Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838093/SP (2025/0017935-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: KATIA SIRLENE DE SOUZA GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADOS: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI - SP297870
FÁBIO VINÍCIUS LINS - SP423025
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/012025. Concluso ao gabinete em: 19/02/2025. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por KATIA SIRLENE DE SOUZA GONÇALVES RODRIGUES em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A visando o reembolso de despesas médicas realizadas no tratamento de endometriose. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a pagar à autora a importância de R$ 42.500,00 a título de reembolso das despesas médicas, corrigida monetariamente desde seu desembolso e com juros de mora legais a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Acórdão: negou provimento ao recurso da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA AO REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REEMBOLSO. 1. Autora alegou que a ré negou o reembolso do quanto por ela gasto com as cirurgias e procedimentos próprios a que foi submetida, à margem da legalidade. 2. A ré não nega sua obrigação contratual de reembolsar a autora por suas despesas médicas com as cirurgias e procedimentos próprios a que se submeteu, limitando-se a afirmar não tenha dela recebido a documentação complementar necessária. O fato, todavia, é que tudo foi por ela encaminhado, nada justificando a negativa da ré. 3. Mantida a sentença que condenou a requerida a pagar o reembolso das despesas médicas no valor de R$ 42.500,00. Recurso a que se nega provimento.” Recurso especial: alega violação dos arts. 12, VI, da Lei 9.656/98, 421, 422, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a inexistência de negativa de reembolso, mas sim ausência de envio de informações completas em seu pedido. Insurge-se contra a condenação ao reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. Defende a inexistência de dano moral e aponta a exorbitância do valor fixado para sua compensação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados no recurso especial quanto aos danos morais e o valor da compensação não guardam relação direta com decidido no acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, não tendo condenado a agravante em danos morais e sequer houve apelação quanto a este ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do tema da impossibilidade de cobertura de atendimento realizado fora da rede credenciado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva recusa do reembolso solicitado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a ocorrência de danos morais advindos da recusa de reembolso, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI