Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2421022/PR (2023/0240584-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR020162</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR034099</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEANDRO e MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF e da não comprovação do dissídio. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento n. 0033200-11.2022.8.16.0000) assim ementado (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. VALORES JÁ LEVANTADOS EM OUTROS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE FOI RECEBIDO POR PARTE ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DA EXECUTADA. ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CASO EM QUE A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DO CAUSÍDICO QUE RECEBEU OS VALORES, EM TESE INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85 e 525, II, do Código de Processo Civil e 308 do Código Civil. Alega que o Tribunal a quo reconheceu o pagamento de honorários sucumbenciais a advogado ilegítimo para recebimento. Aduz que o depósito judicial não extinguiu a obrigação, pois não foi destinado aos credores corretos. Transcreve julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal do Estado de São Paulo a fim de demonstrar divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de dar validade a pagamento realizado a terceiros sem poderes para receber os honorários sucumbenciais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 99-116). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de especificar qual dos comandos normativos do art. 85 do CPC teria sido violado pelo acórdão recorrido; também não demonstrou a alegada ofensa. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente ao fundamento de ser descabida a exigência de pagamento pela instituição financeira dos honorários sucumbenciais, pois ela já cumprira a obrigação, depositando a referida verba, não lhe cabendo, portanto, outras providências. Esclareceu ainda que os agravantes, ora recorrentes, deveriam buscar a satisfação de eventual crédito em ação própria, contra o patrono em relação ao qual aduzem ilegitimidade para o recebimento dos valores levantados. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 44-45):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face proferida no bojo de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de elaboração de atualização dos honorários advocatícios, em razão de já ter ocorrido o seu levantamento nos autos em apenso. Assim sendo, insurge-se o Agravante, sustentando que a mencionada quantia foi levantada por patronos que não atuaram na causa, sendo que cabia à Instituição Financeira Agravada ter impugnado a legitimidade daqueles para o recebimento dos honorários. Pois bem. Em que pese os argumentos traçados pelos Agravantes, não se discute a legitimidade dos presentes causídicos para o recebimento dos honorários de sucumbência, haja vista que a decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de se exigir o pagamento da parte Executada, sob pena de incorrer em bis in idem. Quanto à obrigação aqui discutida, dispõe o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. De acordo com os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial (mov. 234.1), os honorários de sucumbência devidos aos Agravantes já foram pagos pelo Agravado e levantados nos autos nº 0004394-93.2016.8.16.0058, pelo procurador dos Autores Dr. Antonio Leite dos Santos. Desse modo, com o depósito dos valores devidos nos autos, tem-se que o banco Agravado se eximiu da obrigação devida, nos termos do artigo 334 do Código Civil, in verbis: “considera- se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. Logo, o levantamento dos valores depositados em esfera judicial se dá a cargo do credor, mediante o cumprimento dos requisitos previstos em lei, não cabendo ao Executado outras providências, ante a extinção da obrigação. A propósito, a doutrina diz que “a consignação libera o devedor do vínculo obrigacional, isentando-o dos riscos e de eventual obrigação de pagar os juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual). Em suma, esse depósito afasta a eventual aplicação das regras do inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo” Por conseguinte, é descabido o pleito dos Agravantes, de exigir o pagamento da instituição financeira Agravada. Ora, ainda dentro das disposições da legislação civil, o artigo 876 do CC, prevê que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Portanto, é escorreita a decisão recorrida, ressaltando-se o direito dos Agravantes de buscarem a satisfação de eventual crédito em ação própria e em face do patrono que, em tese, era ilegítimo para o recebimento dos valores levantados. A parte recorrente, contudo, ao defender que o Tribunal local reconheceu o pagamento de honorários sucumbenciais a advogado ilegítimo, apresenta argumentação dissonante, que não guarda relação com os fundamentos do acórdão, suficientes para a manutenção do julgado. É caso, pois, de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ressalte-se ainda que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00