empregado na execução do delito (crime premeditado e o disparo foi efetuado com o cano da arma de fogo encostado na região frontal da cabeça da vítima). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, ausente ilegalidade flagrante, nesse ponto. Noutro lado, condenado por homicídio qualificado, na forma tentada (art. 14, II, do CP), a pena foi reduzida na fração mínima de 1/3, por entenderem as instâncias ordinárias que os atos praticados aproximaram-se muito da consumação do delito, – "a vítima foi ferida por mais de um golpe de arma branca e atingida em região altamente vital (tórax), cessando-se as agressões em virtude da intervenção do irmão do apelante, que impediu novas investidas”. O critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. Por outro lado, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na apelação, o que implica indevida supressão de instância caso apreciadas por esta Corte. 3. A análise da competência do Tribunal do Júri depende da reclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio doloso, o que, certamente, exige a discussão de conteúdo de fatos e provas inadmissível na via do habeas corpus, notadamente depois do trânsito em julgado da condenação, momento em que devem ser observados a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 4. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por disparo de arma de fogo em sua cabeça, com alto risco de morte. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Por fim, eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). Na hipótese, na esteira do decidido na sentença de primeiro grau, "presentes os maus antecedentes do acusado, bem como a circunstância concreta de que a vítima pleiteou e foram deferidas medidas protetivas contra o Réu, pois mesmo processado, ele continua procurando e ameaçando a vítima, que inclusive se mudou para uma Comarca no Acre, temerosa, e mesmo com generosa distância, o Réu mantém sua postura ofensiva contra a vítima" (fl. 675). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK