Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 953989/SC (2024/0393656-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: RODRIGO ABIB POLETO
ADVOGADOS: HÉLIO RUBENS BRASIL - SC013041
DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES - SC034800
JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental manejado contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o mandamus, nos seguintes termos: "Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022). No caso, o impetrante não juntou cópia do acórdão que julgou o Agravo Interno, na origem, interposto no âmbito da ação de revisão criminal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus." (fl. 280). A defesa busca o conhecimento de seu writ. Para tanto, alega que o acórdão que julgou o agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da revisão criminal está colacionado nos autos. A peça reputada por faltante consta do feito, dessa forma, o agravo regimental deve ser provido para se analisar o habeas corpus. Passo, assim, a analisar o remédio constitucional Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RODRIGO ABIB POLETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 5006783-40.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 39 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão, como incurso nos crimes dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso III e V, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 1º, § 1º, inciso I, § 4º, e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.913/1998, arts. 311 do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013. A revisão manejada pelo paciente não foi conhecida, por aresto de fls. 39/48. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de aumento desproporcional da pena-base e das majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, além de pretender o reconhecimento do crime continuado entre os fatos 3 e 4 do tráfico de drogas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Todavia, tenho por prudente verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Consta do voto condutor do julgado atacado: "Ainda que o agravante tenha atacado os fundamentos da decisão que negou seguimento à revisão criminal ajuizada, do que se entende pela admissibilidade do presente reclamo, a pretensão, por seu turno, é inviável, porque, ao contrário do que aduziu o agravante, não há nenhuma flagrante ilegalidade na fundamentação da dosimetria, seja na sentença condenatória, seja no acórdão, que configure alguma ilegalidade que autorize o manejo da revisão. [...] Destarte, ainda que a discussão mereça atenção, não é a revisão criminal campo adequado para o debate do tema. Reafirmo, pois, a excepcionalidade desta ação, cujo uso tem se deturpado à luz de alguma oscilação jurisprudencial ou da tentativa de fazer prevalecer entendimento que melhor conforte os interesses da parte, mas que longe de configurar erro de julgamento ou em contrariedade às provas produzidas nos autos, revela apenas uma nova tentativa de reexame dos fatos, para o que não é adequada. [...] Ora, é de se notar que a questão foi enfrentada em seus mínimos detalhes, em amplo exercício do direito de defesa. O que se pretende é o revolvimento da prova sem que nada de novo tenha sido apresentado. Questiona-se a conclusão por mera insatisfação com o seu resultado, o que é inviável nesta via. Vale dizer que ambas as pretensões (o reconhecimento tanto do crime único quanto da continuidade delitiva) foram contempladas pelos julgamentos colegiados. A tentativa revela uma quarta via recursal de idêntica envergadura, para o que não se presta a revisão criminal. Reforço, pois, que a defesa não trouxe nada de novo aos autos para reavivar os termos da sentença e afastar a conclusão alcançada com os julgamentos colegiados que bem examinaram o contexto fático e probatório, valorando as circunstâncias do caso a fim de elaborar a dosimetria da pena e reconhecer o concurso material. Assim, resta evidente que a defesa pretende revisitar as provas e os argumentos, na tentativa de obter a reforma da decisão numa verdadeira quarta via recursal, para o que não se presta a revisão criminal. [...] Desta forma, deixo de conhecer dos pedidos. Não há nenhuma alteração a respeito do que ficou decidido monocraticamente, ao concluir pelo não conhecimento da revisão criminal, porquanto é evidente que pretende o agravante revisitar as provas e os argumentos, na tentativa de obter a reforma da decisão numa verdadeira terceira via recursal, para o que não se presta a revisão criminal. Assim, voto no sentido de conhecer e de negar provimento ao agravo." (fls. 40/48). Como visto dos excertos transcritos, o julgado atacado não se manifestou sobre as questões levantadas no presente mandamus, em virtude da ausência de conhecimento da revisão criminal, e, desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para a análise destas matérias, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK