Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 915941/SP (2024/0185634-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO BARBOSA DE SOUZA NETO
PACIENTE: ALAN MENEZ DA SILVA
PACIENTE: HERCULES DA SILVA SANTOS
PACIENTE: LEONARDO DIAS DA COSTA
PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES ARAUJO
PACIENTE: HIAGO PEREIRA LIMA
PACIENTE: WEMERSON DOS SANTOS SOUSA
OUTRO NOME: WEMERSON DOS SANTOS SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO BARBOSA DE SOUZA NETO, ALAN MENEZ DA SILVA, HERCULES DA SILVA SANTOS, LEONARDO DIAS DA COSTA, RODRIGO RODRIGUES ARAUJO, HIAGO PEREIRA LIMA e WEMERSON DOS SANTOS SOUZA (ou WEMERSON DOS SANTOS SOUSA) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2062398-12.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, convertidas em prisões preventivas, tendo sido denunciados. O paciente JULIO BARBOSA fora denunciado como incurso nos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 272, § 1º-A e § 1º, na forma do art. 69 do Código Penal, e os demais como incursos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 272, § 1º-A e §1º, na forma do art. 69 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Pedido de revogação da prisão preventiva - Pressupostos e fundamentos para a segregação cautelar presentes - Decisão que também justifica suficientemente a custódia cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada" (fl. 275). No presente writ, a defesa aponta ausência de materialidade delitiva, pois não foi realizada perícia para constatar que o líquido da cerveja era adulterado ou nocivo à saúde. Sustenta falta dos requisitos legais para a manutenção das prisões preventivas, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas, mormente diante das condições favoráveis dos pacientes. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes. O pedido liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos (fls. 766/767 e 793/794), as informações foram prestadas (fls. 772/776), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 799/806). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus está prejudicado. De acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 1500746-96.2024.8.26.0567, em 10/9/2024, foi proferida sentença que desclassificou a conduta e condenou os pacientes como incursos nas penas do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/90, ao cumprimento, cada um, de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, observada a substituição pelas penas restritivas de direitos, concedendo o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK