Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973159/SC (2025/0000625-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DANIELA MACHADO
ADVOGADO: DANIELA MACHADO - SC066936
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DOUGLAS SCHNEIDER DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS SCHNEIDER DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 8001475-67.2024.8.24.0033). Na origem, o Juízo da Execução concedera ao paciente o benefício das saídas temporárias, afastando a aplicabilidade imediata da Lei 14.843/2024, sob o fundamento de que se trata de norma de natureza penal material, que não pode retroagir para prejudicar o apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo ministerial, entendeu que as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 possuem natureza processual, com aplicação imediata às execuções penais em curso, reformando a decisão de primeiro grau e revogando o benefício concedido ao paciente. O paciente, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Itajaí/SC, cumpre pena de reclusão decorrente de condenação por crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e extorsão, praticados anteriormente à vigência da Lei 14.843/2024 É o relatório. Decido. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 973.159/SC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN