Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965303/SC (2024/0457666-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIAGO TURAZZI LUCIANO
ADVOGADO: THIAGO TURAZZI LUCIANO - SC019508
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RICARDO SOARES DA LUZ
CORRÉU: FILIPE SOARES VIEIRA DA LUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RICARDO SOARES DA LUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Revisão Criminal n. 8573-04.2024.8.24.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 e 33 e 35 c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim, com participação de adolescente e porte de arma de uso restrito), à pena de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.610 dias-multa. A revisão manejada pela defesa foi parcialmente acolhida, com a redução da pena para 14 anos, 9 meses e 22 dias, por aresto assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA MESMA FINALIDADE E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DA LEI N. 10.826/2003). PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE MERECE APRECIAÇÃO E ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL QUE NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO PARA DEFESA NA DATA DA CONDUTA DELITUOSA EM QUE RECONHECIDA A RECIDIVA, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DESTE GRUPO CRIMINAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MERA REDISCUSSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA, NESSE SENTIDO, DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE GRUPO DE DIREITO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DEFERIDO." (fl. 113). Na presente impetração, a defesa busca a exclusão da causa de aumento da pena referente a participação de adolescente no tráfico e associação, ao argumento de que ele foi absolvido na apuração do ato infracional. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 131/134. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O voto condutor do julgado atacado assentou: "Ressalta-se, por derradeiro, que não se ignora o teor do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça a respeito da improcedência da representação por ato infracional em desfavor de J. C. de S. F., no entanto, salienta-se que tal decisão decorreu exclusivamente e, razão não comprovação da materialidade delitiva - especificamente da ausência de juntada do laudo pericial dos entorpecentes apreendidos -, situação distinta do presente feito, em que se restou devidamente confirmada a ocorrência da prática criminosa por meio do exame pericial e o envolvimento do adolescente na ação delituosa." (fl. 124). Como visto, o fundamento utilizado para manter o aumento da pena referente à participação de adolescente foi o fato de que este somente foi absolvido da imputação do ato infracional, em virtude de falha processual referente à ausência de juntada do laudo toxicológico e a defesa não teceu considerações referentes a este motivo. Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, no ponto, pois a impetrante não infirma o fundamento do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo, tendo alegado simplesmente que a representação manejada contra o adolescente foi julgada improcedente. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem. 4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. 5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus. 3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. 4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal. 6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original). 7. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK