Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 812627/RJ (2023/0105173-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUILHERME BUSI SOARES
ADVOGADO: GUILHERME BUSI SOARES - RJ244108
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: BRUNO DA SILVA GOMES CONCEICAO
CORRÉU: MONIQUE MENEZES FERNANDES
CORRÉU: MARCEL SA VIANNA DE MELLO
CORRÉU: ALCINDO LUIZ FERNANDO
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: ROBERT PIEDADE TEIXEIRA
CORRÉU: ALEF DA SILVA SOUZA
CORRÉU: ELYEL CORDEIRO DA SILVA
CORRÉU: MARCOS FERNANDO COSTA DE SOUZA
CORRÉU: FABIO RIBEIRO CORREIA
CORRÉU: EDINIS DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA E SILVA
CORRÉU: LEONARDO PEREIRA BRANDAO
CORRÉU: GLAUCIO LUCAS DA SILVA
CORRÉU: RODRIGO GASPAR DUARTE
CORRÉU: DEIVID GASPAR DUARTE
CORRÉU: RODRIGO BERNARDO
CORRÉU: RENATO FERREIRA RAMOS
CORRÉU: JHONATAN BARBOZA RODRIGUES
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO SOUZA FILHO
CORRÉU: FERNANDO JOSE CUNHA GIMENES
CORRÉU: PHELIPPE DA SILVA
CORRÉU: HERICLIS VIEIRA DO NASCIMENTO SILVA
CORRÉU: JUAN DE CARVALHO DOS SANTOS
CORRÉU: FABIO VIANNA ALCANTARA
CORRÉU: EDSON DE SOUZA GONCALVES
CORRÉU: DIEGO CYRINO CARVALHO
CORRÉU: FABRICIO FELIX DE ARAUJO
CORRÉU: GLEIDISON PAULINO DE OLIVEIRA
CORRÉU: MATHEUS FIGUEIREDO MATTOS
CORRÉU: SAMUEL SANTOS FERREIRA
CORRÉU: MATHEUS GONCALVES DE ARAUJO
CORRÉU: JOELSON BARBOSA DOS SANTOS
CORRÉU: ALESSANDRO SOUZA DA SILVA
CORRÉU: IGOR CRISTIANO SANTOS DE FREITAS
CORRÉU: BIANCA MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: JOSELTON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: VALDENIR DA SILVA RAMALHO
CORRÉU: ELIZEU PATRICIO DA SILVA
CORRÉU: EVERALDO ALVES GRIGORIO DOS SANTOS
CORRÉU: AMANCIO LEVI CLEMENTE MOURA
CORRÉU: FABIO HENDRY OLIVEIRA SANTOS GONCALVES
CORRÉU: RAMON RAMOS DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL AFFONSO DE SOUZA
CORRÉU: JESSICA DE SOUZA MARTINS
CORRÉU: LEONARDO DOS SANTOS ARAUJO
CORRÉU: CLOVIS LIMA DOS SANTOS
CORRÉU: RAY FERREIRA PAULINO
CORRÉU: WALLACE CORREIA DO NASCIMENTO
CORRÉU: DANIEL MOREIRA DE FARIA
CORRÉU: DOUGLAS DELGADO DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO VICTOR ROCHA AFFONSO DA SILVA
CORRÉU: CLEBER DE OLIVEIRA
CORRÉU: SIMONE DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCIANO DA SILVA DINIZ
CORRÉU: CARLOS EDUARDO BENEDITO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de BRUNO DA SILVA GOMES CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0089449-02.2016.8.19.0002. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, por infração ao artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º VI, I, da Lei 12.850/2013, conforme sentença de fls. 101/234. Irresignada, a defesa apelou perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do acusado para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em julgamento assim resumido (fls. 236/243): "E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENORES. ARTIGO 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO 2º E 4º, INCISO I, DA LEI 12.850/13. PRIMEIRO APELANTE TAMBÉM CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, ESTES EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL COM OS OUTROS DOIS DELITOS. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, E ARTIGO 329, PARÁGRAFO 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DO PRIMEIRO APELANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE TODOS OS DELITOS; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) DETRAÇÃO PENAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DEFENSIVO DOS DEMAIS APELANTES. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; 2) AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENORES; 3) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA EM FAVOR DO QUINTO APELANTE; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar. Inépcia da inicial. Inocorrência. Narrativa concreta e objetiva dos fatos imputados, contendo todas as elementares dos crimes de organização criminosa, roubo duplamente majorado e resistência qualificada. Expressa individualização da função exercida pelo denunciado no seio da organização. Plena observância dos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Adoção, ainda, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. II. Interceptação telefônica. Ausência de ilegalidades até a data de 12 de novembro de 2015, como consta na sentença de primeiro grau. Imprescindibilidade da medida devidamente demonstrada nos relatórios de investigação da Polícia Civil e nos pareceres do Ministério Público, cujos argumentos foram acolhidos pelo Juízo, em decisão satisfatoriamente motivada. Prorrogações igualmente requeridas e deferidas mediante fundamentação idônea. Matéria que teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas que, até a presente data, ainda se encontra pendente de julgamento final. Prevalência do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)" (RHC 49.968/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). Decisões dos órgãos fragmentários da Suprema Corte a corroborar tal orientação. Mídias contendo os áudios das conversas interceptadas que foram disponibilizadas às defesas. Ausência de nulidade também quanto ao fato de a degravação dos diálogos não ter sido apresentada na sua integralidade, visto que a Lei n.º 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. Entendimento amparado por precedente do Superior Tribunal de Justiça. Nulidades rechaçadas. III. Organização criminosa. Pedidos absolutórios manifestamente improcedentes. Existência do delito patenteada pelo farto conjunto probatório coligido nos autos. Devidamente delineada a associação de mais de quatro pessoas, com divisão de tarefas entre si, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a 04 anos, tais como tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal). Autoria igualmente inconteste na pessoa dos apelantes. Investigação da Polícia Civil por meio da qual foram identificados 57 (cinquenta e sete) integrantes da organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", dentre eles os apelantes, responsáveis pelo tráfico de entorpecentes e prática de outros graves delitos, em várias comunidades da Comarca de Niterói, região notoriamente violenta e conhecida pelo forte domínio da referida facção criminosa. Inquérito policial instaurado diante da robustez das evidências preliminares, com o deferimento do monitoramento via interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. Efetiva apuração da função de cada membro do grupo criminoso, bem como do vínculo estável e permanente existente entre eles. Coesos depoimentos prestados pelo Delegado de Polícia responsável pelo caso e demais agentes policiais que também participaram das investigações. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Verbete nº 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Convergência com o apurado no curso do período de interceptação telefônica. Apelantes identificados com precisão como integrantes do citado grupo criminoso. Farto conjunto probatório, composto de prova oral e documental. Profundo envolvimento de todos os recorrentes nas atividades da referida facção criminosa, voltadas para a exploração da venda ilícita de drogas e prática de delitos de roubo. Acusados que preferiram manter-se em silêncio, deixando, assim, de apresentar a própria versão para os fatos. Defesas que não produziram provas e tampouco apresentaram argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório existente nos autos. Condenação escorreita. III.1 Majorantes. Manutenção. III.1.a. Emprego de arma de fogo devidamente comprovado ao longo das investigações policiais e da instrução criminal. Inequívoca utilização de forte aparato bélico pela organização criminosa integrada pelos apelantes. Desnecessidade de apreensão e perícia do armamento para fins de incidência da majorante. Precedente do STJ. III.1.b. Envolvimento de menores. Provas reunidas nos autos aptas a revelar que os membros da organização se utilizavam de menores de idade nas práticas delitivas. IV. Roubo duplamente majorado. Primeiro apelante. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa desse réu cabalmente comprovadas nos autos. Duas vítimas que, a bordo de um automóvel em via pública, foram interceptadas por outro carro do qual desembarcaram dois roubadores, cada um deles armado, que as desapossaram do veículo e seus pertences pessoais que estavam no interior do automóvel, evadindo-se em seguida. Policiais militares que, após troca de tiros, conseguiram capturar quatro roubadores, dos quais três estão sendo processados pela participação na organização criminosa em apuração. Prova da participação do primeiro apelante obtida mediante a quebra de sigilo de dados. No dia seguinte ao roubo, foram coletadas mensagens e conversas entre traficantes com "Tineném", um dos chefes da organização criminosa, em que contam sobre a prisão de "Frango", "Canela" e "Salu", integrantes da malta, em decorrência do roubo, informam que o primeiro também havia participado, sendo o único que escapou, e ainda notificam o uso de armamento do tráfico nesse roubo, que restou apreendido pelos policiais. Primeiro apelante que, em conversa direta com "Tineném", admite a participação no roubo e se compromete a ressarcir a arma de fogo da malta que ele havia pegado sem autorização. Provas robustas inclusive quanto às majorantes reconhecidas de concurso de agentes e emprego de armas de fogo. Condenação mantida. V. Resistência qualificada. Primeiro apelante. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa desse réu devidamente comprovado nos autos. Policial militar que narrou que, após o delito de roubo acima apurado, houve troca de tiros entre os roubadores antes da captura de quatro deles. Depoimento de policial. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Quebra de sigilo de dados que revela que o primeiro apelante foi o responsável por pegar a arma pertencente à organização criminosa para o delito de roubo e, portanto, não há dúvidas que ele tinha a posse compartilhada dela durante a prática criminosa. É desimportante perquirir qual dos roubadores efetuou os disparos, pois resta nítido que todos, inclusive o primeiro apelante, aderiram previamente ao elemento volitivo, compartilhando do mesmo desígnio de se opor à execução daquele ato legal, a, por esse motivo, haver amparo ao decreto condenatório diante da coautoria. Condenação também mantida. VI. Dosimetria. VI.1. Delito de organização criminosa. V.1.a. Penas-base. Distanciamento do mínimo legal adequadamente motivado na sentença. Graves circunstâncias e consequências do crime, em relação a todos os apelantes. Organização criminosa largamente estruturada e violenta, tratando-se de um braço do "Comando Vermelho", cujas ramificações se estendem por quase todo o Estado e que, em guerra com outras facções ou em conflito com as forças estatais, leva terror às comunidades onde se instala. Ademais, em relação ao segundo e quarto apelante, existem condenações transitadas em julgado que devem ser consideradas como maus antecedentes, porquanto correspondem a condenações por crimes anteriores à presente prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração. Precedentes do STJ. Exasperações que foram até mesmo singelas ao que faziam jus os apelantes. Manutenção. VI.1.b. Dupla majoração do delito de organização criminosa. Manutenção das frações eleitas na sentença de piso, posto que adequadas e devidamente motivadas na sentença. Contudo, as frações de aumento deverão incidir sobre as penas intermediárias fixadas, por se tratar de operações a serem realizadas na mesma etapa do processo dosimétrico, e não sucessivamente. Penas que se reduzem, para que cada um dos aumentos incida, em separado, sobre as penas intermediárias estabelecidas. VI.2. Resistência qualificada. Pena-base. Distanciamento do mínimo legal mantido. Circunstâncias desse delito graves, uma vez que cometido mediante disparo de arma de fogo, o que por representar risco concreto à vida e à incolumidade física dos agentes da lei e transeuntes, se reveste de maior gravidade. VI.3. Reincidência do quinto apelante. Manutenção. Condenação definitiva não alcançada pelo prazo depurador contido no artigo 64, inciso I, do Código Penal. VII. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade. Penas superiores ao teto legal. Inteligência do artigo 44, inciso I, do Código Penal. VIII. Regime prisional. Manutenção do inicialmente fechado para todos os réus. Alta reprovabilidade da conduta que, aliada às graves circunstâncias fáticas apuradas nos autos, justificam maior rigor na resposta penal. Inteligência do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Segundo e quinto apelante que ainda apresentam a condição de reincidentes. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal. IX. Detração penal. Irrelevância nos autos. Regimes prisionais fixados sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos. A progressão, ademais, compete ao Juízo da Execução Penal, pois depende, além da aferição do lapso temporal cumprido, de mérito carcerário do apenado, cuja análise extrapola os limites da ação penal condenatória. X. Gratuidade da justiça. Primeiro apelante. O pagamento das custas do processo é consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo, eventual isenção, ao Juízo da Execução Penal. Recursos parcialmente providos." No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, haver erro na dosimetria da pena imposta ao paciente. Argumenta que "o juízo de piso utilizou do fato do paciente ser duplamente reincidente para utilizar uma dessas condenações como maus antecedentes e a outra como reincidência, até então tudo certo. Porém, não satisfeito aumentou a pena novamente pelos maus antecedentes, então aumento em 1/6 a pena pelos maus antecedentes e depois aumentou em mais 1/6, novamente, pelos maus antecedentes, agora devido a duas anotações na FAC, com data do trânsito em julgado posterior a data do cometimento do delito" (fl. 7). Acrescenta que "a pena base também foi aumentada em 1/6 pelas circunstâncias e as consequências do suposto crime, sendo que a mesma não excede aquela já prevista para o crime de organização criminosa em tela, que já visa em seu próprio tipo penal as circunstâncias e as consequências mencionada pelo juízo como justificativa do aumento, contendo em sua cominação abstrata a reprovação a pessoa que se associa a demais indivíduos com o objetivo de cometimento de outros delitos" (fl. 7). Sustenta, ainda, que, "não obstante reconhecer-se a existência de discricionariedade na dosimetria da pena, é inadmissível a desproporção entre as frações de aumento de pena que foram aplicadas na terceira fase. Já que ambas as causas de aumento foram aplicadas sem a menor justificativa" (fl. 10). Requer a "concessão da ordem para que a dosimetria da pena seja refeita na primeira fase e na terceira em respeito, conforme manda a lei e a nossa jurisprudência pátria" (fl. 10). Indeferido o pedido liminar (fls. 285/292) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 306/313), o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 317/324). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Verifica-se que a irresignação específica da defesa - dosimetria da pena imposta ao paciente - já foi examinada nesta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 782.915/RJ. Não interposto recurso, o feito transitou em julgado no dia 10 de março de 2023. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento do mandamus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITOS DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ALEGADAMENTE ILÍCITAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial anteriormente interposto, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido. 2. "Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.134/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS OBJETO DE WRIT EM TRAMITAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual as alegações ofertadas no presente recurso já estão sob análise desta Corte no bojo do HC nº 684.149/MG, o qual se encontra pendente de julgamento. 2. Embora aquele writ tenha sido inicialmente impetrado contra decisão de prisão temporária, ao requerer a reconsideração do indeferimento da liminar, a defesa juntou àqueles autos a decisão que decretou a prisão preventiva, impugnando seus fundamentos. As alegações foram objeto de decisão, descabendo nova manifestação desta Corte sobre as mesmas matérias. 3. Tratando-se de mera reiteração, e tendo aqueles autos aportado primeiramente neste Tribunal - já possuindo, inclusive, decisão sobre o pedido de liminar, assim como sobre pleito de reconsideração do indeferimento - devem as matérias apresentadas ser apreciadas naqueles autos. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 156.799/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020. 2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal. 3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020). 4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020). 5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração. 4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus. 5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021.) Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK