Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 941769/SP (2024/0327803-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: WANKS HENRIQUE LIMA ANACLETO
ADVOGADO: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – MPSP contra a decisão de fls. 95/100 que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de habeas corpus para determinar nova análise de pedido de indulto. No agravo, o Ministério Público sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 e afirma que o crime de tráfico de drogas privilegiado é insuscetível de indulto. Pugna pela reforma da decisão agravada para reestabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. O agravo está prejudicado. Antes mesmo da interposição do recurso, em 18/11/2024, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP havia concedido o indulto e declarado a extinção da punibilidade do réu, consoante o andamento processual dos Autos Eletrônicos e-SAJ n. 0003009-79.2024.8.26.0502, disponível no sítio do Tribunal de origem. O recurso foi interposto em 25/11/2024, quando não subsistia a pretensão recursal, pois já perfectibilizada a extinção da punibilidade do reeducando. Nessa conjuntura, deve ser reconhecida a prejudicialidade do pleito. A propósito, resguardadas as peculiaridades de cada caso, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à alegação de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 2. Verifica-se que, em 17/4/2023, foi concedido indulto ao ora recorrente, nos termos do art. 5° do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo sido julgada extinta a punibilidade em relação à ação penal a que se refere o presente recurso, de modo que o pleito aduzido no presente agravo se encontra prejudicado. 3. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK