Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206435/RJ (2024/0401439-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RAPHAEL COELHO PINTO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO VITOR CONFORTI BRUM - RJ120020
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO
CORRÉU: VALDINEI QUINTANILHA DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAPHAEL COELHO PINTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0051385-45.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 158, § 1º, do Código Penal - CP, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão preventiva ao argumento que a instrução criminal já se encontra encerrada, não subsistindo o fundamento de asseguramento da instrução criminal, bem como pelo fato de o magistrado ter decidido com base na gravidade em abstrato do delito. Alega o impetrante a suficiência das medidas cautelares do artigo 319, CPP. O paciente foi denunciado, juntamente com 02 Corréus, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 158, §1º, do Código Penal (por várias vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal e artigos 35 c/c 40 inciso IV ambos da Lei 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Da inicial acusatória, infere-se que o paciente atua na extorsão de motoristas do transporte público nas localidades da Rasa e Maria Joaquina com cobrança de valores e seria o autor mediato dos crimes de extorsão praticados contra os motoristas da Cooper Búzios. Os motoristas que se negavam a pagar a ‘taxa’ imposta pelo tráfico sofriam represálias pelo tráfico local e tinham seus veículos queimados, situação que gerou profunda sensação de insegurança social no Município. Paciente que ostenta maus antecedentes em sua FAC. Paciente que permanece foragido. Eg. Superior Tribunal de Justiça: “De mais a mais, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o paciente foragido, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, D Je 24/8/2021).6. Agravo regimental desprovido.” Medidas previstas no artigo 319 do CPP que se mostram insuficientes. Habeas Corpus conhecido e, em seu mérito, não concedida a ordem." (fls. 21/22). No presente recurso, a defesa alega o enfraquecimento das razões que justificaram a imposição da prisão preventiva em razão da alteração fático-processual, com o encerramento da instrução processual. Afirma que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 52/61). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso às fls. 439/442. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0801529-73.2023.8.19.0078 (PJe) evidencia a superveniência de sentença absolutória em 21/11/2024. Nessa conjuntura, é inegável a perda superveniente do objeto do recurso, diante da cessação de suas circunstâncias ensejadoras. A propósito, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de sentença penal absolutória prejudica o pedido do presente writ, como na espécie. Nesse sentido, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal absolutória proferida em 21/02/2024 torna prejudicado o pedido de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 846.028/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLVENDO UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA UM DOS PACIENTES. DECISÃO QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A superveniência de sentença absolutória em relação a um dos pacientes ocasiona a perda do objeto do habeas corpus quanto ao ponto. 3. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 4. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 1.019,5 gramas de crack, e aproximadamente 1.260 gramas de maconha -, além das circunstâncias do delito, ante a existência de denúncias anônimas relatando a ocorrência de tráfico na residência, a apreensão de elevada quantia em dinheiro, bem como de objetos utilizados para preparo e embalagem dos entorpecentes, o que revela risco ao meio social. 7. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus prejudicado em relação à paciente PRISCILA e não conhecido em relação ao paciente LUCAS. (HC n. 429.432/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK