Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852556/AL (2023/0323950-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: GERSON PEDRO DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de GERSON PEDRO DOS SANTOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0500243-50.2023.8.02.0000. Extrai-se dos autos que a defesa requereu a concessão de remição ficta do período em que o apendo deixou de estudar por conta da pandemia de COVID-19, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte no REsp 1.953.607. Porém, o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido formulado pelo paciente porque ele não teria deixado de estudar durante o período da pandemia. O agravo em execução penal manejado pela defesa foi desprovido, nos termos do acórdão assim sintetizado: "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O RECONHECIMENTO DE REMISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA SUSPENSÃO DOS ESTUDOS EM RAZÃO DO PERÍODO DE COVID 19. PELO NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A defesa alega que o embargante faz jus a remissão ficta de pena, uma vez que durante o período de pandemia do COVID-19, teve suas aulas suspensas de forma involuntária. II – O Juízo de primeiro grau decidiu pelo indeferimento do requerimento de concessão de remição ficta, por entender que o agravante não teria deixado de estudar durante o período de pandemia de COVID-19, concedendo apenas a remição de 20 dias de pena pelos 05 ciclos do projeto de leitura. III- Recurso conhecido e não provido. Unânime." (fl. 41) No presente writ, a defesa sustenta que "a Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS/AL) encaminhou a certidão de estudos, dando conta de que o paciente estudou 204 horas nos meses de novembro/2019, dezembro/2019, março/2021, abril/2021 e agosto/2021 (mov. 176.1); atestou ainda que houve a interrupção das atividades educacionais no período de 17/03/2020 e 15/03/2021 (mov. 174.1)" (fl. 4). Assevera que "a situação em tela revela grave constrangimento ilegal decorrente da manifesta ilegalidade em indeferir o requerimento de concessão de remição ficta do período em que o paciente deixou de estudar por conta da pandemia de COVID-19, com base em fundamentação inidônea" (fl. 4). Requer a concessão da remição ficta de 86 dias de pena relativa ao período em que o paciente estava impedido de estudar, de 17/03/2020 a 15/03/2021. As informações foram prestadas às fls. 67/73. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 78/82. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, a defesa alega que o apenado interrompeu os estudos no período de 17/03/2020 a 15/03/2021, razão pela qual teria direito à remição ficta da pena. No entanto, extrai-se do acórdão prolatado pela Corte de origem que o paciente não teria deixado de estudar durante o período da pandemia: "De início, é importante mencionar que a Defensoria Pública requereu a concessão de remição ficta do período em que o apenado deixou de estudar por conta da pandemia de COVID-19, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do C. STJ no REsp 1.953.607/SC (mov. 146.1). Porém, verifico que o Juízo de primeiro grau decidiu pelo indeferimento do requerimento de concessão de remição ficta, por entender que o agravante não teria deixado de estudar durante o período de pandemia de COVID-19, concedendo apenas a remição de 20 dias de pena pelos 05 ciclos do projeto de leitura (mov. 181.1)." (fl. 44) Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado de que o apenado não interrompeu os estudos durante o período da pandemia de COVID-19, com intuito de conceder-lhe a remição ficta, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. CASO CONCRETO DE APREENSÃO CONJUNTA DE PETRECHOS UTILIZADOS PARA O FRACIONAMENTO E EMBALO DA DROGA PARA COMERCIALIZAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - De toda forma, o Tribunal de origem considerou, para a condenação do agravante, não apenas a quantidade da droga, mas também a apreensão de petrechos utilizados para o fracionamento e embalo da droga, situação que difere dos demais precedentes. IV - Assim, é inviável a análise isolada da quantidade de droga apreendida, pois dissociada das demais circunstâncias do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 839.138/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK