Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962684/PR (2024/0442261-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA
ADVOGADO: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANO DE JESUS FERREIRA
CORRÉU: ALEX CARDOSO DA SILVA
CORRÉU: ANDRESSA CRISTINA KALCOVISK
CORRÉU: DAIANA THAIS DE OLIVEIRA BARBOZA
CORRÉU: DEBORA RIBAS DA SILVA
CORRÉU: EDELI LUIZ FERREIRA BUENO
CORRÉU: EDER JEAN FAVA
CORRÉU: JULIANO ESTEVAM BORGES CRISSI
CORRÉU: LEANDRO MARTINS DA SILVA
CORRÉU: MAICON DOUGLAS TEIXEIRA
CORRÉU: MARCOS AURELIO BUENO GONCALVES DE CASTRO
CORRÉU: MARCOS FERNANDO GARCIA
CORRÉU: MARLENE DO ROCIO BUENO
CORRÉU: SEBASTIAO TADEU GONCALVES DE CASTRO
CORRÉU: TIAGO MAYER ALVES
CORRÉU: VICTOR MARLON BAUER
CORRÉU: VINICIUS BORGES CRISSI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0073292-60.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 5 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, além de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, mais multa, pela prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (associação para o tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, todavia, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do pedido, conforme o acórdão de fls. 136/144, assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL TAXATIVAMENTE ESTABELECIDAS NO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO NA PRIMEIRA FASE. TESE INSUBSISTENTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE A PARTIR DA ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AGRAVANTE SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA." (fl. 136) O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do aumento da pena, na segunda fase, em fração superior a 1/6 sem fundamentação idônea. Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da fração de 1/6. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. De início, eis a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem: "[...] E assim foi procedida em sentença a dosimetria do ora requerente: “17. JONES RODRIGUES DE OLIVEIRA 17.1. Do delito descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06 [...] Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), agravo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, tendo em vista a reincidência específica (nº 0002148-28.2013.8.16.0124), e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de 02 (dois) meses de reclusão. Ausente causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tendo em vista a participação de três menores na prática delituosa, e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trinta-avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo a situação econômica do sentenciado. [...] 17.2. Do delito descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03 [...] Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), agravo a pena em 03 (três) meses de detenção e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Ausente causas de diminuição de pena e de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 dias-multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trinta-avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo a situação econômica do sentenciado. [...] Da leitura do trecho acimado, percebe-se que o Juízo de primeiro grau, ao exercer seu poder discricionário durante a segunda fase da dosimetria da pena, optou por aplicar o aumento decorrente da agravante de reincidência sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato. Dessa forma, a pena referente ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 foi elevada, na etapa intermediária, em 1/6 (um sexto) sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal – acrescentando-se 1 (um) ano e 2 (dois) meses à pena-base –, em razão de reincidência específica nos Autos 0002148-28.2013.8.16.0124. Já para o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, a pena foi aumentada em 1/8 (um oitavo) da diferença das penas do preceito secundário da norma – acrescentando-se 3 (três) meses à pena-base – em virtude da mesma condenação transitada em julgado, configurando-se, nesse caso, a reincidência genérica. E nesta via rescisória, o requerente almeja que os recrudescimentos estabelecidos na segunda fase da dosimetria da pena sejam refeitos para tomarem como base o quantum de pena alcançado na primeira etapa. Ocorre que tal circunstância não se amolda à hipótese de cabimento da ação revisional invocada, do artigo 621, I, do Código de Processo Penal, tampouco a nenhuma das outras hipóteses. Desse modo, incabível na via eleita a pretensão aventada, porquanto não encontra supedâneo legal em alguma das hipóteses taxativas de cabimento da revisional. Ad argumentandum tantum, mesmo que se ingressasse na matéria em debate, melhor sorte não socorreria ao requerente. Isso porque “a lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e ”dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. (AgRg no AR Esp n. 2.209.249/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 15/9/2023.) [...] (fls. 138/141) Conforme asseverado no julgamento do AgRg no HC n. 739.080/RS, esta Corte possui o entendimento de que "as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais". Eis, a propósito, a ementa do julgado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. Hipótese em que a pena-base do delito de tráfico de drogas foi exasperada em 1 ano acima do mínimo legal e do crime de associação para esse fim em 8 meses e 12 dias de reclusão, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido (193 gramas de cocaína) o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão, respectivamente). 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. 4. Nesse contexto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais. Doutrina. 5. Na hipótese, a decisão proferida pelas instâncias antecedentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a fração de 1/6 incidiu sobre o intervalo da pena em abstrato por ser maior que a pena-base, em atenção sistema hierárquico da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Assim, no caso, considerando-se o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário de cada delito (7 anos no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e 2 anos no art. 12 da Lei n. 10.826/03), não se mostram desarrazoados os aumentos, respectivamente, de 1 ano e 2 meses de reclusão e 4 meses de detenção, nos termos do precedente acima citado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK