Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945519/SC (2024/0348640-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FERNANDA MARTINS ESPINDOLA
ADVOGADO: FERNANDA MARTINS ESPINDOLA - SC065100
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MATEUS ROMAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATEUS ROMÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5021654- 75.2024.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 53/60. Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi indeferido nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO NA SENTENÇA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. SUSPEITAS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRISÃO, RADIOCOMUNICADOR E DINHEIRO EM ESPÉCIE. EIVA INEXISTENTE. 1 De acordo com o Código de Processo Penal, será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º, e 244). 2 Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal, veicular e domiciliar. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA." (fl. 64). No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas razões, com base apenas em denúncias anônimas e no fato do paciente estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, além de ter tentado empreender fuga ao avistar os policiais. Do mesmo modo, alega que não houve investigação prévia ou campana que justificasse a abordagem. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 76/77. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 82/86. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De acordo com o que consta dos autos, a busca pessoal decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, que estaria praticando tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois ao chegar ao local o paciente tentou empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade. Registre-se que o paciente, no momento do flagrante, estava na posse de 1,7 grama de crack e 4 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão e um rádio comunicador. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade do flagrante. Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes. 3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada ao paciente não só em razão da quantidade e variedade das substãncias apreendidas, mas em virtude de sua dedicação às atividades criminosas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Ademais, acolher a tese de que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, necessário o reexame aprofundado do contexto probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) No mesmo sentido, é o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: 1.Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK