Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958167/SC (2024/0416482-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARLON CHARLES BERTOL
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL - SC038879
VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO - SC044981
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MICHAELA REIS VARGAS ALEXANDRE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAELA REIS VARGAS ALEXANDRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do HC n. 5064494-03.2024.8.24.0000/SC Consta dos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da ora paciente, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP. Inconformada, a defesa impetrou o mandamus originário, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (fls. 21/30). O impetrante sustenta, em síntese, que os fatos não ocorreram da forma como relatados pela vítima, a qual vem perseguindo e provocando a paciente mesmo após a vigência das medidas protetivas. Ressalta que, na data dos fatos, a paciente estava em um comício político e, quando avistou a vítima, sua meia-irmã, tentou ir embora, porém foi impedida por ela, a qual a ofendeu verbalmente e a agrediu com a madeira de uma bandeira, razão pela qual a ora paciente apenas reagiu às provocações e à agressão. Também alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, "já que ambas as envolvidas são mulheres adultas, sem histórico de vulnerabilidade ou hipossuficiência que justifique a prisão. Portanto, a decretação da prisão preventiva pela autoridade coatora revela-se desproporcional e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, agravando ainda mais a coação ilegal sofrida pela Paciente" (fl. 19). Requer, em liminar, a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Decisão indeferindo o pedido liminar (e-STJ fls. 356/357). O Juízo de primeiro grau, bem como a autoridade coatora prestaram suas informações (e-STJ fls. 363/368 e 370/374). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 477/484), argumentando que estão presentes na hipótese os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da recorrente. É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Após a impetração writ, conforme andamento processual colhido no jus.br, foi revogada a prisão preventiva da paciente e concedida liberdade provisória com aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação penal nº 5005447-76.2024.824.0072, tendo sido expedido alvará de soltura em 11/12/2024. Nesse contexto, no que se refere à legalidade da prisão cautelar da ora paciente, as situações determinantes da presente impetração não mais subsistem, estando esvaído o objeto da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK