Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872308/AC (2023/0428197-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: MANOEL JOSE VERAS DA SILVA
CORRÉU: EDNA DOS SANTOS DA CRUZ NOBRE
CORRÉU: WESLLEY RAMOS SALES
CORRÉU: ANDEARLO SILVA DA COSTA
CORRÉU: TIAGO GOMES
CORRÉU: ADRIANO MOCHIPA DA SILVA
CORRÉU: PABLO DE NAZARE SEVERINO
CORRÉU: MARCOS LIMA SILVA
CORRÉU: SUIELEN TEIXEIRA DE SOUZA
CORRÉU: WILLIAM MENDES DO NASCIMENTO
CORRÉU: WILLIAN MENDES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MANOEL JOSE VERAS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n. 0002671-57.2021.8.01.0001). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou Manoel à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 2°, §§ 2° e 4°, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). Interposta apelação pela defesa o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em julgamento assim resumido (fls. 58/59): "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO. INCONFORMISMO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 (UM OITAVO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE NO GRUPO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. AUMENTOS DISTINTOS. INSUBSISTÊNCIA. DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DOS ARTS. 33 E 59, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O desvalor das circunstâncias judiciais que devem ser sopesadas no primeiro estágio da aplicação da pena, para a reprovação e prevenção do crime, como a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito (art. 59, do CP), justificam o incremento na pena-base. 2. A aplicação da pena está em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, exigindo-se tão somente que ela esteja entre os limites legais estabelecidos e que possua fundamentação idônea, assim como ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Existindo provas de que a organização criminosa faz uso de arma, bem como de crianças e/ou adolescentes, para a prática de crimes, não há que se falar no afastamento das causas de majoração constantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. 4. Causas de aumento de pena previstas em parágrafos distintos da Lei de Combate à Organização Criminosa, podem ser aplicados cumulativamente, não se aplicando o parágrafo único, do art. 68, do Código Penal. 5. Assim como no procedimento de fixação da pena, devem-se considerar, também, os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. 6. Resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, ante a manutenção da pena aplicada pelo Magistrado de Primeiro Grau. 7. Apelo conhecido e desprovido na integralidade." Daí o presente mandamus, no qual a Defensoria Pública aduz constrangimento ilegal imposto ao paciente, "porquanto a pena-base aplicada para o crime que lhe fora imputada foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, dada a negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, como também, não fora aplicado o percentual de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, além do cúmulo das causas de aumento da pena, emprego de arma de fogo e participação de crianças ou adolescentes, devendo, por corolário, ser modificado por este Superior Tribunal de Justiça" (fl. 5). Requer, pois, a concessão da ordem, de modo a ser fixada "a pena-base do ora paciente em consonância com a legislação pertinente à espécie e a jurisprudência solidificada deste Superior Tribunal de Justiça, com o consequente decote das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, os motivos e as consequências do crime; a devida aplicação do percentual de 1/8 para cada circunstância judicial negativada; além do decote de uma das causas de aumento utilizada" (fl. 15). Liminar indeferida às fls. 89/91. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 97/98). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Inicialmente, confiram-se os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 62/76): "A Defesa se insurge impugnando a dosimetria da pena aplicada a Manoel José Veras da Silva, postulando, portanto, a realização de novo cálculo com a fixação da basilar no mínimo legal, pois, conforme expõe nas suas razões, os vetores da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime não foram fundamentadas adequadamente (fls. 1.294/1.305). No que tange à moduladora da culpabilidade, sabe-se que tal circunstância diz respeito à censurabilidade da conduta, isto é, ao grau de censurabilidade e é altamente condenável no âmbito social. Dessa forma, a motivação apresentada é perfeitamente idônea, pois recai sobre o juízo de reprovação feito em relação ao comportamento criminoso do ora Apelante. A Organização Criminosa denominada Comando Vermelho, apresenta uma estrutura criminal diferenciada, pois a sua base associativa é vasta, além de estar presente em todo o Brasil, também possui diversas células locais, com atuação na capital e em outros municípios. Essas facções possuem uma capacidade de organização muito elevada, uma vez que tais grupos criminosos especializados detêm meios econômicos e poderio bélico, o que, de fato, potencializa a sua capacidade de dano social e as suas condições de enfrentamento das forças de segurança pública do Estado. Ademais, é sabido que esses grupos criminosos são extremamente violentos e praticam homicídios com requintes de crueldade contra desafetos ou contra seus próprios integrantes; possuem um alto poder de intimidação; comandam as rotas nacionais e internacionais de tráfico de drogas; dominam os presídios; cobram mensalidades; pagam advogados; corrompem agentes estatais; traficam armas; praticam roubos, latrocínios, sequestros e extorsões para financiar suas atividades ilícitas; enfim, praticam toda sorte de crimes para que a organização criminosa possa aumentar seus lucros ilícitos. Sabe-se que quem ingressa na criminalidade organizada, in casu, o Comando Vermelho, não está violando apenas a paz pública, mas agindo com o claro propósito de enfrentar o Estado. Assim, entende-se que a Lei nº 12.850/13, visa proteger, também, a segurança interna do Estado. Desse modo, entende-se que a culpabilidade é o juízo de reprovação quanto à conduta praticada pelo réu, ou seja, esta deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. No caso concreto, esta circunstância transcendeu às condições normais para o tipo normativo, visto que se está diante de organização criminosa de extrema periculosidade denominada CV, com abrangência em todo o território nacional, composta por inúmeros integrantes e com a finalidade voltada para a prática de diversos crimes graves em desfavor da nossa sociedade. Por tudo isso, a culpabilidade do Apelante, deveras, transcende as condições normais para o tipo penal violado. No que se refere aos motivos do crime, tem-se que estes são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. No presente caso, conforme restou demonstrado através das provas carreadas aos autos, é evidente que o motivo do crime constitui o desejo de obtenção de fortalecimento da organização criminosa do qual o Apelante faz parte - Comando Vermelho -, seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso. Anota-se que o simples fato do Recorrente pertencer ao Comando Vermelho, grupo este conhecido pela alta periculosidade, já justifica o reconhecimento do presente vetor judicial, eis que pertencer ao respectivo grupo não é a mesma coisa que integrar uma organização criminosa pequena, de poucos integrantes, sem conexão com outras facções e sem poder econômico e bélico. Assim, mantém-se a valoração negativa dos motivos do crime em desfavor do Apelante, para efeito de cômputo da pena basilar. Prosseguindo. Quando à negativação da circunstância judicial das consequências do crime, constata-se que esta foi negativada porque o delito praticado pelo agente tem como resultado direto o aumento da criminalidade, sobretudo em relação ao número de homicídios praticados no âmbito da conhecida “guerra” promovidas pelas organizações criminosas rivais, onde a organização Comando Vermelho - CV, integrada pelo Apelante, no âmbito do Estado do Acre, trava uma verdadeira “guerra” com outras facções rivais, cuja finalidade é dominar o máximo de territórios possíveis para praticar venda de entorpecentes e outros crimes, sobretudo os contra o patrimônio. A organização criminosa Comando Vermelho possui armamento próprio e o disponibiliza para os integrantes cometerem crimes. Além disso, é de conhecimento público e notório que desde a instalação da organização criminosa CV, no Estado do Acre, com a guerra lançada entre tal facção e outras também instaladas no território acreano, houve o crescimento alarmante dos índices de violência. Dessa maneira, acertada a valoração negativa do vetor judicial consequências do crime em desfavor do Recorrente. [...] Sabe-se que a lei não estabelece critério lógico ou matemático para dimensionar o quantum de aumento na pena-base, assim, a ausência de limites matemáticos na valoração do aumento ou redução da pena, por circunstância judicial, leva a doutrina e a jurisprudência pátria a assentarem que a ponderação de circunstâncias não pode ser considerada como mera operação aritmética ou, ainda, que a valoração negativa de cada circunstância importará no aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo). [...] Analisando-se os autos, entende-se que o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, atendeu aos critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, aplicando a pena prevista para o crime de integrar organização criminosa baseando-se em razões coerentes e legítimas, fundadas totalmente no estudo do caso e das circunstâncias que permearam o cometimento do delito imputado ao Apelante. Verifica-se do exposto que a exasperação da pena aplicada ao Apelante, ocorreu em completa simetria com o contexto criminoso evidenciado nos autos, possibilitando, portanto, a fixação da pena conforme estipulado na sentença. [...] Desta feita, deve permanecer inalterada a pena- base do Recorrente. [...] A Defesa, em suas razões recursais, pugnou pelo afastamento das causas de aumento contidas no art. 2º, § 2º (emprego de arma de fogo) e § 4º, incisos I (participação de criança ou adolescente), da Lei nº 12.850/13, conforme fls. 1.294/1.305. [...] Em que pese o alegado, o entendimento exposto na sentença vergastada se harmoniza com o adotado por esta Corte. O fato da organização criminosa, a qual o Apelante integra, fazer emprego de armamentos é o bastante para que incida a majorante expressa no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo completamente desnecessária a apreensão do bélico em poder do membro para aplicação da causa de aumento de pena. [...] Com efeito, restou comprovado que o Apelante integra um grupo criminoso que emprega arma de fogo na prática de suas atividades, devendo, portanto, ser mantida a causa de aumento legalmente prevista. No que tange à causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, do art. 2º, da Lei de Organização Criminosa, é cediço que a respectiva causa de aumento, como bem destacado pelo Magistrado de Primeiro Grau - assim como o uso de arma de fogo -, é de natureza objetiva, ou seja, não exige relação direta entre o Apelante e um menor de idade. Para incidência da majorante supracitada, basta que na organização criminosa a qual o Apelante integra tenha participação de crianças e/ou adolescentes, o que restou comprovado nos autos, consoante sentença recorrida. [...] Os motivos apresentados pelo Magistrado de Primeiro Grau são idôneos, justificam, pois, o aumento operado na terceira fase da dosimetria, na medida em que demonstrou a existência de acontecimentos que por si só se inserem dentro do contexto fático-probatório, caso em que a norma legal determina o recrudescimento da sanção. Correta, portanto, a utilização das majorantes pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, inexistindo qualquer razão para excluí- las da sanção penal." A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/6 da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente ao réu (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências) não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a fundamentação idônea exarada pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores, como pretende a defesa, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Dentre inúmeros, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTO FINAL DA PENA REDUZIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que toca ao princípio da ne reformatio in pejus, que se refere à proibição de agravamento da pena pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se leva em conta apenas o quantum final da reprimenda imposta na sentença condenatória. Sendo assim, não haverá reformatio in pejus (direta) se, na decisão da instância superior, ficar mantida a mesma pena imposta pela instância inferior, ainda que sejam revistos e alterados os fundamentos embasadores da dosimetria penal, como no caso destes autos. 4. No caso, tendo em vista que a pena final do ora paciente não foi agravada, mas, ao contrário, reduzida no julgamento do recurso de apelação, não há se falar em reforma para pior. 5. A Corte local entendeu não haver ilegalidade no reconhecimento da reincidência, destacando que a certidão de antecedentes do acusado consta dos autos. Porém, tendo em vista que a citada agravante não foi objeto dos debates orais, tem-se que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena do paciente para 13 anos e 9 meses de reclusão. (HC 604.972/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto. Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo. Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença. 4. Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor. 6. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos. 7. De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 8. No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida. Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE TAMBÉM SE ALICERÇOU NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - a participação de três agentes e o emprego de arma de fogo no momento da empreitada -, circunstâncias que justificam a aplicação da fração escolhida. Precedentes. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e no modus operandi empregado, quando este destoa dos elementos normais do tipo penal violado. - Hipótese em que o regime inicial fechado, mais gravoso que as penas aplicadas comportam, foi determinado com base em fundamentação efetiva, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de três agentes, denotando não só a maior periculosidade dos acusados, mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC 369.733/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2016). No que diz respeito às causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/03, da análise dos trechos acima transcritos, constata-se que ao contrário do sustentado pela Defesa, a incidência das majorantes foi devidamente justificada nas circunstâncias do delito, sobretudo considerando a disponibilização de armamentos bélicos de alto potencial lesivo, bem ainda a cooptação de adolescentes para cometimento de delitos - por serem penalmente inimputáveis - pela facção criminosa. Por fim, ressalte-se que o "entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em questão" (HC n. 872.285/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024). Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK