Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 875272/RJ (2023/0444051-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
LIVIA PASSOS - RJ172879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FLAVIO DE CARVALHO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FLAVIO DE CARVALHO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5004060-75.2023.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o juízo da vara de execuções penais indeferiu o pedido do reeducando de saída temporária para visita periódica ao lar (fls. 28/31). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado: "Recurso de Agravo. Execução Penal. Pedido de visita periódica ao lar. Pleito deduzido junto à VEP e indeferido sob o argumento de que a concessão do benefício não se coaduna com o objetivo da pena, na forma do inciso III do artigo 123 da LEP. Decisão agravada que merece ser mantida. Agravante condenado pela prática de crimes graves (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim). Remanescente de pena superior a 12 (doze) anos, o que equivale a mais de 60% (sessenta por cento) da pena total. Caso em que o restante da pena por cumprir é demasiadamente longo, de modo que a concessão de saída extramuros transmuda-se em estímulo para eventual evasão. Benefício que se mostra mais oportuno quando o apenado está prestes a alcançar a liberdade, pois abalizado apenas no seu senso de disciplina e de responsabilidade, exigindo-se, assim, extrema cautela por parte da Autoridade judiciária responsável pela execução, como ocorreu no caso em questão. Tempo total de pena, remanescente a ser cumprido, recente ingresso do ape nado no regime semiaberto e gravidade dos crimes praticados que não permitem afirmar, neste caso, a compatibilidade da saída temporária com os objetivos da reprimenda. Recurso ao qual se nega provimento." (fl. 33) No presente writ, a defesa busca a concessão do benefício para saída temporária, na forma do que prevê o art. 122, incisos I e III, da Lei de Execuções Penais - LEP. Afirma que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, entretanto, o acórdão impugnado manteve o indeferimento da saída temporária com base em fundamentação inidônea. Requer a concessão da ordem para deferir a saída temporária. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 46/60. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto (fls. 64/66). É o relatório. Decido. O presente writ encontra-se prejudicado. Isso porque, conforme informações obtidas na página do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (Execução n. 0008510-04.2017.8.19.0001), em 13/12/2023 o Juízo da Execução deferiu ao paciente a autorização de saída temporária para visitação à família, mas em 2/1/2024 foi determinada a regressão cautelar para o regime fechado e suspensas as saídas extramuros, considerando que o reeducando não retornou para dar cumprimento à pena. Ante o exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK