Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 860520/ES (2023/0368850-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: HEBENER VIEIRA BRANDAO
ADVOGADO: HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES031653
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: MAELY FRANCIELY FERREIRA SOARES
CORRÉU: UAGNA NOVAIS MEIRELES
CORRÉU: ROULIAN SANTOS VIEIRA
CORRÉU: LAZARO RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA
CORRÉU: RICHARDS DE VARGAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARLY LUIZA DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: MATHEUS EDUARDO PEREIRA PEGO
CORRÉU: GEORGE DOS REMEDIOS ALVES
CORRÉU: CARLOS KEOMA NUNES
CORRÉU: VALDEMIR NASCIMENTO MORAIS
CORRÉU: LUCAS GABRIEL DE JESUS OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAELY FRANCIELY FERREIRA SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5001324- 38.2023.8.08.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa temporariamente, em 15/12/2022, convertida em preventiva, e denunciada por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69, do Código Penal (tráfico majorado de drogas e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de adolescentes e conexão com outras organizações criminosas em concurso material). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRÁFICO EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. 1. Ausentes ilegalidades a serem sanadas, a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, uma vez que se fazem presentes o requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada" (fl. 174). No presente writ, o impetrante alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada em elementos abstratos. Aduz que a paciente se encontra acautelada há mais de 290 dias, sem que tenha sido reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Pondera, ainda, excesso de prazo da segregação, uma vez que a instrução criminal ainda não teria sido concluída. Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, uma vez que é mãe de duas filhas menores de 12 anos de idade, que dependem de seu cuidado. Destaca as condições pessoais favoráveis da ré, como primariedade e trabalho lícito. Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas menos gravosas. A liminar foi indeferida às fls. 796/798. Informações prestadas às fls. 805/823, 824/829 e 831/838. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso à fl. 841. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem decretou a preventiva nos seguintes termos: "O Órgão Ministerial apurou, ainda, que a denunciada MAELY FRANCIELY FERREIRA SOARES, identificada a partir dos dados extraídos do aparelho celular apreendido com o advogado MARCO AURÉLIO, supostamente aderiu à célula criminosa PCV, valendo-se da sua posição de companheira do faccionado GLEYDSON LUIZ DE OLIVEIRA (já denunciado em outros autos, se encontra recluso na Penitenciária de Segurança Máxima de Viana). Extrai-se que a denunciada MAELY FRANCIELY em tese participa ativamente das comunicações com os demais membros da ORCRIM, na medida em que recebe as ordens de seu companheiro e viabiliza a gestão das atividades ilícitas do grupo criminoso, com especial destaque para a contabilidade do tráfico de drogas. Conforme salientado pelo Ministério Público, os elementos de prova obtidos com a análise dos dados extraídos do aparelho celular de MARCO AURÉLIO indicam que o referido advogado supostamente integrava o setor jurídico da ORCRIM investigada e exercia a função de levar e transmitir mensagens entre criminosos presos e que estavam em liberdade. Durante as investigações, foram apuradas trocas de mensagens no WhatsApp, obtidas com a apreensão do aparelho celular do advogado MARCO AURÉLIO, que indicam a atuação criminosa de FRANCIELY na organização criminosa PCV.. Nesse sentido, verificam-se diversas mensagens recebidas e encaminhadas por FRANCIELY, supostamente versando sobre atividades ilícitas praticadas pelo grupo criminoso, sobretudo sobre a divisão dos valores obtidos com o tráfico de drogas, conforme se observa das comunicações a seguir colacionadas. As mensagens localizadas nessas conversas ocorreram entre 31/07/2021 a 16/03/2022, por meio do número 5527997619177, cuja linha telefônica é cadastrada no nome de FRANCIELY e o contato também foi salvo no aparelho celular como “FRANCIELY/G1”, em alusão ao apelido de GLEYDSON. Outrossim, asseveram os Ilustres Promotores de Justiça que a propriedade da linha ainda pode ser confirmada pela fotografia de MAELY FRANCIELY no perfil do usuário, indicando, assim, a identidade dos envolvidos nas conversas com conteúdo supostamente criminoso. Acerca das supostas atividades ilícitas de MAELY, o Parquet informa que foram encontrados em sua residência diversos “catuques” de autoria de interno do sistema prisional ou escritos por criminosos que estão foragidos ou em liberdade, identificando-se diversas anotações com conteúdo evidentemente criminoso relacionadas com a ORCRIM “PCV”, colacionados no corpo da denúncia. Os diversos “catuques” com conteúdo criminoso encontrados na residência de MAELY conferem com o contexto que decorre de uma leitura sistemática dos elementos de prova até agora angariados, conforme bilhetes cujas cópias estão acostadas à denúncia. Em interrogatório extrajudicial, a denunciada MAELY negou possuir envolvimento com o grupo criminoso e com o tráfico de drogas, além permanecer em silêncio em alguns questionamentos, argumentando desconhecer a atividade ilícita praticada pelo companheiro. Sendo assim, entendo presentes indícios de autoria e materialidade dos delitos imputados a MAELY FRANCIELY FERREIRA SOARES na exordial acusatória. [...] Isso consignado, note-se que o fumus comissi delicti, consistente nos elementos de autoria e materialidade, encontra-se devidamente delineado pelos documentos juntados no bojo da presente ação penal, que se trata de desdobramento da Operação Caça Fantasma, cuja cópia encontra-se acostada na mídia anexa à peça acusatória, constando da denúncia as condutas individualizadas de cada denunciado. O periculum libertatis, da mesma forma, resta preenchido, no que se refere à necessidade de preservação da ordem pública, visto que, conforme salientado pelos IRMP, os crimes praticados pelos acusados apresentam grande risco à sociedade e indicam que possuem estreita relação com tráfico de drogas e armas e com facções criminosas, demonstrando periculosidade em concreto, conforme ressaltado no capítulo anterior deste decisum, de forma individual e pormenorizada em relação a cada acusado. [...] Quanto aos demais acusados, em que pese, a princípio, possuírem condições pessoais favoráveis como primariedade e bons antecedentes, é cediço que estas, por si só, não têm o condão de impedir o decreto ou até mesmo a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos da medida (Precedente: STJ - AgRg no HC: 746713 SC2022/0168496-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). Ademais, os tribunais superiores são uníssonos no entendimento do decreto de prisão preventiva no intuito de conter a atuação das organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, como garantia da ordem pública" (fls. 61/62 e 73/74). O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "No caso em tela, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade no município de Vitória/ES, dedicados a prática dos crimes de tráfico ou associação para o tráfico de drogas, além de outros crimes como homicídio, razão pela qual entendo tratar-se de situação excepcional que justifica por sua gravidade concreta a manutenção da prisão preventiva" (fls. 170/171). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ela integraria organização criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória - PCV -, voltada para a prática do delito de tráfico de drogas e crimes correlatos, sendo apontada como responsável por manter a comunicação entre seu companheiro, que, em tese, permanece exercendo as atividades ilícitas do grupo dentro da penitenciária, e os demais membros da facção. Tais circunstâncias revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no que tange aos indícios de autoria, oportunamente salientou o Tribunal local que "em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal. Até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação". 3. Consoante a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "vislumbrados pelas instâncias ordinárias indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a pretensão de reconhecimento de sua insuficiência para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (AgRg no RHC n. 190.776/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) 4. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, destaco que, "[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.) 5. Já em relação à alegada ausência de contemporaneidade, destacou o Tribunal a quo que, "ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados, considerando que os delitos de integrar organização criminosa, exercer o tráfico e associação para o tráfico, supostamente cometidos pelo paciente e demais corréus, são de natureza permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação se protrai no tempo" (fl. 547). Sobre o tema, também entende o Superior Tribunal de Justiça que "[d]eve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do paciente e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que, apesar do alongado prazo das investigações [...], tem-se que a conduta criminosa investigada de caráter permanente, se alongou durante esse tempo" (AgRg no HC n. 842.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.970/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE OBSERVA O REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os elementos indicativos da necessidade e proporcionalidade da decretação da prisão preventiva encontram-se claramente destacados e apontados desde o momento de sua decretação em primeira instância. 2. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. O fato de ser o paciente pai de crianças menores de 12 anos não altera o quadro que fundamenta sua segregação, haja vista que "Na hipótese, o recorrente limitou-se a demonstrar a paternidade da criança, além do trabalho que exercia, sem, contudo, comprovar ser indispensável aos seus cuidados, bem como o pagamento das despesas rotineiras do vínculo familiar existente." (AgRg no RHC 157433 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/03/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2022) 4. Mostra-se irrelevante o tempo decorrido entre um dos supostos eventos delituosos que possam ser imputados ao paciente e a data do decreto de seu acautelamento preventivo se este se embasar em elementos oportunos. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 831.625/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (com apreensão de diversas porções fracionadas de drogas, abrangendo razoável variedade, a saber, cocaína, crack e maconha), mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui registros de atos infracionais cometidos durante a menoridade (não se ignorando a recente celebração de Acordo de Não Persecução Penal relativa a suposto cometimento de delito de tráfico de drogas), e imposição de duas medidas socioeducativas, "ambas do corrente ano", como destacou o decreto prisional. 3. Ademais, as decisões mencionam alguns indícios de ligação do agravante com organização criminosa, inclusive tatuagens espalhadas pelo corpo que acenam nessa direção, o que reforça a noção sobre um significativo envolvimento do acusado com a criminalidade. Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando, inclusive, inibir eventual reiteração delitiva. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 892.910/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) As matérias referentes ao excesso de prazo na formação da culpa e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP não foram debatidas no acórdão impugnado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 347 kg de maconha e 9,2 kg de skunk, havendo indicativo de que o agravante teria contratado o corréu para transportar as drogas para outro Estado da Federação, comunicando-se por meio de walkie talkies, que ambos portavam dentro de cada veículo. 4. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 5. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem como o pedido de prisão domiciliar não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.609/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Por fim, cumpre registrar que está prejudicada a análise do pedido de prisão domiciliar, porquanto concedida no julgamento do HC n. 832.648/ES de minha relatoria. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Ante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK