Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965641/SP (2024/0459590-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ISABELLA VICTORIA FELONI
ADVOGADO: ISABELLA VICTORIA FELONI - SP457181
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO DE MATOS MARIA
CORRÉU: MATHEUS EDUARDO TAVARES
CORRÉU: LUCAS SILVA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO DE MATOS MARIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504160- 85.2023.8.26.0196. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para majorar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DA DEFESA DO RÉU PEDRO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DO RÉU LUCAS. Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade de drogas, dentre outras, evidencia a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. RECURSO DO RÉU MATHEUS - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO. Tendo sido apreendida no veículo em que o réu estava e em sua residência significativa variedade e quantidade de drogas, além de balanças e facas, revelando não se tratar de pequeno e eventual traficante, inviável a redução da pena, com fundamento no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS COMO INCURSOS NO ARTIGO 35, 'CAPUT', DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE. Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes, indispensável a existência de provas seguras quanto ao caráter estável e duradouro da associação. Mantida, dessa forma, a absolvição pelo crime em questão. Recursos das Defesa dos réus Matheus e Pedro não providos. Recurso Ministerial parcialmente provido, para majorar a pena-base dos réus Matheus e Pedro em razão da quantidade das drogas apreendidas e para condenar o réu Lucas como incurso no artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/06." (fl. 28) No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, pois baseadas em denúncia anônima e ausente situação de flagrância, autorização judicial ou consentimento de algum dos réus. Defende a nulidade de todas as provas decorrentes da busca domiciliar, pela aplicação do princípio dos frutos da árvore envenenada, destacando que "não havendo fundada suspeita que justificasse a abordagem, a posterior constatação de situação de flagrância não tem o condão de legitimar a medida" (fl. 8). Alega que o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa. Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou redimensionada a sua pena. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 117/119. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 124/129. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. De início, registra-se que nos termos do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal/veicular feita pelos policiais somente ocorreu em razão de terem visto o paciente com os outros corréus dentro de um veículo fracionando maconha. Nesse contexto, verifica-se, também, que foi constatada a existência de indícios da presença de drogas na residência, a legitimar a busca domiciliar. Assim, restou demonstrada a justa causa a amparar a realização das buscas pessoal, veicular e domiciliar, não se cogitando de nulidade do flagrante. Ressalta-se que foram encontrados com os agentes 44 quilos de maconha, 49,5 gramas de cocaína e 0,33 gramas de LSD. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No mesmo sentido, é o seguinte precedente do STF: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023.) Por fim, em relação ao afastamento do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consta do voto condutor do julgado atacado: "Na terceira fase, para os réus Pedro e Matheus, deixou-se corretamente de aplicar a causa de redução de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, e, igualmente, para o réu Lucas, deixo de aplicá-la, pois a quantidade de entorpecentes apreendida, somada à quantia em dinheiro e à faca, além de, quanto aos réus Pedro e Matheus, balanças na residência deste, evidenciam que os acusados se dedicam à atividade criminosa de maneira habitual, até porque não se pode imaginar que traficantes iniciantes e eventuais tivessem em seus poderes tamanha quantidade de drogas, o que afasta definitivamente a possibilidade de reconhecimento de tal benefício." (fls. 51/52) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, de modo que ele não preencheria os requisitos para a diminuição da pena e a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido, são os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além dos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas anotações relativas ao comércio espúrio junto aos entorpecentes.. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK