Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 922465/SP (2024/0218800-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX SANDRO FERREIRA DOS SANTOS PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX SANDRO FERREIRA DOS SANTOS PINTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 01509333-16.2021.8.26.0405. Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal - CP com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal de origem para condenar o paciente pelo crime descrito no art. 180, § 3º, do CP, à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO CULPOSA Sentença absolutória Recurso ministerial visando à condenação Necessidade Materialidade e autoria insofismáveis Elemento normativo do tipo (culpa em sentido estrito) comprovado Circunstâncias da aquisição da 'res' possibilitou ao réu presumir tratar-se de bem de origem espúria Acusado que admitiu em solo policial ter adquirido o objeto em página de rede social, desprovido de qualquer documentação - Condenação de rigor - Pena estabelecida no mínimo e substituída. Necessidade de reconhecimento da atenuante disposta no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que expressamente utilizada a confissão extrajudicial para a formação do convencimento Exegese da Súmula 545 do STJ Pena fixada no patamar mínimo legal. Impossibilidade de arrefecimento na fase intermediária da dosimetria penal. Inteligência da Súmula n° 231 do STJ, adotada por esta Corte. Regime inicial aberto. Recurso ministerial provido." (fl. 158) Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados, de acordo com o julgado de fls. 201/206. No presente writ, a impetrante afirma que não teriam sido apresentadas provas judicializadas da autoria delitiva, afirmando que a condenação ocorreu com base tão somente nas provas extrajudiciais, tal como a confissão do corréu ao ser interrogado na Delegacia de Polícia. Pondera que nenhum objeto foi encontrado em sua posse e que nenhuma prova judicializada foi produzida a fim de confirmar a autoria delitiva. Requer, assim, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 211/213). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Com relação às provas produzidas no inquérito não terem sido corroboradas em juízo, em suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assentada nesse Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido artigo veda a condenação do réu quando exclusivamente fundada em elementos colhidos no inquérito e não submetidos ao contraditório e ampla defesa. Quanto ao tema, a Corte de origem assim consignou ao julgar a Apelação Criminal: "Na fase inquisitiva (fls. 08), o apelado admitiu a veracidade dos fatos, narrando que adquiriu o aparelho de um desconhecido, após ver anúncio em espaço virtual onde se faz comércio eletrônico, denominado Marketplace do Facebook e, pagou R$500,00, combinando de receber o objeto na Estação de Trens, no centro de Osasco, mas o aparelho funcionou por apenas um dia, e não tendo como contatar o vendedor, tentou ver se havia conserto junto a loja de assistência técnica, porém não obteve êxito, então jogou o aparelho fora. Afirma que não sabia que o objeto era produto de ilícito. Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado permaneceu em silêncio e nada informou acerca dos fatos imputados. (mídia digital). A testemunha Gérson Borges de Souza, policial civil, declarou em juízo que não se recorda dos fatos. Recorda que teve um roubo na área que atua, onde levaram uma carga e o celular da vítima. Pediu informações para a operadora, onde constava, na operadora, que o réu habilitou o aparelho no nome dele. Não lembra se recuperou o aparelho. Acredita que o réu foi intimado para comparecer na Delegacia para prestar esclarecimentos. Teve contato com o réu que falou que tinha adquirido o aparelho por um valor baixo, mas não sabia da procedência do aparelho. Indagado sobre quanto tempo depois o réu adquiriu o aparelho, disse que foi depois dos fatos e que pede para a operadora que envia a resposta depois de aproximadamente vinte dias. Disse, também, que apresentou uma foto do réu para a vítima, a qual não reconheceu como sendo o roubador. Não recorda qual o modelo do aparelho e não lembra o valor de mercado do aparelho. (mídia digital). Por sua vez, a testemunha João Paulo Herrera Carlos, policial civil, relatou em juízo que investigaram um roubo de carga ocorrido na área com a vítima Pamela. Oficiaram as operadoras para verificar se alguém havia habilitado o aparelho celular da vítima, sendo que a informação retornou positiva indicando o Alex. Após, Alex foi intimado para comparecer na Delegacia. Disse, também, que parece que o réu comprou o aparelho pelo Facebook. Não recorda quanto tempo depois o réu adquiriu o aparelho. Disse, ainda, que após o registro da ocorrência, aguarda dez dias para expedir ofício às operadoras para verificar a habilitação do aparelho. Não recorda qual o modelo do aparelho, alegando que trabalha através do número do IMEI. Acredita que a vítima informou que o valor do aparelho é de aproximadamente mil e quinhentos reais. Não visualizou o aparelho subtraído. (mídia digital). Pois bem. Evidente que o acusado adquiriu o aparelho de celular, pois ele assim admitiu em solo policial, no que foi corroborado pelo restante da prova oral. Outrossim, não há que se falar em dolo, mesmo porque o apelado foi denunciado por receptação culposa. Não obstante, importa reafirmar a inconteste comprovação do elemento normativo do tipo consistente na culpa, aqui decorrente da natureza do bem e das circunstâncias do crime, de modo que o réu deveria presumir sua origem espúria, restando clara sua imprudência. Ora, na fase inquisitiva o próprio réu disse que adquiriu o aparelho de um desconhecido, logo após ter vislumbrado um anúncio virtual em uma loja de comércio eletrônico denominada “Marketplace” da rede social Facebook, tendo pago o valor de R$500,00 pela compra. Aduziu, ainda, que recebeu o aparelho celular em uma estação de trem, o qual funcionou apenas por um dia e, não sendo possível contatar o vendedor, buscou o conserto em uma loja de assistência técnica e, não sendo possível, jogou fora o objeto. Destarte, alegou não saber da origem ou procedência do referido objeto. Ademais, conforme anotado pelo policial em juízo, informou que investigava um roubo de carga ocorrido na região, no qual a vítima seria Pâmela. Oficiou às operadoras de telefonia para aferir se alguém havia habilitado o aparelho celular da referida vítima, quando a consulta retornou positiva para indicando o apelante. Após, o acusado foi intimado a comparecer à Delegacia. E, como é sabido, veste-se o testemunho policial, sim, com maior valoração, porquanto isento, despido da intenção de imputar crimes a inocentes. Ademais, diante da prática adquirida com a profissão por eles desempenhada, são capazes de apontar fatos e circunstâncias imprimidas nas diligências levadas a efeito para elucidar o acontecido, só deles conhecidas, que culminam por trazer a certeza do cometimento imputado, especialmente quando as versões por eles descritas são anotadas logo de início e não desmerecidas no contraditório. Registre-se que, além de não demonstrado o interesse dos policiais em prejudicar o apelante, o depoimento deles “pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte.” (STJ - HC 40162/MS, Min. Gilson Dipp, DJ 28.03.2005). [...] Não bastasse, outros fatores determinantes que demonstram a imprudência do acusado foi o valor de aquisição do objeto, bem inferior ao de mercado, além de estar desprovido de qualquer recibo ou documento. Conforme o auto de avaliação de fls. 07/08, o valor de R$500,00 indicado pelo aparelho realmente não procede. Basta uma consulta simples nas páginas da web, inclusive na própria fonte de pesquisa indicada no auto de avaliação supracitado, para verificar que o mesmo modelo de aparelho não é vendido por menos de R$1.000,00. Assim, embora não se possa afirmar que o apelado sabia da origem ilícita do bem, é possível concluir, sem qualquer dificuldade, a inobservância do cuidado objetivo necessário pelo réu ao adquirir o produto. Afinal, além de dever suspeitar das condições pelas quais adquiriu o aparelho celular (bem abaixo do valor, sem qualquer nota ou recibo, em uma página em rede social e recebendo-o em uma estação de trem), ele mencionou que sequer conseguiu contato com o vendedor quando o celular apresentou problemas técnicos e teve que descartá-lo. [...] Ademais, Alex Sandro não é nenhum neófito na vida delitiva, já tendo respondido a outras ações penais, inclusive pelo mesmo crime, porém na forma dolosa (autos nº 0059012-77.2009.8.26.0050 certidão de objeto e pé fls. 50), sendo-lhe concedido o beneplácito da suspensão condicional do processo, o que revela certa insistência do acusado em adquirir bens sem se assegurar de suas origens, devendo, assim, responder criminalmente pelos atos advindos dessas aquisições ilícitas. À vista do exposto, em sendo a prova amplamente desfavorável, a condenação é medida que se impõe." (fls. 160/167) No ponto, é certo que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual. No caso, tem-se que o Tribunal de origem concluiu pela autoria do delito de receptação culposa, fundamentando-se o acórdão condenatório no acervo probatório coligido no inquérito e no curso da instrução processual. Na ocasião, o Tribunal estadual entendeu que há acervo probatório suficiente acerca da autoria do delito, destacando, além da confissão extrajudicial do réu - ocasião em que afirmou que havia adquirido o aparelho celular por meio de um anúncio virtual em uma loja de comércio eletrônico da rede social Facebook, pelo valor de R$500,00 -, os depoimentos judicializados dos policiais que atuaram no caso, que confirmaram a dinâmica dos fatos já narrada em sede policial, ocasião em que a autoria em relação ao réu foi identificada porque em investigação acerca do roubo de cargas, um ofício foi enviado às operadoras de telefonia para verificar se alguém havia habilitado o aparelho celular da vítima, e a consulta retornou positiva para o paciente. Assim, verificado que as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação, confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as provas colhidas judicialmente - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa -, não há como reconhecer a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MATÉRIA JÁ ANALISADA FARTAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA MONTANTE ABAIXO DO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifico que, em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 523.901/PB, de minha relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de apelação (Apelação Criminal n. 0124998-44.2016.815.0371), era vindicada a desconstituição da sentença condenatória, sob os mesmos argumentos apresentados nesta impetração. - Na oportunidade, asseverei que a participação do paciente e dos demais corréus na empreitada criminosa foi certificada pelo Tribunal de origem especialmente a partir das provas testemunhais coletadas no curso da instrução, não havendo que se falar em ilegalidade por violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação do paciente foi suficientemente motivada, com alicerce no material probatório colhido no inquérito e no curso da instrução processual. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de justiça, julgo prejudicada a análise dessa insurgência. - Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, de porte para o de posse de arma de fogo, cabe consignar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - Sob essas balizas, ao julgar o pleito revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que o pleito de desclassificação do delito de porte de arma para posse de arma de fogo não merece prosperar, tendo em vista que na apelação criminal foi analisado que o delito de porte de arma estava devidamente configurado (e-STJ, fl. 122). Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. - Quanto à redução da pena intermediária para aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 708.473/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ. 6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. (HC 215.641/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2018). Cumpre destacar que a reanálise das provas colhidas em juízo, a fim de perquirir se seriam ou não suficientes para alicerçar a sentença condenatória, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, de modo a afastar as conclusões que as instâncias ordinárias chegaram, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE VIA PRÓPRIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA. ART. 226 DO CPP. LAVRATURA DE TREZE AUTOS FORMAIS DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VÍDEO E FOTOGRAFIAS DOS FATOS ANALISADOS A QUO, CONFIRMANDO A AUTORIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - No caso concreto, embora a d. Defesa busque a absolvição com base na suposta nulidade de provas (reconhecimento inicial fotográfico na delegacia, mediante a juntada de treze autos formais lavrados na ocasião - fls. 42-44), existem demais elementos aptos à condenação dos pacientes. III - Em juízo, as vítimas M S e B L reconheceram de forma direta os pacientes, além da funcionária do estabelecimento, a Sra. S G M, que também reconheceu o segundo paciente (fls. 144-145 e 154-155). Não se olvide que os dois pacientes permaneceram em silêncio nos interrogatórios, deixando de apresentar a sua versão dos fatos ou mesmo alguma outra justificativa (fl. 146). Assim, há o reconhecimento direto em sede judicial de duas testemunhas (para o primeiro paciente) e de três testemunhas (para o segundo), tudo o que ainda se soma às imagens de vídeo e fotografias dos fatos desde o inquérito policial ("Juntada do CD-R com as imagens das câmeras de segurança do local do fato... Análises das imagens das câmeras de segurança..." - fl. 42). Isso, conforme a ponderação das narrativas e provas pelo eg. Tribunal a quo, reforçou a comprovação da autoria delitiva. Por outro lado, nenhuma prova da inocência, ou mesmo de que os pacientes estariam em local diverso no dia dos fatos, foi sequer mencionada pela combativa d. Defesa. IV - Assente nesta Corte Superior que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 718.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/2/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de tentativa de estupro de vulnerável, pois o paciente se aproveitou da ausência da genitora da vítima, enquanto ela se encontrava realizando procedimento cirúrgico, para tentar praticar os crimes sexuais. 5. Descabe falar em bis in idem, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime não se deu pela coabitação, o que implicou incidência da causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, mas pelo fato do réu ter se aproveitado da ausência de sua esposa, mãe da menor, que estava realizando tratamento cirúrgico, a fim de tentar praticar o crime, por duas vezes, o que evidencia gravidade concreta superior à inerente ao crime de estupro de vulnerável. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.928/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021). Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK